TJRN - 0818042-74.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0818042-74.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: RITA NEIRIJANE DOS REIS SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de acórdão desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Recurso Inominado (Id. 18265163) manejado pela parte ré e desprovido para manter a sentença na sua integralidade por seus próprios fundamentos, condenado o ente, e na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente a 15 (quinze) dias de férias, com acréscimo de terço constitucional, relativa ao período de 23/07/2002 a 26/04/2012, calculada com base no conjunto de vantagens não eventuais pagas à parte Autora.
 
 Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31352521), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente os arts. art. 29 e 30, e à separação dos Poderes, art. 2º e art. 60, §4º, inc.
 
 III, da CF/88., requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
 
 Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões. (Id. 31538826) É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
 
 Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
 
 Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
 
 Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
 
 Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
 
 Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
 
 A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 APOSENTADORIA.
 
 REVISÃO.
 
 PARIDADE E INTEGRALIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 FONTE DE CUSTEIO.
 
 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
 
 Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
 
 Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 SÚMULA 280 DO STF.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
 
 Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
 
 AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 SÚMULA 279/STF. 1.
 
 Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
 
 Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
 
 Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818042-74.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: RITA NEIRIJANE DOS REIS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,26 de maio de 2025.
 
 DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818042-74.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RITA NEIRIJANE DOS REIS SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, observada a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
 
 O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente a 15 (quinze) dias de férias, com acréscimo de terço constitucional, relativa ao período de 23/07/2002 a 26/04/2012, calculada com base no conjunto de vantagens não eventuais pagas à parte Autora.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: 2) Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN. (...) No caso, continua em atividade até a presente data, não havendo que se falar em prescrição do seu pleito indenizatório. 2) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
 
 A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de indenização por 15 dias de férias não gozadas, com incidência de terço constitucional, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012.
 
 Na situação em análise, ficou demonstrado que a parte autora contraiu vínculo com o ente municipal na data de 23/07/2002 (Id. 88047749) para ocupar o cargo de professora, permanecendo até o ajuizamento da presente Ação.
 
 Nesses termos, resta comprovado que o art. 29 da Lei Municipal nº 1.190, de 29/06/1998, assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos: Art. 29.
 
 Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.
 
 Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar.
 
 Portanto, em contrariedade ao alegado pelo ente municipal, a autora não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente.
 
 Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.
 
 Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06.
 
 Neste sentido: Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será: I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
 
 Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.
 
 Nesses termos, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012: Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será: I – para os titulares do cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias dividido em 15 dias de recesso no meio do ano e 30 dias de férias ao final de cumprimento do ano letivo; II – para os titulares do cargo de professor no desempenho de atividades educativas, não docente e os trabalhadores da educação, de 30 (trinta) dias.
 
 Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas Unidades Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.
 
 Assim, a legislação é clara ao dizer que as férias do titular de cargo de professor são de 45 dias, sendo divididos os períodos entre recesso e dias ao final do ano por mera comodidade para atender necessidades didáticas e administrativas da instituição de ensino.
 
 Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias e terço constitucional no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, caso o servidor comprove o exercício da docência, por haver expressa previsão na legislação municipal do período.
 
 Corroborando com o exposto, cito julgados de casos análogos, proferidos pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: (...) Em conclusão, tendo em vista que o Município de Mossoró deixou de comprovar o regular adimplemento das parcelas pleiteadas na exordial, acolho o requerimento autoral para condená-lo ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, em relação ao período de 23/07/2002 a 26/04/2012. 4) Além disso, a indenização pelas férias não usufruídas tem natureza indenizatória, com isenção de tributação do imposto de renda nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
 
 Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês do ajuizamento da Ação, considerando que a autora continua em atividade.
 
 Aduz a parte recorrente, em suma, que: Sem embargo, a pretensão recursal é infundada, os motivos são claramente demonstráveis, ademais de não expor os fatos constitutivos do seu direito, ônus esse que lhe recai à luz da teoria das provas.
 
 Com efeito, a Lei acima referida exige que, para fazer jus ao referido direito, o docente deveria demonstrar efetivo exercício de regência em sala de aula.
 
 Dito em outras palavras, comprovar que, efetivamente, cumpria carga horária de trabalho exclusivamente em sala de aula, o que não está demonstrado nos argumentos aduzidos pela Contestada. (...) As férias são uma das modalidades de interrupção do contrato de trabalho, onde o trabalhador afasta-se de suas atividades, recebendo, contudo, a remuneração correspondente, no caso, acrescida do terço constitucional, além do que esse tempo de afastamento é computado no seu tempo de serviço. (...) Neste passo, as férias não se confundem com o recesso escolar, visto que, embora neste período não haja aula, os professores permanecem à disposição da instituição empregadora, in casu, a instituição de ensino vinculada ao Município de Mossoró, para atendimento de situações especiais, preparação e planejamento do ano letivo subsequente dentre outras atividades eventuais. (...) Dessa forma, a Administração paga e pagou todos os períodos de férias a que a demandante tem direito, pagando os 30 (trinta) dias que é o que consta no art. 32 da referida Lei Complementar Municipal nº 070/2012, não pagando os 15 (quinze) dias cujo pagamento a autora pretende, em virtude de se tratar de recesso escolar, e não de férias.
 
 Impende notar ainda que a própria legislação trabalhista prevê o período máximo de 30 (trinta) dias para gozo de férias e seu respectivo pagamento, conforme se infere através do dispositivo supratranscrito, sendo isso também o que dispõe o art.77 da Lei Federal nº 8.112/90: (...) Evidencia-se, pois, que a referida legislação municipal não deixa margem de dúvidas quanto ao período concessivo de férias, qual seja, de 30 (trinta) dias, ressalvando, inclusive, o período do recesso escolar.
 
 Desta feita, não há qualquer previsão legal de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, nem muito menos percepção do terço constitucional sobre tal período, de modo que é totalmente indevido o pleito autoral, pois o Município de Mossoró pagou e concedeu pronta e tempestivamente todas as férias, conforme atestado nas fichas financeiras em anexo. (...) Deste modo, resta completamente descabida a conclusão apresentada pela parte demandante de que os professores da rede municipal de ensino fazem jus ao pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias acrescidas do terço constitucional, uma vez que isso vai à contramão da jurisprudência, de toda a legislação federal e local a respeito do tema em vigor, inclusive da já revogada Lei 2.249/2006.
 
 Ainda que se reconheça que a Lei Municipal nº 2.249 não dividiu expressamente as férias docentes em 15 (quinze) dias de recesso e 30 (trinta) dias de férias, isso não significa que a servidora tenha direito ao pagamento de mais 15 dias de férias.
 
 Ora, o somatório dos 45 dias anuais foi devidamente gozado pelos professores, de forma remunerada, durante o período em que vigorou a lei comentada, ou seja, até 26 de abril de 2012. (...) Destarte, considerando a conclusão de que os dias de recesso efetivamente gozados pelos servidores em efetivo exercício das atividades de docência faziam parte dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, atualmente reflete tão somente na condenação ao pagamento do terço de férias, que não incidiu sobre o gozo de 15 dias de férias anuais remuneradas.
 
 Ao final, requer: requer seja julgado provido o presente recurso para reformar a sentença de piso, consoante as razões acima expendidas, JULGANDO-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, em todos os seus termos, por ser medida de JUSTIÇA! Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
 
 VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818042-74.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            14/02/2023 21:51 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2023 21:51 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2023 21:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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