TJRN - 0800793-68.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800793-68.2022.8.20.5120 Parte autora: ESMERALDA FEITOSA DOS SANTOS Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de demanda judicial proposta por ESMERALDA FEITOSA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A, tendo a parte demandada efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (ID n. 152078018).
A parte autora concordou com o pagamento realizado, pugnando pela extinção do feito e por expedição de alvará para percepção dos valores (ID n. 152157328).
Alvará expedido no ID n. 152720011.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação, estando satisfeita a obrigação, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:04
Juntada de Alvará recebido
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22/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800793-68.2022.8.20.5120 Parte autora: ESMERALDA FEITOSA DOS SANTOS Parte ré: Banco Daycoval DESPACHO 1) Tendo em vista o requerimento da parte vencedora (demandante), determino a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2) Na forma do art. 523 do CPC/2015, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento)1; 3) Faça constar na intimação acima que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC/2015; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; 5) Não sendo efetuado o pagamento, DETERMINO o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5.1) INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. 5.2) FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via sibajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) 1 ENUNCIADO 97 FONAJE – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG -
25/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:11
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2022 17:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:53
Audiência conciliação realizada para 18/08/2022 12:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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17/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:10
Audiência conciliação designada para 18/08/2022 12:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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18/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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