TJRN - 0805846-82.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805846-82.2025.8.20.5004 Polo ativo CELSO DO AMARAL FERREIRA JUNIOR Advogado(s): DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0805846-82.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de natal RECORRENTE: CELSO DO AMARAL FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: DIEGO MENDONÇA DE PAULA E SILVA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ATRASO EXCESSIVO DE VOO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença atacada apenas para majorar o quantum indenizatório, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Narra o autor que adquiriu passagem aérea à empresa ré para o trajeto Rio de Janeiro / Natal, com conexão em Salvador, no dia 28/03/2025, com horário previsto de saída para as 11h55, chegada em Salvador às 14h35 e em Natal às16h10.
Porém, o primeiro voo atrasou e por isso, perdeu a conexão, tendo sido reacomodado em outro que partiu de Salvador para Recife, e essa conexão não estava prevista na passagem adquirida, tendo chegado ao destino final às 00h05 do dia 29/03/2025, oito horas após o horário contratado, Pediu indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua contestação, a ré assevera que o atraso se deu devido a adequação de malha aérea, o que configuraria fortuito externo, excluindo sua responsabilidade.
Defendeu a inocorrência de danos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Tem-se configurada a relação consumerista, uma vez que o autor junta comprovação de passagem aérea adquirida à empresa ré, para ser transportado pelos trechos descritos supra (id 147716667).
No que tange à alegada falha, há declaração da própria demandada em que informa sobre o problema ocorrido, afirmando que devido ao atraso do voo, o autor seria realocado em outro voo com decolagem às 19h30 (Id 147716668).
O novo trajeto incluiu, com efeito, conexão não prevista no ajuste original, e houve atraso para a chegada ao destino, em mais de 8 (oito) horas.
Entendo que o autor suportou desconfortos excepcionais, equiparáveis a danos morais, e tem a transportadora o dever de indenizar.
A demandada não demonstrou eximente de responsabilidade, ônus seu, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
Destarte, inegáveis os danos sofridos pelo autor decorrentes do atraso do voo e presumíveis os elevados transtornos suportados pelo demandante, pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar, diante do ora reconhecido, nos termos dos arts. 403 e 927 do Código Civil.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar a Celso do Amaral Ferreira Junior o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de ora a partir da citação, devendo ser aplicadas as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso e novas manifestações.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por CELSO AMARAL FERREIRA JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida em desfavor de VRG LINHAS AEREAS S/A, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em suas razões recursais, a demandante requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, para condenar a empresa recorrida no tocante ao pagamento de R$ 8.000,00 referente ao dano moral.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no microssistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
No caso vertente, restou incontroverso que houve atraso no voo e que este desencadeou acontecimentos que ocasionaram diversos transtornos, fazendo com que o autor e a sua família chegassem ao seu destino em tempo divergente do esperado no ato de aquisição das passagens aéreas.
Verifica-se a existência da relação contratual entre as partes, bem como, que a demandada não apresentou nenhum elemento que comprovasse a correta prestação dos serviços ou que justificasse o atraso que interferiu na logística programada e a alteração do voo.
Assim, quanto a compensação por dano moral, a empresa possui responsabilidade sobre os transtornos e aflições experimentadas decorrentes do atraso no voo.
Evidencia-se que houve falha por parte da demandada, causando frustração de expectativas ao requerente, além de desgastes que ultrapassam o mero aborrecimento.
Cumpre salientar que a ocorrência de atraso no voo, não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial (fortuito interno), não tendo o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a fim de afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Há que se ressaltar a responsabilização de forma objetiva atribuída pelo Código de Defesa do Consumidor ao fornecedor, prescindido da comprovação do dolo ou culpa para caracterização do dano.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO DE VOO. 23 (VINTE E TRÊS HORAS) PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA DEMANDADA.
AUSENTES DEMONSTRAÇÃO DE AUXÍLIO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA AOS AUTORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08297678020198205004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2021) Dessa forma, entendo que há no caso em tela a justificativa para condenação, pois devido à falha na prestação do serviço, a parte autora suportou excessiva espera, sendo necessário se readequar à mudança repentina, o que claramente prejudicou a viagem inicialmente planejada.
Quanto ao valor do ressarcimento dos danos morais, estes devem se traduzir em montante que represente advertência a lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Necessita, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na reparação devida.
Não pode ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa à vítima, nem tampouco irrisória a incentivar o comportamento reprovável do prestador de serviço.
In casu, entendo que o valor fixado em primeiro grau - R$ 1.000,00 (mil reais) – não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece pontual reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença atacada apenas para majorar o quantum indenizatório, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença atacada apenas para majorar o quantum indenizatório, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805846-82.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
30/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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