TJRN - 0808318-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808318-04.2023.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo JOSE MARIA DE SOUSA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 370 E ART. 371, DO CPC.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S.A. e outro em face de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0808318-04.2023.8.20.0000), proposta por José Maria de Sousa em desfavor dos ora recorrentes, foi prolatada nos seguintes termos (Id 102126357 – caderno processual de origem): No tocante ao pedido de ofício ao Hospital Casa de Saúde Dix-Sept Rosado, para juntada de prontuário médico, entendo não haver necessidade, haja vista a vasta documentação médica juntada pelo demandado, inclusive com prontuário da falecida no mencionado hospital.
 
 INDEFIRO portanto, o pedido de Ofício à Casa de Saúde Dix-Sept Rosado.
 
 Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 20306289), defendem que: i) “a expedição de ofício ao hospital que fez o tratamento médico da segurada falecida é necessária para dirimir a controvérsia dos autos, qual seja, se a doença que ocasionou o falecimento da de cujus era ou não preexistente à contratação do seguro”; ii) “Isso porque: a um, prontuário médico é documento particular e, portanto, só pode ser apresentado pelo paciente ou mediante ordem judicial; a dois, somente com a análise desses documentos médicos é que se poderá dirimir a controvérsia dos autos, qual seja, se a doença da segurada é ou não preexistente à contratação do seguro”; iii) “para que reste cristalino nos autos se é devido o pagamento ou não de eventual quitação de saldo devedor pelo contrato de seguro, a expedição de ofício ao hospital que fazia o tratamento da segurada é medida que se impõe”; e iv) “ao indeferir a produção da prova documental (expedição de ofício), o Magistrado não ofendeu apenas o exercício regular de um direito, mas também dispositivo constitucional e reiterados julgados dos tribunais pátrios, constituindo-se flagrante cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório desta parte recorrente, pois a produção da referida prova é de importância ímpar para esclarecer que a parte recorrida não faz jus ao recebimento de nenhuma cobertura securitária”.
 
 Citam julgados que avaliam subsidiar as suas argumentações, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “determinar a realização da produção das provas requeridas, qual seja, expedição de ofício à Casa de Saúde Dix-Sept Rosado”.
 
 Indeferimento da tutela antecipada recursal ao Id 20352389.
 
 Contrarrazões ao Id 20560244, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Com vista dos autos, o 12° Procurador de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
 
 Entretanto, em que pese a decisão recorrida não esteja contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, há motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nos 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, uma vez que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que conheço do presente recurso.
 
 Conforme relatado, busca a parte agravante comprovar a preexistência da doença que ocasionou a morte da segurada com o fito de afastar a responsabilidade pelo adimplemento do prêmio do seguro contratado pela de cujus.
 
 Decerto, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
 
 Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
 Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito de, além de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos, deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Ademais, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnado pelas partes, não se mostrarem úteis à elucidação do caso.
 
 Compulsando o caderno processual de origem, observo que há vasta documentação médica, inclusive com prontuário da falecida no mencionado hospital, não tendo os recorrentes demonstrado a imprescindibilidade da diligencia requerida para fins de dirimir a controvérsia acerca da preexistência da patologia.
 
 Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 370 E ART. 371, DO CPC.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSENTES OS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECLAMADO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRN - Agravo de Instrumento nº 0809952-69.2022.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, assinado aos 21 de Março de 2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 370 E ART. 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
 
 PERICULUM IN MORA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSENTES OS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECLAMADO.
 
 INDEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE MANTIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802141-29.2020.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021) Sendo este o caso dos autos, restam insubsistentes as razões que amparam a pretensão recursal, impõe-se, por conseguinte, a manutenção da decisão guerreada em todos os seus termos.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada inalterada. É como voto.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
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                                            27/07/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 11:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/07/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 10:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2023 00:43 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808318-04.2023.8.20.0000 Agravante: Itaú Unibanco S.A. e outro Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/RN 1577-A) Agravado: José Maria de Sousa Advogado: Maria de Fátima de Sousa (OAB/RN 7237) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S.A. e outro em face de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0808318-04.2023.8.20.0000), proposta por José Maria de Sousa em desfavor dos ora recorrentes, foi prolatada nos seguintes termos (Id 102126357 – caderno processual de origem): No tocante ao pedido de ofício ao Hospital Casa de Saúde Dix-Sept Rosado, para juntada de prontuário médico, entendo não haver necessidade, haja vista a vasta documentação médica juntada pelo demandado, inclusive com prontuário da falecida no mencionado hospital.
 
 INDEFIRO portanto, o pedido de Ofício à Casa de Saúde Dix-Sept Rosado.
 
 Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 20306289), defendem que: i) “a expedição de ofício ao hospital que fez o tratamento médico da segurada falecida é necessária para dirimir a controvérsia dos autos, qual seja, se a doença que ocasionou o falecimento da de cujus era ou não preexistente à contratação do seguro”; ii) “Isso porque: a um, prontuário médico é documento particular e, portanto, só pode ser apresentado pelo paciente ou mediante ordem judicial; a dois, somente com a análise desses documentos médicos é que se poderá dirimir a controvérsia dos autos, qual seja, se a doença da segurada é ou não preexistente à contratação do seguro”; iii) “para que reste cristalino nos autos se é devido o pagamento ou não de eventual quitação de saldo devedor pelo contrato de seguro, a expedição de ofício ao hospital que fazia o tratamento da segurada é medida que se impõe”; e iv) “ao indeferir a produção da prova documental (expedição de ofício), o Magistrado não ofendeu apenas o exercício regular de um direito, mas também dispositivo constitucional e reiterados julgados dos tribunais pátrios, constituindo-se flagrante cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório desta parte recorrente, pois a produção da referida prova é de importância ímpar para esclarecer que a parte recorrida não faz jus ao recebimento de nenhuma cobertura securitária”.
 
 Citam julgados que avaliam subsidiar as suas argumentações, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada “a realização da produção das provas requeridas, qual seja, expedição de ofício à Casa de Saúde Dix-Sept Rosado”. É a síntese do essencial.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
 
 Entretanto, em que pese a decisão recorrida não esteja contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, há motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nos 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, uma vez que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que conheço do presente recurso.
 
 Consoante o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Em complemento à situação ora tratada, o artigo 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Conforme relatado, busca a parte agravante comprovar a preexistência da doença que ocasionou a morte da segurada com o fito de afastar a responsabilidade pelo adimplemento do prêmio do seguro contratado pela de cujus.
 
 Todavia, nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito ativo pretendido pela empresa agravante.
 
 Isso porque, nos termos do artigo 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, pois, sendo o seu destinatário, é ele quem deverá aferir a necessidade, ou não, da sua realização.
 
 Compulsando o caderno processual de origem, observo que há vasta documentação médica, inclusive com prontuário da falecida no mencionado hospital, não tendo os recorrentes demonstrado a imprescindibilidade da diligencia requerida para fins de dirimir a controvérsia acerca da preexistência da patologia.
 
 Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 370 E ART. 371, DO CPC.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSENTES OS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECLAMADO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRN - Agravo de Instrumento nº 0809952-69.2022.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, assinado aos 21 de Março de 2023) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura digital.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            19/07/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 09:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/07/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2023 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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