TJRN - 0803476-51.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803476-51.2021.8.20.5108 Polo ativo IANE INDIRA DIOGENES CORREIA Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES Polo passivo MARIA APARECIDA DO REGO BESSA e outros Advogado(s): JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES Apelação Criminal nº 0803476-51.2021.8.20.5108 Origem: 1ª Vara de Pau dos Ferros Apelante: Iane Indira Diógenes Correia Advogado: Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes Apelada: Maria Aparecida Rego Bessa Advogada: Jéssica Holanda Queiróz Paes Entre Partes: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 C/C 141, II E III, §2º DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
ROGO PUNITIVO ESGRIMADO NA EXISTÊNCIA DE PROVAS A FUNDAMENTAR AMBOS OS CRIMES.
ACERVO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O DOLO.
ADJETIVO PROFERIDO DURANTE UMA DISCURSSÃO DE TRABALHO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Iane Indira Diógenes Correia em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0803476-51.2021.8.20.5108, onde Maria Aparecida Rego Bessa se acha incursa nos arts. 139 e 140 c/c art. 141, II e III, §2º do CP, lhe absolveu de ambos os delitos, com fulcro no art. 386, III do CPP (ID 20216394). 2.
Segundo a Queixa-crime: “... no dia 29 de abril de 2021, a querelante tomou conhecimento de que Maria Aparecida Rego Bessa, ridicularizou a querelante por meio de gestos e palavras, para as pessoas da Administração Municipal.
Para além desses fatos, a querelada utilizando-se de aplicativo de mensagem escreveu: … “Eu tenho é pena da sua vida!...Pena!...Eu tenho pena de você!...Você é uma pessoa digna de pena!…”. “As pessoas sentem pena de você!...
Pena porque você não é responsável!...Você não tem compromisso, pena porque você não tem uma vida feliz!...Você não tem uma vida feliz!...Você acha que tem! Mas você não tem!… “(…) beleza amiga relaxe viu, eu vou repassar pra Monalisa e Jaime um assunto que foi conversado, eu tava ai fora e comentei, e realmente o que eu comentei eu comento na unidade que ELA É LOUCA, mais é chato pq já foram dizer a ela e dizer distorcido certas coisas, mas o que eu disse eu digo de novo...” (ID 20216399). 3.
Sustenta, em síntese, a existência de provas bastantes para embasar o édito condenatório (ID 20216399). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20216403. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20333197). 6. É o relatório.
Dispensado o revisor.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Malgrado sustente a Apelante, presença de acervo a supedanear imputação dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, II e III, §2º do CP, entabulados em desfavor de Maria Aparecida Rego Bessa, a realidade dos autos é diametralmente oposta. 10.
Isso porque, no concernente aos delitos de difamação e injúria, como sabido, é imperativo demonstrar o dolo, representado na vontade livre e consciente do agente em, respectivamente, imputar a terceiro evento ofensivo a sua reputação e decoro. 11.
Com efeito, ao meu sentir, não transparece dos elementos instrutórios a intenção da Apelada em macular a imagem da Ofendida, bem como, ferir a sua dignidade ao utilizar o termo “louca”, posto apenas ter preferido o adjetivo uma única vez, ao relatar, com os ânimos exaltados, o desentendimento ocorrido no ambiente de trabalho, conforme trecho extraído da sentença (ID 20216394): “...
Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, o caso levado à análise trata-se de expressão contida na queixa-crime: “louca”.
Todavia, há de ser ponderado que a palavra ofensiva foi proferida após uma longa discussão que vinha acontecendo a algum tempo no ambiente de trabalho das partes, com ânimos acirrados de ambas.
Analisando o acervo probante, encontra-se apenas um registro de expressão utilizada no áudio acostado no ID 74217002. À vista disso, ouvindo o mencionado áudio, é possível perceber no timbre de voz, o tom de exaltação no momento da propagação do adjetivo tido como negativo.
Com isso, pelos depoimentos colhidos e, especialmente no interrogatório da querelada, extrai-se que o motivo reside no fato de que a querelada ter sido mencionada como acompanhante da Sra.
Ozana Duarte de Lima Holanda, coordenadora da UBS Daniel Gama da Silva, que foi chamada na Administração para uma reunião, após denúncias de que a médica (querelante) não estava atendendo os pacientes na referida UBS.
Não obstante, segundo as declarações, temos que a querelada ao chegar na Administração, encontrou com a Sra.
Kivia Aquino (amiga da querelada) e relatou para esta o ocorrido e o motivo da visita.
Em seguida, à notícia chegou até a querelante, que de imediato foi em busca da querelada “tirar satisfações” sobre o fato, afirmando que já estava “sabendo até as vírgulas” do que haviam falado dela.
Após toda a discussão, a querelada buscou a Sra.
Kivia Aquino, conforme prints de conversa acostados no ID 87567385, que negou ter repassado qualquer informação dos fatos...”. 12.
Em linhas propositivas, acrescentou o Juiz a quo sobre a incapacidade de caracterizar o desígnio específico, inerente aos tipos penais em comento: “...
Diante disso, não vislumbro, nos autos, a demonstração da existência do da promovida em dolo ferir a honra subjetiva da promovente.
Ainda que o termo utilizado pela demandante possa ser entendido como considerações pessoais imprudentes e temerárias, não sendo compatíveis com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias não são por si só suficientes para caracterizar a intenção específica exigida pelos tipos penais dos crimes contra a honra.
Assim, no caso em apreço, entendo não houve a vontade especial de magoar ou ofender a querelada, visto que os elementos probatórios constantes nos autos, não evidenciam, de forma inequívoca, que a contundência da palavra tinha por objetivo ofender a reputação ou a boa fama do querelante/vítima...
Já em relação ao crime de difamação, tem-se que a figura típica tutela a honra objetiva da ofendida, sendo a conduta do agente aquela voltada para denegrir a reputação do sujeito ao lhe imputar fato ofensivo.
Ante tais considerações e ao analisar as afirmações descritas na queixa-crime, que a querelada “juntamente com outras pessoas da Administração Municipal, estavam em suposta reunião na sede da Secretaria Municipal de Administração, e a representada em alto e bom som sem se preocupar com as demais pessoas que ali se encontravam, ridicularizava com palavras e gestos a pessoa da autora fazia, isso regado a muitas risadas e imitações de como a querelante andava e até de como falava”, a querelante não conseguiu demonstrar dos que estavam presenciando e compartilhando da maldosa cena ocorrência desses fatos, ou que tenha recebido provas capazes de demonstrar o ocorrido.
Para que se possa condenar alguém por estes delitos, não devem pairar dúvidas de que sua conduta foi dolosamente destinada a macular a honra subjetiva ou objetiva de uma ou mais pessoas determinadas...”. 13.
Para ao final arrematar: “...Com isso, uma vez constatado que as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrarem todos os elementos (agente, afirmação injuriosa ou difamatória, dolo de ofender a honra e vítima determinada), não há outro caminho senão a absolvição da querelada, posto que para configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
NÃO COMPROVADO O DOLO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRÁTICA DOS CRIMES CONTRA A HONRA...”. 14.
Sobre a ausência de animus injuriandi vel diffamandi, há muito vem decidindo o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME.
MANIFESTAÇÃO DO QUERELADO EM DISCURSO.
CRÍTICAS AO QUERELANTE PROFERIDAS EM ATUAÇÃO POLÍTICA DO QUERELADO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2.
O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3.
Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 4.
Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º). (APn 887/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. em 3/10/2018, DJe de 17/10/2018). 15.
Nesse sentido, bem ressaltou a Douta PJ (ID 20333197): “...
Na situação em testilha, verifica-se que os fatos são conduzidos em torno da apelada ter proferido “ela é louca”, referindo-se a apelante, evidenciou-se também, que o fato ocorreu após desentendimento das partes no âmbito profissional.
Entretanto, não restou demostrado dolo específico na conduta da querelada, isso porque, para restar caracterizado os crimes contra honra, o sujeito deve agir com animus diffamandi vel injuriandi...”. 16.
Daí, agiu acertadamente o Magistrado a quo, pelo Decisum absolutório. 17.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803476-51.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
11/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:58
Recebidos os autos
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03/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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