TJRN - 0807480-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807480-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NANTES ABDON MIRANDA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807480-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANTES ABDON MIRANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente contra o ente público acima nominado, visando obter sua progressão, por mérito, do nível 09 para o Nível 10, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a 20/11/2020.
Juntou documentos.
O demandado ofertou defesa.
Foi dada oportunidade de réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, do CPC.
Do mérito próprio.
A LCE 242/2002 entrou em vigor em 01/10/2002 e permaneceu vigente até 30/06/2022, com a entrada em vigor da LCE 715/2022, que a revogou.
Nos termos do primeiro diploma, os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte têm a progressão na carreira nos temos previstos no art. 21, da LCE 242/2002, com vantagens remuneratórias previstas nos temos do Anexo VI.
Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da habilitação do servidor em estágio probatório.
Art. 20.
A progressão funcional dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados. § 1º.
Os títulos somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor. § 2º.
Os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça. § 3º.
Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até no máximo três padrões dentro do mesmo grupo ocupacional, conforme estabelece o Anexo V.
A par do requisito temporal, o art. 21, da LCE 242, também prevê um resultado satisfatório na avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de exercício, nos termos de Resolução a ser instituída.
Os artigos 22 e 23 trata das situações impeditivas da promoção e do tempo de serviço não contado para fins de progressão, nos seguintes termos: Art. 22.
O servidor não poderá ser promovido: I - em estágio probatório; II - em licença para trato de interesses particulares; III - afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro.
IV - punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994; V - afastado ou em licença, cujo período não seja contado como de efetivo exercício.
Art. 23.
Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial; VI - indisponibilidade; VII - em licença para a atividade política, observando-se os dispostos nos arts. 100 e 116, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994; VIII - outros afastamentos e licenças definidos em lei como não efetivo exercício.
A LCE nº 715 de 21/06/2022 instituiu novo o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
A progressão por merecimento restou assim disciplinada: Art. 24.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para padrão imediatamente superior na carreira a que pertença, não podendo esse deslocamento ocorrer durante o estágio probatório.
Art. 25.
A tabela de progressão funcional compreende 10 (dez) padrões.
Art. 26.
A progressão funcional ocorrerá da seguinte forma: I - progressão por tempo na carreira: para os padrões entre 02 (dois) a 10 (dez), tendo como requisito 05 (cinco) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se encontrar; ou II - progressão por tempo combinado com merecimento na carreira: para os padrões de 02 (dois) e 10 (dez), tendo como requisito 03 (três) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se encontrar desde que atendendo cumulativamente os seguintes requisitos: a) avaliação de desempenho, com base no mapeamento de competências e com pontuação mínima de 70% (setenta por cento), levando em consideração a função e as tarefas específicas do servidor; b) participação em curso(s) de aperfeiçoamento profissional cuja carga horária total resulte em 24 (vinte quatro) horas por ano e 72 (setenta e duas) horas no somatório dos 3 (três) anos, não sendo cumulativo o excedente das 24 (vinte quatro) horas anuais para servir a outro período. § 1º Os cursos poderão ser oferecidos pela ESMARN ou CNJ, sendo obrigatório o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) e frequência de 75% (setenta e cinco por cento), não sendo aproveitados cursos que contenham apenas carga horária. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo os cursos oferecidos à distância.
Art. 27.
O servidor não poderá ter progressão funcional durante os seguintes períodos: I - estágio probatório; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; IV - punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994; e V - afastamento ou licença cujo tempo não seja contado como de efetivo exercício.
Art. 28.
Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I - estágio probatório; I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para tratamento de interesses particulares; III - gozo de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; IV nos períodos previstos no art. 142 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, nos casos de aplicação de penalidade de advertência e suspensão; V - prisão decorrente de decisão judicial; VI - indisponibilidade;VII - licença para exercício de atividade política, observando-se o disposto nos arts. 100 e 116, VII, c, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994; eVIII - outros afastamentos e licenças definidos em lei como de não efetivo exercício.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9., 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013).
Significa dizer que, completado o interstício de 2 anos dentro de um nível da carreira instituída nos termos da LCE 242/2002 (com alterações pela LCE 372/2008), se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo biênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração e fará jus à progressão no nível superveniente da carreira.
De outra parte, a partir da vigência da LCE nº 715 de 21/06/2022 a progressão por tempo na carreira passou a exigir o interstício de cinco anos e a progressão por tempo combinado com merecimento passou a exigir, além do interstício de três anos, a participação em curso(s) de aperfeiçoamento profissional cuja carga horária total resulte em 24 (vinte quatro) horas por ano e 72 (setenta e duas) horas no somatório dos 3 (três) anos.
Impende ressaltar que a LCE nº 561 de 29/12/2015 suspendeu temporariamente as progressões funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Vejamos: Art. 1º.
Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único.
A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV e §2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Referida Lei foi editada com vista ao cumprimento do Acórdão nº 521/2015 - TCE/RN e do Termo de Ajustamento de Conduta do Ministério Público IC 005/2013, que impediam o aumento de despesas gerais com o pessoal enquanto não incorporadas as despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar decorrentes de decisão judicial.
Veja-se que a Lei em questão suspendeu a implantação, mas não a contagem do tempo de serviço para fins de progressão, de forma que as progressões devidas durante o tempo de suspensão deverão ser implantadas após o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, com o pagamento das parcelas retroativas.
Em 19/10/2021, o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno.
Nesse viés, a partir de 19/10/2021, as progressões funcionais dos servidores do TJRN que deixaram de ser concedidas durante o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar decorrentes de decisão judicial, passaram a ser devidas, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da LCE nº 561 de 29/12/2015.
Cumpre, ainda, esclarecer que o artigo 8º, IX, da LC n° 173/2020 proíbe, configurada a hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contagem, no intervalo de 28/05/2020 (data da publicação da Lei) até 31/12/2021, desse período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Por seu turno, o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal trata da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios.
Nesse viés, é certo que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios; é proibida a contagem, no intervalo de 28/05/2020 até 31/12/2021, desse período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Impende destacar que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, o estado de calamidade pública foi declarado pelo Decreto nº 29.534, e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020.
Veja-se que o Decreto de Calamidade foi renovado reiteradamente.
Não resta dúvida, pois, que configurada a hipótese que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Considerando que a progressão funcional dos servidores do TJRN é um mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, restou suspensa por força artigo 8º, IX, da LC n° 173/2020 a contagem do tempo de serviço para tanto, no intervalo de 28/05/2020 até 31/12/2021.
Antes de passarmos a análise do caso concreto, impõe-se apontar, quanto aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o seguinte: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Seção, j. em 24/02/2022).
No caso dos autos, resta suficientemente provado que a autora é servidora desde 03/12/2007, iniciando o exercício no padrão 0; sendo enquadrada no padrão 1 em 07/01/2009 por Decisão do Presidente do Tribunal Justiça nos autos do Processo Administrativo nº 23281/2009-6, que entendeu que todos os servidores deveriam iniciar a carreira no Padrão 1; obteve quatro progressões por titulação, evoluindo ao Padrão 5; obteve quatro progressões por mérito: em 20/11/2012, indo para o Padrão 6; em 20/11/2014, indo para o Padrão 7; em 20/11/2014, indo para o Padrão 8 (MS coletivo nº 2015.000091-0); e em 29/04/2022, indo para o Padrão 9 (concedido administrativamente nos autos do Processo SIGAJUS 04101.075533/2021-91).
Logo, considerando que a parte autora entrou em exercício em 03/12/2007, deveria desde então integrar o Nível 1; deveria progredir quaro níveis por titulação, sendo elevado ao nível 5, a partir de 03/12/2010, devido ao estágio probatório; deveria progredir por mérito, também em 03/12/2010, encerrado o estágio probatório, para o Nível 6; passados dois anos; deveria deveria progredir por mérito, a partir de 03/12/2012, para o Nível 7; em 03/12/2014, para o Nível 8; a partir de 01/11/2021, para o Nível 10 (tendo em vista que as progressões funcionais dos servidores do TJRN encontravam-se suspensas desde 29/12/2015 até 19/10/2021, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da LCE nº 561/2015), sendo o Nível 9 retroativo a 03/12/2016, e o Nível 10 retroativo a 03/12/2018.
Considerando que implantação da progressão estava suspensa pela LCE nº 561 de 29/12/2015 até 19/10/2021, somente a partir desta data a parte autora poderia exigir a implantação da progressão para os níveis 9 e 10, bem como o pagamento das parcelas retroativas, de forma que o termo a quo da contagem da prescrição de tais pretensões é justamente 19/10/2021.
Logo, embora o Nível 9 seja devido a partir de 03/12/2016 e o Nível 10 seja devido a partir de 20/08/2018, não há parcelas prescritas.
Entrementes, havendo a parte autora pedido o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a 20/11/2020, mais não pode lhe ser concedido, sob pena de nulidade da Sentença.
Em face do exposto, a parte autora faz jus à elevação funcional ao nível 10, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a 20/11/2020.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, e art. 323, ambos do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar a parte demandada a elevar a parte autora ao Nível 10, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a 20/11/2020 – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão da sua sucumbência integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovido o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da mesma, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir na pasta de despachos; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão na pasta de despacho para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0807480-25.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de abril de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
23/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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