TJRN - 0805763-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805763-43.2025.8.20.0000 Polo ativo JAIR MIRAM DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL CRUZ DA SILVA Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0805763-43.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Rafael Cruz da Silva - OAB/RN 9.619 Paciente: Jair Miran de Souza Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, II E IV, E 129, AMBOS DO CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ATO APONTADO COATOR PRATICADO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA.
DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO.
PRESTÍGIO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL NA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PACIENTE CITADO PESSOALMENTE.
MANDADO QUE CONTINHA EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE, CASO NÃO APRESENTASSE DEFESA DENTRO DO PRAZO, SERIA NOMEADA A DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO NO PROCESSO.
RÉU QUE, APESAR DE TER INFORMADO POSSUIR ADVOGADO PRIVADO, NÃO O HABILITOU.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Jair Miran de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN. 2.
Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 129, ambos do Código Penal, no processo de referência n. 0800184-02.2023.8.20.5104. 3.
Relata que, quando citado, o paciente informou endereço e dois números de telefone para contato.
Todavia, aprazada a audiência de instrução, não houve a tentativa de intimação do réu, de forma que o ato foi realizado sem a sua presença, contando apenas com o defensor público então nomeado. 4.
Sustenta que a defesa do paciente foi cerceada, uma vez que “ao analisar os autos para preparação referente ao procedimento referente a Sessão de Júri aprazada, verificou-se que o paciente informou ter advogado, mas passado o período para apresentação de defesa sem a juntada e certificada nos autos da mesma não foi o paciente, ora réu intimado para constituir novo advogado”. 5.
Destaca que “MUITO PIOR, foi verificado que sequer houve determinação pelo juízo a quo, ora autoridade coatora, para intimação do paciente, tendo sido o encaminhamento a defensoria pública sem a determinação de intimação do réu para constituição de nova defesa”. 6.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0800184-02.2023.8.20.5104, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, o reconhecimento de nulidade da nomeação da Defensoria Pública, devendo ser reaberto o prazo para oferecimento da resposta à acusação. 7.
Junta documentos. 8.
Liminar indeferida, ID. 30522349. 9.
A autoridade apontada coatora prestou informações (ID. 30681618). 10.
A 7ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento da ordem impetrada.
Caso conhecida, pela denegação da ordem (ID. 30740651). 11. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 12.
A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do habeas corpus, por entender que a tese de nulidade processual por ausência de intimação para constituir defesa não foi analisada pelo magistrado a quo, o que configuraria supressão de instância. 13.
Entendo, porém, que o suposto constrangimento ilegal decorre de ato praticado pelo próprio magistrado, consistente na nomeação da Defensoria Pública para atuar em favor do paciente, o que dispensaria nova manifestação. É dizer, considerando que o suposto ato ilegal foi praticado pela autoridade apontada coatora, não seria necessário que ela o reanalisasse, para, só então, ser possível a impetração de habeas corpus. 14.
Acresce que o paciente já foi pronunciado na Ação Penal n. 0800184-02.2023.8.20.5104, de forma que a análise da matéria restaria preclusa, impedindo nova manifestação. 15.
Logo, a fim de resguardar, sobretudo, o direito constitucional à ampla defesa, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
MÉRITO. 16.
Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido ao paciente Jair Miram de Souza, sob o argumento de nulidade do processo por ausência de intimação para constituir defesa. 17.
Da análise dos documentos de ID. 30427686 e 30427687, extraio que o paciente foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça.
No mandado, consta expressamente que “advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação escrita no prazo legal será nomeado por este Juízo Defensor Público do Estado para representar em Juízo a sua defesa”. 18.
Ocorre que, apesar de ter informado ao Oficial de Justiça que possuía advogado, conforme certificado no ID. 30427686, o paciente não constituiu defesa dentro do prazo legal, o que resultou na nomeação da Defensoria Pública, haja vista a necessidade de defesa técnica. 19.
Inclusive, assim prevê o art. 408 do Código de Processo Penal: “Art. 408.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.” 20.
Considerando que o paciente foi regularmente citado e não apresentou a resposta à acusação dentro do prazo legal, inexiste nulidade na constituição da sua defesa através da Defensoria Pública, pois observado o regramento legal. 21.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. 22. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:56
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0805763-43.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Rafael Cruz da Silva - OAB/RN 9.619 Paciente: Jair Miran de Souza Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Jair Miran de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN. 2.
Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 129, ambos do Código Penal, no processo de referência n. 0800184-02.2023.8.20.5104. 3.
Relata que, quando citado, o paciente informou endereço e dois números de telefone para contato.
Todavia, aprazada a audiência de instrução, não houve a tentativa de intimação do réu, de forma que o ato foi realizado sem a sua presença, contando apenas com o defensor público então nomeado. 4.
Sustenta que a defesa do paciente foi cerceada, uma vez que “ao analisar os autos para preparação referente ao procedimento referente a Sessão de Júri aprazada, verificou-se que o paciente informou ter advogado, mas passado o período para apresentação de defesa sem a juntada e certificada nos autos da mesma não foi o paciente, ora réu intimado para constituir novo advogado”. 5.
Destaca que “MUITO PIOR, foi verificado que sequer houve determinação pelo juízo a quo, ora autoridade coatora, para intimação do paciente, tendo sido o encaminhamento a defensoria pública sem a determinação de intimação do réu para constituição de nova defesa”. 6.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0800184-02.2023.8.20.5104, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, o reconhecimento de nulidade da nomeação da Defensoria Pública, devendo ser reaberto o prazo para oferecimento da resposta à acusação. 7.
Junta documentos. 8. É o relatório. 9.
A concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Reclama, portanto, que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto. 10.
No caso, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do feito originário.
Para tanto, argumenta que deve ser reconhecida a nulidade por ausência de intimação do paciente para constituir novo advogado. 11.
Dos documentos de ID. 30427686 e 30427687, vejo que o paciente foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça.
No mandado, consta expressamente que “advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação escrita no prazo legal será nomeado por este Juízo Defensor Público do Estado para representar em Juízo a sua defesa”. 12.
Considerando que o paciente, após ser citado pessoalmente, não constituiu defesa, apesar de ter informado possuir advogado, inexiste qualquer ilegalidade na nomeação de defensor público, haja vista a necessidade de defesa técnica. 13.
Inclusive, assim prevê o art. 408 do Código de Processo Penal: “Art. 408.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.” 14.
Ante o exposto, não sendo demonstrada a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. 15.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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