TJRN - 0805462-30.2023.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805462-30.2023.8.20.5121 Promovente: PEDRO ALEXANDRE DE MOURA Promovido(a): CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passemos à análise do mérito.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar arguida na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em favor da parte ré, nos termos do artigo 488 do CPC.
As alegações da autora são verossímeis e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso em tela, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, pois a questão pode ser resolvida com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Pois bem.
Compulsando os autos, especialmente o termo de adesão acostado pela ré no ID 117505879, verifica-se que não assiste razão à autora.
Vejamos.
Observa-se que, embora a parte autora tenha alegado ter contratado o serviço de telefonia no dia 18/11/2021, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), verifica-se que, no termo de adesão devidamente assinado pela demandante no ID 117505879, consta que o plano contratado é no valor de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), e não o valor indicado pela parte autora na inicial.
Em que pese a alegação da autora de que contratou o plano no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), ela juntou como meio de prova apenas um termo de adesão no ID 111881622, sem qualquer assinatura.
Desse modo, não há como acolher o pedido da autora para o ressarcimento dos valores pagos a maior e a correção dos boletos futuros para o valor contratado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte demonstrar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
O dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa.
Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social.
Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral.
No caso dos autos, entendo que a autora não demonstrou de forma satisfatória a existência dos danos morais que alega ter suportado, razão pela qual não há que se acolher tal pedido.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos, extinguindo o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 16:14
Juntada de diligência
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:08
Juntada de devolução de mandado
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13/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 17:07
Juntada de diligência
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17/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 11:25
Audiência conciliação realizada para 21/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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20/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:22
Juntada de diligência
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16/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:18
Audiência conciliação designada para 21/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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10/01/2024 12:52
Recebidos os autos.
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10/01/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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15/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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