TJRN - 0800256-44.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800256-44.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA Réu: Bradesco Seguros S/A DESPACHO Conforme se verifica nos autos, a parte requerida apresentou novos documentos de ID 162964521 e anexos, tais quais não foram analisados pela parte requerente.
Neste sentido, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Portanto, DETERMINO a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos novos documentos juntados (ID 162964521 e anexos).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
08/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800256-44.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA Réu: Bradesco Seguros S/A DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum promovida por ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA em desfavor da Bradesco Seguros S/A.
A decisão de ID nº 150995821 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e dispensou a realização de audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 157649277. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, foi expedida carta de citação à parte demandada no dia 11 de junho de 2025, sendo que o prazo para manifestação expirou às 23:59:59h do dia 07/07/2025, sem manifestação da parte ré, tudo conforme certidão de ID nº 157649277.
Ressalte-se, contudo, que o demandado, ainda que revel, poderá impedir o julgamento antecipado, desde que ingresse no processo a tempo de requerer a produção de provas (art. 349 do CPC/2015).
Ante o exposto, DECRETO a revelia de Bradesco Seguros S/A com fulcro no art. 344 do CPC/2015.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
Ressalte-se que a revelia, por si só, não desonera a parte autora de seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
16/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:53
Decretada a revelia
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16/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:12
Decorrido prazo de ré em 07/07/2025.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800256-44.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA Réu: Bradesco Seguros S/A DECISÃO ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz, que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “BRADESCO SEGUROS”.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos e indenização por danos morais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 148684117.
Emenda em ID nº 150839501. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso se deve salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes à cobrança “BRADESCO SEGUROS”.
E, embora tenha juntado extratos bancários dos descontos supostamente indevidos (ID nº 148686693), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança referida.
Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças a título de “BRADESCO SEGUROS”.
Por fim, DISPENSO a audiência de conciliação, neste momento processual, considerando o pedido expresso da parte autora (ID nº 148684128) e, sobretudo, tendo em mira a experiência desta magistrada tem revelado que a realização deste ato processual ao início da demanda se mostra infrutífero.
Todavia, deixo consignado que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I. busquem a qualquer tempo, a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos até a prolação da sentença para fins de homologação; II. utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial, quando for o caso.
Por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CASO HAJA CONTESTAÇÃO e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
COM OU SEM CONTESTAÇÃO ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:06
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800256-44.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA Réu: Bradesco Seguros S/A DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “BRADESCO SEGUROS”.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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