TJRN - 0809905-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0809905-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LAURA COSTA DE PAIVA E MENDONCA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando omissão no pronunciamento acerca da progressão para a Classe II-B em 11/04/2025, a qual não foi determinada na sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos.
Conheço do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099 .
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte recorrente, posto que a decisão merece ser reformada, conforme mencionado por ela.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido inclusive ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Assim sendo, na sentença de ID 155719113, onde se lê: “ Entretanto, levando em consideração a data do requerimento administrativo (11/04/2023), o transcurso de três anos na Classe I e a conclusão de mestrado em serviço social (ID 143406469 - Pág. 18), merecia a promoção para a Classe II-A em 11/04/2023 (data do requerimento administrativo).
Assim, da análise dos autos, merecia a progressão para a Classe I-B, a partir de 01/02/2022; para a Classe II-A, a partir de 11/04/2023 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 13 ss e Anexo III – Atribuições da Lei nº 120/2010.
Quanto ao critério avaliativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nessa senda, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte pedido para o demandado: A) a proceder ao correto enquadramento funcional da parte autora na Classe II-A de Especialista em Saúde, no cargo de Assistente Social, GNS, em conformidade com o disposto no art. 14 e no Anexo III (Quadro VIII) da LC 120/2010 e posteriores alterações, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da referida decisão (art. 1.059 do CPC); B) ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas como Classe I-B, a partir de 01/02/2022; como Classe II-A, a partir 11/04/2023 (data do requerimento administrativo), até a data da efetiva implantação, de acordo com os padrões remuneratórios da Lei Complementar 120/2010, corrigindo sua remuneração, em conformidade com a tabela da Lei Complementar 214/2022 e posteriores alterações”.
Leia-se: “Entretanto, levando em consideração a data do requerimento administrativo (11/04/2023), o transcurso de três anos na Classe I e a conclusão de mestrado em serviço social (ID 143406469 - Pág. 18), merecia a promoção para a Classe II-A em 11/04/2023 (data do requerimento administrativo).
Assim, da análise dos autos, merecia a progressão para a Classe I-B, a partir de 01/02/2022; para a Classe II-A, a partir de 11/04/2023 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 13 ss e Anexo III – Atribuições da Lei nº 120/2010, assim como, decorrido novo período, para a Classe II-B, a partir de 11/04/2025.
Quanto ao critério avaliativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nessa senda, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte pedido para o demandado: A) a proceder ao correto enquadramento funcional da parte autora na Classe para a Classe II-B, a partir de 11/04/2025, de Especialista em Saúde, no cargo de Assistente Social, GNS, em conformidade com o disposto no art. 14 e no Anexo III (Quadro VIII) da LC 120/2010 e posteriores alterações, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da referida decisão (art. 1.059 do CPC); B) ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas como Classe I-B, a partir de 01/02/2022; como Classe II-A, a partir 11/04/2023 (data do requerimento administrativo) e Classe II-B, a partir de 11/04/2025, até a data da efetiva implantação, de acordo com os padrões remuneratórios da Lei Complementar 120/2010, corrigindo sua remuneração, em conformidade com a tabela da Lei Complementar 214/2022 e posteriores alterações.” P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:30
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0809905-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LAURA COSTA DE PAIVA E MENDONCA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LAURA COSTA DE PAIVA MENDONÇA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Assistente Social desde 01/02/2019.
A parte autora pleiteia a promoção e progressão para a Classe II, Nível B nos termos da Lei nº 120/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento até a data da efetiva implantação.
O ente demandado ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos. (ID. 147734607).
A parte autora apresentou réplica em ID. 152079756.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 19/02/2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 19/02/2020.
Além disso acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Da progressão e promoção Compulsando os autos, verifico que o demandante foi admitido no serviço público municipal, em 01/02/2019, para exercer a função de Assistente Social, pertencente ao Grupo de Nível Superior – GNS, Padrão A, Nível I, sob a regência da Lei nº 118/2010.
Com o advento da Lei nº 207, de 30 de dezembro de 2021, os Assistente Sociais passaram a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010.
Em relação à promoção e progressão na carreira, a LCM 120/2010, estabelece o seguinte: Seção II Da Progressão e da Promoção Funcional Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo, Art. 15 - O estágio probatório terá duração de três anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor efetivo, ao seu término.
Anexo III - ATRIBUIÇÕES e requisitos mínimos dos cargos: Especialista em Saúde Requisitos básicos para que a servidora possa ser posteriormente enquadrada na Classe II: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como Especialista em Saúde I.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pela Administração Pública em 01/02/2019, conforme Ficha Funcional (ID 143406470) para exercer o cargo de Assistente Social.
Ultrapassados 03 (três) anos, fazia jus à progressão para a Classe I, Nível B em 01/02/2022.
Em 11/04/2023 protocolou processo administrativo no qual requereu a mudança de nível com atualização das letras, nos termos do art. 14, tendo em vista a conclusão de mestrado em serviço social (ID 143406469 - Pág. 18) e o transcurso do tempo.
Entretanto, levando em consideração a data do requerimento administrativo (11/04/2023), o transcurso de três anos na Classe I e a conclusão de mestrado em serviço social (ID 143406469 - Pág. 18), merecia a promoção para a Classe II-A em 11/04/2023 (data do requerimento administrativo).
Assim, da análise dos autos, merecia a progressão para a Classe I-B, a partir de 01/02/2022; para a Classe II-A, a partir de 11/04/2023 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 13 ss e Anexo III – Atribuições da Lei nº 120/2010.
Quanto ao critério avaliativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nessa senda, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte pedido para o demandado: A) a proceder ao correto enquadramento funcional da parte autora na Classe II-A de Especialista em Saúde, no cargo de Assistente Social, GNS, em conformidade com o disposto no art. 14 e no Anexo III (Quadro VIII) da LC 120/2010 e posteriores alterações, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da referida decisão (art. 1.059 do CPC); B) ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas como Classe I-B, a partir de 01/02/2022; como Classe II-A, a partir 11/04/2023 (data do requerimento administrativo), até a data da efetiva implantação, de acordo com os padrões remuneratórios da Lei Complementar 120/2010, corrigindo sua remuneração, em conformidade com a tabela da Lei Complementar 214/2022 e posteriores alterações.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração do Município de Natal, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido naPortaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0809905-25.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 25 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:16
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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