TJRN - 0803453-77.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803453-77.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803453-77.2022.8.20.5106 RECORRENTE: ALESSANDRO RENATO SILVA COSTA ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, BRENDA LÍCIA ALMEIDA DE PAULA RECORRENTE: ANDERSON KELISSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARLUS CÉSAR ROCHA XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 21737398 e 21788358) com fundamento nos arts. 105, III, "c", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acordão impugnado (Id. 21509042) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
APELO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO.
ACERVO PROBANTE APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS).
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Sustenta o recorrente ALESSANDRO RENATO SILVA COSTA divergência jurisprudencial em relação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), ao passo que o recorrente ANDERSON KELISSON FERREIRA DA SILVA alega negativa de vigência de lei federal e divergência jurisprudencial em relação ao mesmo dispositivo legal.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 22625941 e 22625942). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque o acórdão recorrido assentou que o reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que não obedeça estritamente às formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova.
Sobre isso, confira-se a fundamentação do decisum (Id. 20043092): "12.
Malgrado Sua Excelência tenha absolvido ambos sob a alegativa de eventual mácula no reconhecimento, por afronta ao art. 226 do CPP, entendo tal justificativa, diante do caso em apreço, estar deveras equivocada. 13.
Isto porque, o rito supra previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do Acusado, bem diferente, diga-se de passagem, do caso em espeque, no qual além de ratificar a recognição tanto na fase investigativa quanto judicial, principalmente por se encontrar em total harmonia com as demais elementares dos autos." Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe-se, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 757.482/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.007.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) Impõe-se inadmitir o apelo extremo, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A alteração de tais conclusões implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ, anteriormente citada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803453-77.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803453-77.2022.8.20.5106 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANDERSON KELISSON FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Apelação Criminal nº 0803453-77.2022.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Ministério Público Apelado: Anderson Kelisson Ferreira da Silva Advogados: Marlus César Rocha Xavier Apelado: Alessandro Renato Silva Costa Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
APELO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO.
ACERVO PROBANTE APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS).
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela Promotoria de Justiça de Mossoró em face da sentença da Juíza da 2ª VCrim da mesma Comarca, a qual, na AP 0100165-24.2019.8.20.0142, onde Anderson Kelisson Ferreira da Silva e Alessandro Renato Silva Costa, se acham incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, lhes absolveram com fulcro no art. 386, V e VII do CPP (ID 20392565). 2.
Segundo a exordial, “… Em 12 de outubro 2021, por volta das 7h, na rua Francisco das Chagas, bairro Abolição 1, em via pública, nesta cidade, os denunciados agiram em concurso de pessoas e subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em um automóvel tipo GOL, cor prata, placa HNZ 9371, a carteira de cédulas e material de trabalho de propriedade da vítima Ricardo Oliveira Monteiro... ”. (ID 20392521) 3.
Sustenta, exclusivamente, existência de provas a lastrear a persecutio na sua integralidade (ID 20392573). 4.
Contrarrazões insertas nos IDs 20392577 e 20779746. 5.
Parecer pelo provimento (ID 20860632). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, materialidade e autoria se acham devidamente demonstrados pelo IP 278/2021 (ID 20392155), Boletim do Ocorrência (ID 20392155, Págs. 03 e 04), Termos de Reconhecimento (ID 20392155, págs. 06-10), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, os ofendidos, em sede inquisitorial e judicial foram deveras detalhistas e precisos na descrição dos fatos praticados pelo Insurgente, ratificando, sem sombra de dúvidas, todos os eventos descritos na exordial: RICARDO OLIVEIRA MONTEIRO (ID 20392556) “... ele e sua esposa foram vítimas de roubo no dia 12/10/2021, por volta das 7h20min... estavam indo trabalhar quando percebeu que duas pessoas vinham caminhado no sentido contrário... ao chegarem perto do capô do carro, os dois sacaram o revólver...... foram dois homens... um deles era moreno, um pouco magro, com cabelo curto e cavanhaque... o outro era um pouco forte e tinha o cabelo meio pintado de loiro... os dois estavam de revólver... eram escuros, tipo enferrujados... eles anunciaram o assalto e, como estava meio nervoso, soltou a embreagem do carro... o carro estancou, tendo o moreno dito “Que isso, rapaz? Quer morrer?”... cada um foi por um lado do carro... quem lhe abordou foi o moreno... depois do ocorrido, procuraram saber quem foram as pessoas que haviam roubado seu carro, bem como procuraram informações sobre o veículo, mas não encontraram... depois de um tempo, os acusados foram presos por um assalto em outro bairro e reconheceram eles... viram uma matéria sobre a prisão deles, pelo celular... sempre procurava por carros encontrados... na matéria tinha a foto dos dois... no dia seguinte foi à delegacia... teve a iniciativa de procurar a polícia após reconhecêlos... confirma o reconhecimento que fez na delegacia... reconhece o rapaz [Alessandro Renato Silva Costa] de camiseta na penúltima foto [foto de nº 4] como sendo um dos autores do roubo...é a pessoa que lhe abordou e o mesmo que lhe perguntou se queria morrer no momento em que o carro estancou... reconhece a pessoa da última foto [ Anderson Kelisson Ferreira da Silva ] como sendo o segundo autor do roubo [foto nº 5]... esse foi o que abordou sua esposa e efetuou o disparo... não deu pra ver se eles tinham tatuagem, pois estavam de calça e camiseta de mangas compridas... não tem nenhuma dúvida de que esses dois são os autores... quando eles foram presos, permaneciam com as mesmas características do momento do roubo...”.
ANA CARINE SILVA DE SOUSA “... foram assaltados no dia 12/10/2021, por volta das 7h10... estavam indo trabalhar... eram dois rapazes e eles usaram revólver... quando ia entrando no carro, eles anunciaram o assalto... eles apontaram a arma e disseram “Perdeu! Perdeu! Entrega o carro”... eles estavam bem alterados e um deles chegou a falar pro seu esposo que ele iria morrer... um deles também efetuou um disparo pra cima... estava próxima ao carro no momento do disparo... os dois estavam de cara limpa... um deles era moreninho, magrinho, de cavahaque e cabelo baixinho... o outro era um moreninho mais branquinho que o outro tinha o cabelo meio loiro, pintado tipo luzes... era um moreno e um mais claro... estavam em casa quando viram uma reportagem sobre dois rapazes que tinham feito um assalto... assim que viram reconheceram imediatamente... então procuraram a delegacia para informar... confirma o reconhecimento que fez na delegacia... reconhece o rapaz da foto de nº 4 [Alessandro Renato Silva Costa] como sendo um dos autores do roubo.... é a pessoa que abordou o seu marido... na foto ele está com as mesmas características do momento do roubo, apenas com roupa diferente... reconhece a pessoa da foto nº 5 [ Anderson Kelisson Ferreira da Silva ] como sendo o indivíduo que lhe abordou... não tem nenhuma dúvida sobre o reconhecimento... o que efetuou o disparo é o loirinho...”. 11.
Em casos dessa ordem, nos quais os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra do usurpado assume especial importância, como assim reiteradamente tem afirmado o STJ e esta Corte de Justiça, por sua Câmara Criminal: STJ “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório...”. (REsp 1.969.032 / RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. em 17/05/2022, DJe. 20/05/2022).
Câmara Criminal PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL...
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA... (ApCrim 2020.000624-8, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 05/11/2020). 12.
Malgrado Sua Excelência tenha absolvido ambos sob a alegativa de eventual mácula no reconhecimento, por afronta ao art. 226 do CPP, entendo tal justificativa, diante do caso em apreço, estar deveras equivocada. 13.
Isto porque, o rito supra previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do Acusado, bem diferente, diga-se de passagem, do caso em espeque, no qual além de ratificar a recognição tanto na fase investigativa quanto judicial, principalmente por se encontrar em total harmonia com as demais elementares dos autos. 14.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL).
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022) 2.
No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual. 3.
Agravo regimental improvido... (AgRg em HC 775.986 / SC, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/02/2023, 15/02/2023). 15.
Some-se a isso, além das oitivas mencionadas, o contexto fático não deixa dúvidas sobre a certeza da autoria, sobretudo pelo fato de o delito ter sido praticado durante o dia e os Inculpados estarem de rosto descoberto, como bem esposado pela douta PJ (ID 20860632): “...
Nota-se, pois, que os relatos foram uníssonos quanto aos detalhes da ação, sendo possível extrair que: a) a ação ocorreu num horário com bastante claridade (7h da manhã); b) os dois agentes estavam de rosto totalmente à mostra; c) antes mesmo do anúncio do assalto, a vítima Ricardo Oliveira Monteiro observou os dois indivíduos pelo retrovisor, enquanto eles caminhavam em direção ao carro; d) os dois indivíduos permaneciam com as mesmas características do momento do roubo; e e) as duas vítimas descreveram e individualizaram perfeitamente a conduta de cada um deles, afirmando não terem dúvidas quanto à identificação.
Sobre este último ponto, além de partirem de um juízo de certeza, haja vista que o casal foi quem identificou os autores e levou a informação à polícia, verifica-se que as duas vítimas foram capazes de individualizar as condutas na medida em que souberem informar qual dos dois agentes abordou cada um deles, indicando que o responsável por abordar Ricardo, o acusado Alessandro Renato Silva Costa, perguntou se ele queria morrer e o outro, que abordou Ana Carine, o acusado Anderson Kelisson Ferreira da Silva, foi quem efetuou o disparo de arma de fogo.
Vê-se, então, que não subsiste nenhum elemento capaz de fragilizar as declarações das vítimas acerca da certeza quanto à identificação dos autores...”. 16.
Logo, há de se modificar a objurgatória. 17.
Passo, então, ao cômputo dosimétrico.
Anderson Kelisson Ferreira da Silva e Alessandro Renato Silva Costa 18.
Sendo os critérios dosimétricos os mesmos para ambos, realizo a dosagem da pena em assentada única. 19.
Na primeira fase, utilizo a majorante do concurso de agentes para desvalorar o vetor “circunstâncias do crime”, motivo pelo qual aumento a pena base em 1/8 (STJ), totalizando-a em 04 anos e 09 meses de reclusão e 11 dias-multa. 20.
Ausentes as agravantes, aplico a atenuante do art. 65, I do Diploma Repressor, reduzindo a reprimenda para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante o óbice da súmula 231 do STJ. 21. À mingua das minorantes, aplico a majorante de 2/3 referente ao uso de arma de fogo, tendo em vista as palavras das vítimas serem uníssonas em comprovarem a sua utilização (prescindibilidade de perícia no artefato bélico), tornando concreta e definitiva a coima legal em 06 anos, 08 meses e 17 dias-multa em regime fechado (circunstâncias judiciais desfavoráveis). 22.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ provejo o Apelo para condenar Anderson Kelisson Ferreira da Silva e Alessandro Renato Silva Costa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) o moldes descritos nos itens 19-21.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803453-77.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
23/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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14/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 08:49
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803453-77.2022.8.20.5106 Apelante: Ministério Público Apelado: Alessandro Renato Silva Costa Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) e outros Apelado: Anderson Kelisson Ferreira da Silva Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier (OAB/RN 2.968-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se, pois, o Apelado Anderson Kelisson Ferreira da Silva para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 20392573). 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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