TJRN - 0821316-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:45
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821316-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA DARC DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOANA DARC DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada; em 06/02/2024 requereu documentos que se encontravam na posse da Administração para instruir pedido de aposentadoria; o requerido forneceu o referido documento somente em 01/04/2024; precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID. 153600368, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Das questões preliminares.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tenho que não merece amparo, haja vista que a demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço da parte autora se deu enquanto ela ainda estava na ativa e por culpa exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado e Educação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pelo Ente demandado.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ab initio, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos.
Na ausência de lei específica sobre a matéria, utilizam-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento.
Nesse sentido, a omissão é configurada quando há excesso de demora na resposta pelo Estado Administração para fornecer documentação pertinente à aposentadoria, como é o caso dos autos.
Acrescenta-se que a demora na emissão de certidão é indenizável, na medida em que o servidor, ao preencher os requisitos para requerer aposentadoria voluntária, é compelido a continuar em atividade em razão da demora estatal.
São precedentes deste Tribunal, editado a partir da Súmula 43 da TUJ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023).
Pelo que consta comprovadamente nos autos, a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou primeiramente com a requisição de certidão de tempo de serviço em 06/02/2024, com a resposta somente em 01/04/2024 (ID. 147660839), gerando um excesso além dos 15 (quinze) dias, conforme previsão legal.
Configurada, portanto, a responsabilidade do Ente que injustificadamente superou o prazo fixado para análise dos pedidos, uma vez, que descontados os quinze dias legais, deve o Estado do Rio Grande do Norte ser condenado a indenizar a parte autora por 01 (um) mês e 11 (onze) dias de atraso na emissão de documento necessário a instruir o processo de aposentadoria do servidor.
Nesse sentido, colaciono precedentes da Egrégia Turma Recursal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849536-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, BEM COMO, PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN RECONHECIDA EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851747-53.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do Imposto de Renda.
Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar à parte autora por danos materiais no período de 01 (um) dias mês e 11 (onze) dias - já excluídos os 15 (quinze) dias para apreciação do feito - pela demora na emissão da certidão por tempo de serviço, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária; Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0821316-65.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOANA DARC DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
10/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0821316-65.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOANA DARC DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
23/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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