TJRN - 0815835-49.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815835-49.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
27/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815835-49.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON NOBREGA DE MORAIS REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., nos quais a parte embargante alega que a sentença proferida no Id. 145011141 apresenta omissão, sob o argumento de que teria deixado de determinar a indicação de um e-mail seguro da parte autora, com o intuito de viabilizar a recuperação de conta na plataforma Facebook.
Inicialmente, conheço dos embargos interpostos, por estarem tempestivos, uma vez que foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não indicar um e-mail seguro da parte autora, o que impossibilitaria o provedor de aplicações de localizar o perfil e cumprir a obrigação de fazer.
Todavia, verifica-se que não há omissão, pois o e-mail vinculado à conta do Facebook foi devidamente informado na sentença, conforme o trecho que colaciono abaixo: “Diante do exposto,DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte demandada,FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, no prazo de10 (dez)dias, procedaàreintegração do acessoàs contas do autor no Instagram (@alissonmoraisfotos, @inst.alisson_morais e @alissonnobrega) eàs contas do Facebook vinculadas ao e-mail [email protected],associado ao perfil@alissonmorais, sob pena de multa diária deR$ 500,00, limitada ao montante deR$ 15.000,00”.
Dessa forma, conclui-se que o julgado está satisfatoriamente fundamentado, razão pela qual devem ser mantidos os termos da sentença proferida.
Com efeito, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, o que não se verifica no presente caso.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, não sendo meio adequado para postular a modificação do julgado.
Caso o embargante permaneça insatisfeito com a decisão e pretenda rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, conforme documento anexado aos autos no Id. 148096317, a parte autora, ora embargada, informa já ter recuperado o acesso às contas das redes sociais mencionadas, inclusive à conta do Facebook, desde o dia 11/03/2025.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
Registre-se que a interposição de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa em favor da parte contrária, conforme dispõe o do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem horários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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