TJRN - 0802434-91.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802434-91.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSIMAR VALERIA DA FONSECA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do petitório retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito e apresentar os dados bancários correspondentes, de modo a possibilitar eventual expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 4 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802434-91.2024.8.20.5162 REQUERENTE: ROSIMAR VALERIA DA FONSECA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme se observa do ID 158452813, fica realizada a penhora, independentemente de termo (art. 854, §5º do CPC).
De tal modo, INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Apresentados EMBARGOS, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, whatsapp etc., desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento.
Intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema, devendo ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após a presente Decisão, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora.
As informações supra constarão do(s) Alvará(s) a ser expedido, preferencialmente pelo SISCONDJ.
P.I.C.
EXTREMOZ/RN, 23 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:41
Outras Decisões
-
23/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802434-91.2024.8.20.5162 REQUERENTE: ROSIMAR VALERIA DA FONSECA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosimar Valeria da Fonseca em face de Itaú Unibanco S.A., no qual a parte exequente indicou como devido o montante de R$ 7.048,37, correspondente ao valor principal acrescido de honorários de sucumbência.
Intimado, o executado realizou o pagamento de R$ 6.378,73, apresentando, na sequência, embargos à execução (ID 156873789), sob o argumento de excesso de execução, ao passo que a parte exequente apresentou resposta aos embargos (ID 157247091).
Em que pese as alegações do executado, não merece prosperar os embargos apresentados.
Conforme se extrai da sentença proferida (ID 128385598), proferida em 13/08/2024: "[...] CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso." Além disso, o acórdão confirmou integralmente a sentença, acrescendo a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 152894076).
Observando-se os critérios fixados na sentença quanto à base de cálculo, índices de correção e juros, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não extrapolam os limites do título executivo judicial, estando dentro dos parâmetros fixados.
A alegação de pagamento integral também não se sustenta, visto que o valor adimplido pelo executado (R$ 6.378,73) não contempla o total devido, restando um saldo devedor de R$ 669,64, conforme indicado pela exequente e não infirmado de forma efetiva pelo executado.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução opostos pelo executado.
Em sequência, determino a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 669,64 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para fins de satisfação integral da obrigação.
Cumpram-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data registrada no sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802434-91.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSIMAR VALERIA DA FONSECA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a impugnação à execução apresentada pela parte executada ao ID 156873789, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar a respeito.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 8 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802434-91.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSIMAR VALERIA DA FONSECA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o comprovante de pagamento apresentado ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e, em caso positivo, deverá informar os dados bancários correspondentes, de modo a possibilitar a expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 23 de junho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 16:04
Outras Decisões
-
03/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
-
29/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:16
Outras Decisões
-
03/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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