TJRN - 0822920-76.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°0822920-76.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INICIAL DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31421191), , aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 31691907). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente em substituição legal -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0822920-76.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,28 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822920-76.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INICIAL DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, o recurso se limita a impugnar a inexistência ao direito às férias e ao terço de férias previstos nas Leis Municipais 1.190/1998 e 2.246/2006.
Contudo, a sentença recorrida condena a parte ré/recorrente ao “pagamento da gratificação natalina proporcional do ano de 2021, na fração 6/12 avos; do período integral de férias de 2020, com o acréscimo do terço constitucional; e do período proporcional de férias de 2021, na fração 6/12 avos, com o acréscimo do terço constitucional”.
Destarte, vê-se que a parte recorrente não impugna os fundamentos de fato e de direito utilizados na sentença para acolher parcialmente a pretensão inicial, mas refere-se a fatos e fundamentos diversos, o que conduz ao não conhecimento do recurso por nítida violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela parte ré.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte a demanda para CONDENAR o ente requerido ao pagamento da gratificação natalina proporcional do ano de 2021, na fração 6/12 avos; do período integral de férias de 2020, com o acréscimo do terço constitucional; e do período proporcional de férias de 2021, na fração 6/12 avos, com o acréscimo do terço constitucional.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Colhe-se da sentença recorrida: Do mérito.
O texto constitucional assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme consta no art. 7º, VIII e XVII, da CRFB.
Em paralelo, disciplinando a previsão constitucional, a Lei Orgânica do Município dispõe o seguinte: Art. 23 – São direitos do servidor público, entre outros: a) décimo terceiro salário com base na remuneração integral; […] h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais, do salário normal; No caso em comento, o postulante assumiu o cargo temporário na Prefeitura Municipal de Mossoró em 03/07/2019, conforme se verifica no contrato de id 76596604.
A partir da análise da ficha financeira do servidor (id 86086229), é possível constatar que o autor recebeu o 13º salário proporcional de 2019 (R$ 1.533,80); o 13º salário integral de 2020 (R$ 3.057,94); o terço de férias proporcional de 2019, pago em janeiro/2020 (R$ 525,03).
Também resta comprovada a quitação do salário de dezembro de 2020, no quantum de R$ 2.878,27.
Nesses termos, restam inadimplidas as seguintes parcelas: 1) a gratificação natalina proporcional do ano de 2021, na fração 6/12 avos; 2) o período integral de férias de 2020, com o acréscimo do terço constitucional; 3) o período proporcional de férias de 2021, na fração 6/12 avos, com o acréscimo do terço constitucional.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A alegação apresentada na inicial é que a legislação municipal previa “férias” de 45 dias, e que o município pagou remunerou apenas os 30 dias de férias acrescido do terço constitucional correspondente a esse período.
Ao contrário do que afirma a recorrida, o Município remunerou os 45 dias de férias (30 dias de férias + recesso escolar) e pagou o terço constitucional de férias referente aos 30 dias, haja vista a natureza jurídica distinta dos demais dias restantes. (...) Ante o exposto, pugna-se pela reforma da decisão, haja vista a ocorrência da prescrição das verbas requeridas, pois que não se aplica no caso em tela o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, por não se tratar de férias indenizadas. (...) A Administração paga e pagou todos os períodos de férias a que a demandante tem direito, pagando os 30 (trinta) dias que é o que consta no art. 32 da referida Lei Complementar Municipal nº 070/2012, não pagando os 15 (quinze) dias cujo pagamento a autora pretende, em virtude de se tratar de recesso escolar, e não de férias.
A própria legislação trabalhista prevê o período máximo de 30 (trinta) dias para gozo de férias e seu respectivo pagamento, conforme se infere através do dispositivo supratranscrito, sendo isso também o que dispõe o art.77 da Lei Federal nº 8.112/90: (...) Resta completamente descabida a conclusão apresentada pela parte demandante de que os professores da rede municipal de ensino fazem jus ao pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias acrescidas do terço constitucional, uma vez que isso vai à contramão da jurisprudência, de toda a legislação federal e local a respeito do tema em vigor, inclusive da já revogada Lei 2.249/2006. (...) Destarte, considerando a conclusão de que os dias de recesso efetivamente gozados pelos servidores em efetivo exercício das atividades de docência faziam parte dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, atualmente reflete tão somente na condenação ao pagamento do terço de férias, que não incidiu sobre o gozo de 15 dias de férias anuais remunerada.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer seja o presente recurso conhecido, para ser decretado o provimento de sua pretensão, reformando a decisão “a quo” e, por conseguinte, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Caso alguma verba seja deferida, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de não conhecer do recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822920-76.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
16/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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