TJRN - 0800091-92.2023.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800091-92.2023.8.20.5151 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOANA MARIA DE OLIVEIRA NERI Advogado(s): ANDERSON URSULINO DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso em espécie, não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, posto que na fase de saneamento a parte autora não apresentou qualquer insurgência quanto às assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados.
Ademais, a parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que trouxe aos autos os contratos firmados entre as partes (ID 24513551, 24513552, 24523553).
Nesse contexto, uma vez que restou devidamente estabelecido o vínculo contratual entre as partes, conclui-se que a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito se deu de forma legítima, porquanto decorrente de sua inadimplência, não havendo falar em declaração de inexistência da dívida e, muito menos, em condenação ao pagamento de danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar nulos os contratos de empréstimos consignados contratos nºs 580832087, 594421819 e 618133263, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da parte autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir, na razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Outrossim, os referidos valores deverão ser COMPENSADOS com o que a parte autora recebeu em sua conta bancária, devidamente atualizados pelo mesmo índice acima aplicado, desde a disponibilização até a data da publicação desta sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o empréstimo consignado referente aos contratos nºs 580832087, 594421819 e 618133263, que embasaram os descontos na conta da parte promovente, foram efetivamente contratados.
E, após acurada análise das provas coligidas aos autos, observa-se nítida fraude contratual.
Nos IDs 98217215, 98217217 e 9821721 foram juntados os instrumentos contratuais referentes aos negócios jurídicos impugnados, nos quais se observa gritante divergência entre as assinaturas lá postas e as constantes dos documentos juntados pela autora no ID 96349347, e até mesmo nos documentos apresentados quando da suposta contratação, tendo sido, provavelmente, assinadas por um terceiro (falsário), fazendo-se passar pela parte demandante.
Ademais, merece destaque o fato de o contrato de empréstimo não ter assinatura de nenhuma testemunha.
Assim, considerando o contexto dos autos, dada a flagrante fraude contratual, mostra-se prescindível, inclusive, a realização de perícia para o deslinde da causa.
A respeito da suposta celebração do negócio jurídico, cumpre asseverar que, entre os elementos constitutivos do negócio jurídico (requisitos de existência), encontra-se a manifestação ou declaração de vontade.
Neste sentido, ORLANDO GOMES assevera que “a declaração de vontade da pessoa é pressuposto de todo negócio jurídico.
Nos contratos, toma o nome de consentimento ou consenso consciente” (In Introdução ao Direito Civil, p. 381).
Destarte, ausente tal requisito, o negócio jurídico não existe.
A prova da existência do serviço e de seus respectivos débitos cabe ao banco demandado (art. 373, inciso II, CPC) , em razão de ser o fornecedor detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, eventual refinanciamento/empréstimo contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando desconto indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo.
Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes.
Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal.
Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de refinanciamento/empréstimo que nega ter contratado. (...) Assim, considerando quer restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial.
A nulidade do contrato e o fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a origem fraudulenta da avença.
No que tange à repetição do indébito, constante da restituição dos valores descontados indevidamente, vê-se que consta dos autos comprovante de que efetivamente as parcelas vinham sendo debitadas.
E, em havendo pedido de restituição, devem os valores ser restituídos apenas de forma simples.
Isso porque não há que se falar em má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, uma vez que se o autor foi vítima de manobra fraudulenta por terceiro, o banco também o foi, não podendo, pois, ser penalizado por isso.
Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa.
Diante da origem fraudulenta dos contratos, a conduta do promovido caracterizou falha prestação do serviço, face à violação do dever, contratualmente assumido, de gerir, com segurança, as movimentações bancárias de seus clientes.
O dano, por sua vez, deriva do próprio fato (in re ipsa), isto é, de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a parte autora na tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados.
Cumpre anotar, ainda, que a fraude operou-se em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano.
A parte recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa e preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia grafotécnica, bem como suscita as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito, sustenta, em suma, que: Diferente do que foi compreendido pelo julgador, o recorrente apresentou nos autos todo conjunto probatório para demonstrar a regularidade nas contratações dos empréstimos consignados, demonstrando assim inexistência de falha na prestação do serviço.
Contrato n° 580832087 foi celebrado em 14/05/2018, no valor de R$ 826,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$22,00 cada, mediante desconto em benefício previdenciário. (...) Contrato n° 618133263 foi celebrado em 30/01/2020, no valor de R$ 451,28, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,20 cada, mediante desconto em benefício previdenciário. (...) Ficando evidente que no momento das contratações dos consignados, a parte apelada se utilizou de documento, que traz similaridade com a assinatura constante nos contratos.
Ora, a parte apelada não narra que perdeu documento, ou que foi roubada, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual.
Desta forma, inobstante entendimento do magistrado, ficou comprovado documentalmente a regularidade das contratações, e que a parte apelada se beneficiou dos empréstimos, como elucidou os pontos não compreendidos pelo magistrado. (...) Portanto, caracterizada a responsabilidade de terceiro na causa do dano, aliado à culpa exclusiva do Recorrido, na medida em que esta foi negligente e imprudente, resta então eliminado o vínculo de causalidade entre o mesmo e a conduta do Recorrente, não ensejando, pois, qualquer responsabilidade indenizatória.
Outrossim, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito, consoante todas as razões explicitadas. (...) Conforme demonstrado em sede de contestação a parte recorrida adquiriu o contrato espontaneamente, mediante expressa contratação.
Ora, na remota hipótese desta C.
Turma não entender pela regularidade dos contratos, a partir do momento que o Banco Recorrente comprova que houve recebimento dos créditos decorrentes das operações, mantendo-se silente, sem requerer devolução ao Banco Recorrente nem apresentou qualquer reclamação administrativa, HOUVE A CONVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS, que opera quando o contratante ratifica os termos de um contrato, mesmo que eventualmente não eventualmente tenha solicitado de início, com a parte recorrida assumindo os termos do empréstimo com a utilização do valor decorrente da operação, uma vez que esta aceitou posteriormente as condições contratuais com o recebimento do valor para uso regular. (...) Faltou boa-fé à recorrida, que preferiu manter-se com os valores e agora requerer a devolução dos valores relativos às parcelas.
Observe que, na hipótese de tentar devolver os valores e ser impossibilitado (o que não é o caso, como vimos, tratando-se apenas de mera hipótese argumentativa), poderia ter se utilizado dos valores creditados para adimplir integralmente os contratos de empréstimo de forma antecipada, evitando que mantivesse pagando mensalmente pelas parcelas, e depois buscar reaver apenas a pequena diferença paga a maior, considerando os juros reduzidos na antecipação.
Da mesma forma, também não se ofereceu a devolver os valores mediante depósito judicial nos autos.
Entretanto, não foi o que aconteceu e preferiu manter-se sendo descontada mensalmente das parcelas, com os juros contratuais de forma integral, não tentando sequer mitigar os danos.
Assim, diferentemente do que entendeu o julgador a quo, restou cabalmente demonstrada a regularidade e anuência das contratações por parte da recorrida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço pelo Banco, uma vez que resta evidenciada a legitimidade da conduta do Banco ao cobrar um débito regularmente constituído pelo Recorrido, devendo, por essas razões, haver a reforma integral da sentença, para julgar o pleito totalmente improcedente. (...) Não há correlação entre os fatos trazidos aos autos com o precedente que originou a Súmula 479 do STJ.
Importante destacar que a referida súmula versou sobre fraudes frias ocorridas por terceiros que se utilizaram de dados públicos de terceiros.
Na presente demanda, a reclamação refere-se à impugnação de contratos de empréstimo consignado que alega desconhecer a contratação, o que afasta a verossimilhança das alegações, visto que os sistemas do banco não foram invadidos, concluindo-se pela efetivação da transação pela parte recorrida. (...) Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação dos empréstimos se deu mediante manifestação de vontade da parte recorrida, tendo a mesma ainda recebido em sua conta corrente valores atrelados aos referidos empréstimos.
Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurados por despesa gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material.
No entanto, para a reparação do dano material, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado, o que não houve no presente caso.
Desta feita, não há que se falar em restituição do valor das parcelas, vez que o banco não causou qualquer prejuízo à parte recorrida, tendo em vista que houve liberação dos créditos em conta, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida, em razão dos créditos em conta de titularidade da parte recorrida. (...) Reprisa-se, a conduta do banco recorrente não pode ser considerada hábil a ensejar o dever de reparação por danos morais, uma vez existente a do proveito econômico e a inércia da parte recorrida enquanto era cobrado mês a mês sem nunca ter impugnado administrativamente.
Além disso, cabe destacar outra questão, a parte recorrida não comprovou qualquer ofensa ou lesão a direito de sua personalidade, fato este que também afasta a configuração dos danos morais, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que não se trata de dano in re ipsa.
Por fim, requer: Requerendo que seja julgado improcedente o pedido da parte contrária, condenando-se o sucumbente nas verbas de estilo, posto que agindo assim, esse E.
Colegiado prestigiará mais uma vez a Lei, Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais.
No entanto, pelo princípio da eventualidade, requer-se, subsidiariamente, na hipótese de assim não entender a C.
Turma Recursal: - a convalidação dos contratos; - afastar a condenação do dano material, mesmo que na forma simples; - que a condenação à título de danos morais seja afastada e; - no que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer, equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, posto que não se verifica a necessidade de maior dilação probatória e, conforme o convencimento motivado do juiz, tem este a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, com amparo no parágrafo único do art. 370 do CPC.
De igual modo, rejeita-se as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, posto que "o termo inicial para os referidos prazos é a última parcela do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista ser considerada obrigação de trato sucessivo", conforme exarado pela sentença recorrida.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800091-92.2023.8.20.5151, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
13/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE OLIVEIRA NERI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE OLIVEIRA NERI em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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