TJRN - 0800474-28.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800474-28.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Decisão determinando a tomada de providência para regularização do feito (ID 145891825).
Parte autora não cumpriu com o que fora determinado (ID 148251701). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado[2].
No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu causídico habilitado aos autos, não juntou aos autos declaração de residência com firma reconhecida, conforme decisão de ID 145891825, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3.
Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4.
Precedentes do STJ e do TJRN. 5.
Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.019531-2.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
P.
R.
I.
Sem custas nem honorários.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2017. [2] MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018 -
11/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814875-93.2024.8.20.5004
Banco Bradesco S.A.
Claudia Fernandes Felix
Advogado: Ana Marcia Franco da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 09:24
Processo nº 0814875-93.2024.8.20.5004
Claudia Fernandes Felix
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 01:04
Processo nº 0846601-02.2021.8.20.5001
Selma Rodrigues de Sousa Melo
Via Shopping LTDA
Advogado: Mileno Carlos Jorge Rodrigues de Oliveir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 13:17
Processo nº 0800203-83.2025.8.20.5121
Nivanea Maria Rodrigues
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA - ME
Advogado: Monica Basus Bispo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 16:10
Processo nº 0816191-72.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Mirantes Caminho ...
Nivea Silva de Matos
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 23:02