TJRN - 0815748-30.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815748-30.2023.8.20.5004 Polo ativo ALBANICE ALEIXO BARROS DE SOUSA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C OS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC.
COBRANÇA BANCÁRIA LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROVAÇÃO DE TED EM FAVOR DA AUTORA NO VALOR DE R$ 8.500,00, SEM RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CONSIGNAÇÃO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que os documentos juntados pela parte ré são inaptos para comprovar a contratação questionada pela autora.
Isso porque, a contestação não se faz acompanhar de instrumento contratual que contenha assinatura eletrônica ou digital, senhas pessoais, endereços de IP, geolocalização do terminal de autoatendimento em que se deu a contratação, armazenamento de mensagens de voz, biometria facial ou qualquer outro meio de autenticidade eletrônica ou digital capaz de atestar a integridade da contratação, a real identidade do contratante e a sua respectiva manifestação de vontade, não atendendo às exigências de certificação eletrônica ou digital prescritas na Lei nº 14.063/2020, para fins de validade, segurança, integridade e autoria dos documentos eletrônicos.
Destarte, evidenciada a falha na prestação dos serviços, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), justifica-se a repetição do indébito em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, a compensação financeira por danos morais se mostra cabível, tendo em vista a privação de verba de natureza alimentar em decorrência dos descontos indevidos, ante a presença dos requisitos ontológicos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, prejuízo e nexo causal.
Com isso, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo, porém deve atender o caráter pedagógico/punitivo da condenação, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada para tanto.
Contudo, o extrato bancário de ID 23416139, demonstra a transferência em favor da autora do valor de R$ 8.500,00, em 22/4/2021.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), urge a compensação entre o valor da condenação judicial e o montante transferido para a conta-corrente da autora, a qual não comprovou a restituição do valor à instituição financeira, nem promoveu a consignação judicial do montante recebido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para declarar a inexistência do empréstimo consignado em querela, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto indevido; com a condenação da parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido.
Contudo, o montante da condenação judicial haverá de ser compensado com a importância de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente pelo INPC desde 22/4/2021, data em que foi creditada na conta-corrente da autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ALBANICE ALEIXO BARROS DE SOUSA em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, Julgo improcedente o pedido inicial pelos motivos acima delineados, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Colhe-se da sentença recorrida: A lide cinge-se na contratação de empréstimo consignado em que o banco aduz que foi realizado pela própria autora e essa que se trata de fraude, pois não o fez.
Compulsando-se os autos, verifica-se no documento de comprovação anexado pelo banco no ID 108147827, que a contratação se refere a operação nº 964374296, da linha de crédito BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, realizada em 19.04.2021 e validada via agência bancária, no qual foi contratado o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), por meio de uso de cartão com chip e senha pessoal da autora.
Além disso, aduz ainda que o valor contratado foi disponibilizado na conta-corrente da demandante.
Observa-se pelo extrato bancário e ainda pelas telas apresentadas na contestação que a autora procedeu com a contratação junto a instituição financeira requerida e valor disponibilizado em conta-corrente, de modo que não há o que se falar em cobranças indevidas a ensejar a restituição dos valores, haja vista a inexistência de que tenha havido qualquer erro, fraude ou simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, restando consignado, inclusive o prazo para quitação do empréstimo, estando o último solicitado com previsão de término para maio de 2028.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente suportados pela autora, cumpre esclarecer que nos pedidos de natureza indenizatória, tornam-se necessários a presença dos seguintes elementos: a) existência de um dano indenizável; b) prova da ação dolosa ou culposa da parte do réu; c) prova do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo do autor.
Assim, para que possa ser imputada a alguém a efetiva participação de em qualquer evento danoso, necessário que esteja devidamente comprovado quem foi o agente causador, presente a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, que deve estar devidamente provado a fim de que possa haver a responsabilidade civil com a posterior reparação, ou seja, cumpre verificar se o dano, material ou moral foi causado por algum comportamento do agente, devendo ser analisada ainda a possibilidade de ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade civil.
Desta forma, no momento em que a parte autora não carreou prova suficiente para respaldar suas declarações, não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito e, não restando identificada a ilicitude da conduta da demandada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Pois bem, analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual bilateral que embasasse a referida cobrança, apenas acostando termo contratual sem qualquer assinatura da parte autora (id. 108147827), constando somente uma mera assinatura eletrônica, vejamos: (...) Neste ponto, é cediço que o Poder Judiciário reconhece contratações digitais, no entanto, a mera apresentação de termo de adesão contendo apenas mera informação de “assinado eletronicamente” com a data e hora de tal realização, vez que não são hábeis a se caracterizar como prova inquestionável, não comprova, por si só, a regularidade da contratação em lide.
Excelência, em documento acostado à Contestação (id. 108147826), verifica-se que não há prova documental alguma que relacione a assinatura eletrônica à autora, tais quais: autorretrato (selfie), geolocalização ou documentos pessoais. (...) Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ao final, requer: Diante dessa consideração, o recorrente requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para a reforma do decisum, declarando-se a nulidade contratual, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores, além do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO Defere-se a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto desde relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815748-30.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
29/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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