TJRN - 0802874-05.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802874-05.2022.8.20.5600 RECORRENTE: FRANCISCO ARTEMIO DE MESQUITA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE POLICARPO DANTAS NETO e outro RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21254754) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20840699): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO ILÍCITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE DROGAS.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU QUE POSSUI ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA (QUANTIDADE DE ENTORPECENTES).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) A ACUSADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
APELO DA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 156, 157, 240 e 241 do Código de Processo Penal e ao 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21810222). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que tange ao pleito de nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio, observo que o acórdão recorrido assentou que (Id. 20840699): [...] a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, esta devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho do Policial Civil Ranieri Fernandes (mídia audiovisual de Id. 17759561), restou comprovado que o flagrante se iniciou fora da residência com a prisão da recorrente Jaqueline Gomes de Andrade.
Além disso, a guarnição entrou no domicílio depois que a acusada Jaqueline Gomes de Andrade indicou que a res furtiva estava lá.
Por derradeiro, existiam informações prévias que a casa era utilizada para o tráfico de drogas. (...) o contexto do flagrante legitimou a entrada forçada no domicílio (...) foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas (...) Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.
FUNDADAS RAZÕES.
POSSIBILIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2.
No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na residência da corré.
Com efeito, os agentes públicos já vinham monitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de dados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos réus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade proveniente da venda de entorpecentes.
Os policiais passaram a fazer o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 4.
Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca pessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo, portanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF.
Precedentes. 5.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados exerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo responsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio das drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda, utilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de maconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie.
Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados. 6.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA ACIMA DE 8 ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3.
Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e ilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende dos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes. 7.
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (210 tabletes de cocaína com peso total de 227,70kg), para fixar a pena-base 1/2 acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 8.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 9.
No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 10.
Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 8 anos, inviável a fixação do regime diverso do fechado e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "a", e 44 do Código Penal. 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.224.876/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.) De mais a mais, no que diz respeito à infringência aos arts. 156 do CPP e 33 §4° da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que “não há a indicação de elementos objetivos suficientes para embasar uma condenação por tráfico de drogas” (Id. 21254754), constato que o acórdão vergastado assentou que “diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação dos recorrentes pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06”, assim como “o acusado possui envolvimento com facção criminosa” (Id. 20840699), de modo que eventual análise da pretensão recursal implicaria, novamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita.
Confira-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO.
ATIVIDADE CRIMINOSA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2.
Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica à atividade criminosa, considerados os elementos dos autos e a quantidade de entorpecente apreendido, é inviável aplicar a figura do tráfico privilegiado.
Nesse contexto, desconstituir tal entendimento demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ut Súmula 7/STJ. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1813390 SP 2019/0137727-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019).
E, ainda, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33. § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORANTES DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTOS PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
ISOLADAMENTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, consignando que não há nos autos comprovação de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas (e-STJ fl. 222).
A desconstituição de tal entendimento, como pretendido pelo órgão ministerial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a utilização da participação de adolescente na prática do delito e/ou da circunstância de o delito ter ocorrido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, para configurar as majorantes do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, e, concomitantemente, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, configura indevido bis in idem.
Precedentes. 4.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" ( AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2139603 GO 2022/0167158-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802874-05.2022.8.20.5600 Polo ativo FRANCISCO ARTEMIO DE MESQUITA OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO, CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES Polo passivo 8ª Delegacia Regional de Alexandria/RN e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802874-05.2022.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Apelante: Francisco Alcimar Vieira de Lira.
Advogado: Dr.
José Policarpo Dantas Neto (OAB nº 29.243/PE).
Apelante: Jaqueline Gomes de Andrade.
Advogado: Dr.
Caio David Rodrigues Fernandes (OAB nº 29.468/PB).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO ILÍCITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE DROGAS.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU QUE POSSUI ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA (QUANTIDADE DE ENTORPECENTES).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) A ACUSADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
APELO DA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo da recorrente Jaqueline Gomes de Andrade.
Pelo mesmo escrutínio, em consonância parcial com o parecer do parquet de segunda instância, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do apelante Francisco Alcimar Vieira de Lira, para reduzir sua pena para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; em seguida, nos termos do art. 580 do CPP, diminuir a sanção privativa de liberdade da acusada Jaqueline Gomes de Andrade para o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos acusados Francisco Alcimar Vieira de Lira e Jaqueline Gomes de Andrade, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id. 17759569), que condenou: i) o primeiro recorrente, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa; ii) a segunda ré, a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O apelante Francisco Alcimar Vieira de Lira, em suas razões recursais (Id. 18872898), postulou, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da violação de domicílio.
No mérito, busca a absolvição pelo crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Subsidiariamente, requereu: i) a redução da pena do recorrente; ii) o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado.
Nas razões recursais (Id. 19655216), a recorrente Jaqueline Gomes de Andrade requereu, em sede de preliminar, a nulidade da prova em razão da violação de domicílio.
No mérito, almeja a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos principais, pugnou pela desclassificação do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Em sede de contrarrazões (Id. 19973850), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Por intermédio do parecer do Id. 20039605, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, devendo ser mantida a sentença por seus próprios termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, a defesa dos apelantes suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais que atuaram em flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações.
De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa dos recorrentes sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 17759487) que: “Narra o presente Inquérito Policial que, no dia 24/07/2022, em sua residência, situada na Rua São Francisco, s/nº, Cascalho, Município de Alexandria/RN, o denunciado FRANCISCO ALCIMAR VIEIRA DE LIMA forneceu e entregou para consumo 08 (oito) pedras do entorpecente erythroxylom coca, popularmente conhecido como “crack” e, 02 (duas) trouxinhas do mesmo entorpecente, na forma de pó, popularmente denominado como “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima anteriormente mencionadas, a denunciada JAQUELINE GOMES DE ANDRADE guardava consigo 08 (oito) pedras do entorpecente erythroxylom coca, popularmente conhecido como “crack” e, 02 (duas) trouxinhas do mesmo entorpecente, na forma de pó, popularmente denominado como “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É os autos que a autoridade policial, ao realizar diligências para prender os possíveis autores do crime de furto, o qual teve como vítima a pessoa de Raimundo Nunes, obteve a informação de que o denunciado FRANCISCO ALCIMAR e a denunciada JAQUELINE, juntamente com outras pessoas que se encontravam na residência daquele, estavam envolvidos no furto, tendo os policiais dirigindo-se até a residência de ALCIMAR.
Ao chegarem ao local, a autoridade policial observou FRANCISCO ALCIMAR, JAQUELINE, Vinícius Riquelme (“Pepa”) e Francisco Artêmio evadindo-se da casa, sendo necessário dar um tiro para cima de contenção.
Ato contínuo, os policiais realizaram abordagem pessoal, bem com procederam à revista na residência, oportunidade em que foram encontradas as trouxinhas de “cocaína” e as pedras de “crack”, as quais estavam embaladas, no chão da cozinha, próximo ao lixo do terraço.
Na oportunidade, a denunciada JAQUELINE GOMES assumiu a propriedade dos entorpecentes, afirmando que FRANCISCO ALCIMAR foi quem a entregou/forneceu as drogas, como forma de pagamento do furto de tinham realizado no dia anterior.
Por sua vez, perante a autoridade policial, o denunciado FRANCISCO ALCIMAR fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
Insta mencionar que FRANCISCO ALCIMAR já estava sendo investigado pela Polícia Civil por exercer o tráfico de drogas na cidade de Alexandria/RN. (...)”.
No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, esta devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho do Policial Civil Ranieri Fernandes (mídia audiovisual de Id. 17759561), restou comprovado que o flagrante se iniciou fora da residência com a prisão da recorrente Jaqueline Gomes de Andrade.
Além disso, a guarnição entrou no domicílio depois que a acusada Jaqueline Gomes de Andrade indicou que a res furtiva estava lá.
Por derradeiro, existiam informações prévias que a casa era utilizada para o tráfico de drogas.
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (Id. 17759569): “As defesas alegaram, em suma, a nulidade do acervo probatório, diante da ilegalidade na busca, ante a ausência de mandado judicial ou de fundadas razões.
Como cediço, nenhum direito possui natureza absoluta, podendo haver flexibilização diante de determinadas situações concretas, nas quais a lei (sentindo amplo) possibilite impor restrições, sobretudo quando há outra norma relevante que merece tutela. (...) No caso em tela, em que pese a ausência de mandado, os Policiais afirmaram que estava diligências na procura de suspeitos acusados de terem praticado furto, havendo, pois, motivação idônea para o ingresso domiciliar na residência de Francisco Alcimar, sendo certo que este, bem assim Jaqueline e outras pessoas foram apontadas como autores do delito patrimonial.
Assim, o agir dos Policiais, na visão deste magistrado, se amolda à tese fixada pelo STF no RE 603.616/RO: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar levantada.
Sendo assim, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.
Isto porque, o contexto do flagrante legitimou a entrada forçada no domicílio.
Nesse sentido, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência.
Os policiais militares foram informados de que o agravante, conhecido pela prática de ilícitos, transportaria drogas até a residência do corréu.
Quando chegaram ao local, visualizaram, por cima do muro, os acusados embalando entorpecentes, juntamente com 2 adolescentes.
Ao ingressarem na garagem do imóvel, encontraram 84,63g de cocaína, dinheiro e balança de precisão.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do corréu não se deu com base tão somente em denúncia anônima, tendo os policiais agido após visualizarem a prática de tráfico de entorpecentes no interior do imóvel, o que teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais entorpecentes. 3.
Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4.
Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 737.128/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ABORDAGEM POLICIAL.
INCURSÃO EM DOMICÍLIOS.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3.
No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré, sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa 14 pedras de crack.
O agravante, por sua vez, ao ser abordado, também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga.
Somente então foi examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas e petrechos típicos do tráfico. 4.
Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 5.
O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico.
A ação somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via pública.
Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança, onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas, objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo.
Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos policiais. 6.
A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente via, por demandar exame aprofundado de provas.
De todo modo, o contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente para validar a diligência. (...) (AgRg no HC n. 746.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Grifei.
Da mesma forma, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800048-18.2021.8.20.8000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/10/2022).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E APETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) AO CORRÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801929-52.2021.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/09/2022).
Grifei.
Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas.
Em outro giro, a defesa dos apelantes requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Tal pretensão não merece ser acolhido.
Explico melhor.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada nas seguintes provas: o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 17759468 - fls. 10/11); o Auto de Constatação Preliminar (Id. 17758618 - fls. 37/38), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalece o depoimento judicial do Policial Civil Ranieri Fernandes (mídia audiovisual de Id. 17759561), que participou da prisão dos recorrentes.
Na seara judicial (mídia audiovisual de Id. 17759561), o Policial Civil Ranieri Fernandes ratificou o depoimento prestado em sede inquisitiva (Documento de Id. 17758618 - fls. 06/07).
Em seguida, relatou (trecho iniciado aos 01min21s da mídia audiovisual de Id. 17759561) que, após o cometimento de um crime de furto na cidade de Alexandria, foi aberta uma investigação, depois da prática das diligências iniciais, constatou-se que a autora do delito era a apelante Jaqueline Gomes de Andrade.
Posteriormente, narrou (trecho iniciado aos 01min57s da mídia audiovisual de Id. 17759561) que foi efetivada a prisão da acusada, na ocasião, esta relatou que os bens subtraídos estavam na casa do recorrente Francisco Alcimar Vieira de Lira, prontamente, a guarnição de dirigiu ao referido domicílio, chegando lá, observaram uns indivíduos tentando fugir do local, razão pela qual adentraram no imóvel.
Demais a mais, aduziu (trecho iniciado aos 02min54s da mídia audiovisual de Id. 17759561) que no interior da residência foram localizados entorpecentes.
Acrescentou (trecho iniciado aos 03min31s da mídia audiovisual de Id. 17759561), ainda, que a casa do réu Francisco Alcimar Vieira de Lira era conhecida como ponto de droga.
Por fim, afirmou (trecho iniciado aos 09min44s da mídia audiovisual de Id. 17759561) que, devido ao flagrante, não foi possível fazer uma busca minuciosa na residência.
Ouvido em juízo (mídia audiovisual de Id. 17759560), o Policial Militar Henry Luiz Lopes Candido, que participou da prisão em flagrante dos apelantes (Francisco Alcimar Vieira de Lira e Jaqueline Gomes de Andrade), confirmou integralmente o testemunho supracitado.
Desse modo, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Auto de Exibição e Apreensão de Id. 17759468- fls. 10/11 e Auto de Constatação Preliminar de Id. 17758618 - fls. 37/38).
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação dos recorrentes pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Desta forma, não é possível acolher a pretensão formulada pela defesa da apelante Jaqueline Gomes de Andrade.
Isto porque, com base nos argumentos supracitados, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que o recorrente utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Mudando de assunto, o recorrente Francisco Alcimar Vieira de Lira requereu o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
A pretensão do apelante não merece ser acolhido.
Isto porque, segundo as provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para os testemunhos do Policial Militar Henry Luiz Lopes Candido (mídia audiovisual de Id. 17759560) e do Policial Civil Ranieri Fernandes (mídia audiovisual de Id. 17759561), o acusado possui envolvimento com facção criminosa.
Nesta linha de raciocínio colaciono julgados do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6.
Verifica-se que a o Tribunal de origem afastou a minorante em razão de haver provas nos autos, sobretudo as extraídas do celular do ora agravante, do seu envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo ele o responsável pela venda dos entorpecentes a mando de integrantes do referido grupo de dentro da penitenciária de Dourados/MS.
Além do mais, consignou que a habitualidade delitiva do recorrente ficou demonstrada no fato de responder a outra ação penal pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. (...) (AgRg no HC n. 787.272/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DEDICAÇÃO REITERADA AO TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem fundamentou validamente a condenação dos agravantes aos tipos penais imputados, porque "As evidências colhidas expõem a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerando a diversidade de droga apreendida, contendo inscrições da facção criminosa 'Comando Vermelho'", e que "o modus operandi evidencia organização dos 4 envolvidos, em prol do fim espúrio, com recebimento de carga de entorpecentes e guarda em esconderijo, tendo cada um dos indivíduos atuado em uma etapa". 2.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pelo não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, salientado que o paciente integra organização criminosa, não cabe sua reapreciação nesta via, por ser necessário revolvimento do acervo fático-probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 628.836/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021).
Grifei.
Ratificando os argumentos supraditos, colaciono fragmentos do parecer Ministerial (Id. 20039605): “(...),quanto ao pleito de Francisco Alcimar Vieira de Lima pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não merece prosperar, porquanto a sentença esclareceu de forma suficiente a não incidência da minorante em favor do apelante, leia-se: “Em relação a Francisco Alcimar, também inaplicável o aludido benefício, pois segundo os Policiais Civis o réu faz parte de organização criminosa que atua no Estado, qual seja, o Sindicato do Crime do RN, havendo óbice legal, conforme art. 33, §4º, da Lei nº 11.343: [...]” (ID 17759569 - Pág. 8).
De fato, em seus depoimentos judiciais, os policiais Henry Luiz Lopes Cândido (mídia, 03’36”) e Ranieri Fernandes (mídia, 04’05”), confirmaram que o apelante é ligado à facção criminosa atuante na localidade, ficando, pois, demonstrada a sua dedicação à prática criminosa, o que afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado em favor do réu. (...)”.
Sendo assim, considerando que o apelante possui envolvimento com facção criminosa, não é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
Passo ao exame da dosagem da pena dos apelantes I.
Dosimetria do recorrente Francisco Alcimar Vieira de Lira.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente a preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal.
Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
Em relação à preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal, entendo que a quantidade, variedade e natureza do entorpecente apreendido (02 trouxinha de cocaína) não é significativa.
Logo, valoro essa circunstância como neutra.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda e terceira etapa, não foram aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como não foram reconhecidas causas de diminuição e aumento de pena, consequentemente, ratifico a pena dosada na fase inicial (05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa).
II.
Dosimetria da apelante Jaqueline Gomes de Andrade.
Malgrado a defesa da acusada não tenha pleiteado a redução da pena-base, com base no art. 580 do CPP, estendo os efeitos do recurso do apelante Francisco Alcimar Vieira de Lira a recorrente Jaqueline Gomes de Andrade.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente a preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal.
Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
Em relação à preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal, entendo que a quantidade, variedade e natureza do entorpecente apreendido (02 trouxinha de cocaína) não é significativa.
Logo, valoro essa circunstância como neutra.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram aplicadas circunstâncias atenuantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstâncias agravante da reincidência.
Logo, utilizando o percentual de aumento da sentença a quo (1/6), estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira etapa, não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena, sendo assim, ratifico a reprimenda dosada na fase anterior, qual seja 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em harmonia com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo da recorrente Jaqueline Gomes de Andrade; e, ainda, em consonância parcial com o parecer do parquet de segunda instância, conheço e dou parcial provimento ao recurso do apelante Francisco Alcimar Vieira de Lira, para reduzir sua pena para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; em seguida, nos termos do art. 580 do CPP, diminuo a sanção privativa de liberdade da acusada Jaqueline Gomes de Andrade para o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802874-05.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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20/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 15:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:39
Juntada de despacho
-
24/05/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/05/2023 18:43
Juntada de termo de remessa
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:40
Decorrido prazo de Jaqueline Gomes de Andrade em 27/03/2023.
-
29/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:26
Juntada de termo
-
04/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2023 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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