TJRN - 0811893-37.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811893-37.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JOSE AGUINALDO DA SILVA BEZERRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO N° 0811893-37.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: JOSE AGUINALDO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO (A): MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DA PROGRESSÃO SÃO DEVIDOS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, RESPEITADA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação do ente réu para que o enquadre na classe “D”, do nível II, bem como no pagamento da diferença remuneratória relativa ao período em que fez jus.
Citado, em ente réu apresentou contestação no id 131330446, na qual aduziu, no mérito, que o autor, embora preencha o requisito temporal para a progressão pra letra D, desde 26/02/2024, aguarda avaliação de desempenho, que será feita apenas ao final do exercício.
Alega, ainda, que o processo administrativo de avaliação de desempenho do ano de 2022 ( referente à mudança da letra B para a C) não foi concluído, e que o autor deve aguardar a conclusão para que seja implementada a progressão.
Aduz, ainda, que as diferenças remuneratórias retroativas relativas à progressão para letra B foram devidamente pagas.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relato.
Decido.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem foram aduzidas outras prejudiciais de mérito.
Passo ao mérito.
Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Obedecendo ao comando esculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento a prova produzida, chego a conclusão a seguir exposta.
A parte autora ingressou no Serviço Público Municipal de Parnamirim em 26/02/2016, no cargo de Professor, o qual é submetido às disposições da Lei Complementar nº 059 de 12 de junho de 2012.
Analisando atentamente os autos, observo que o pleito revisional formulado pela parte autora é composto almeja a implementação da progressão funcional para classe “D”, do nível II, a contar de 26/02/2024.
Nesse contexto, a Lei Complementar Municipal de Parnamirim/RN nº. 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, prevê em seu Art. 16 a possibilidade de ocorrência da promoção funcional em escala horizontal.
Vejamos: Art. 16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - a promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º -a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - a avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
Nos termos do artigo acima, o tempo mínimo de permanência na classe A é de quatro anos, e de dois anos nas demais classes, para que seja observada a correspondente mudança que ocorrerá a cada três anos.
Com efeito, observo que a parte autora preenche os requisitos pessoais imediatos, quais sejam, a estabilidade e o cumprimento do interstício de quatro anos na classe A, restando ausentes apenas os requisitos mediatos, ou seja, aqueles onde a servidora depende de uma ação da administração pública para poder satisfazê-lo, que no caso em tela trata-se da avaliação anual de desempenho.
Insta sobrelevar que, conquanto a administração municipal não tenha realizado a dita avaliação ou a realize tardiamente, a autora não pode ser penalizada pela inação da máquina pública sob pena de consubstanciar-se verdadeiro óbice à progressão do servidor e indevido favorecimento do ente publico pela sua própria inércia.
Em que pese o Município alegue que a avaliação irá acontecer ao final do exercício, sequer demonstra ter realizado a avaliação relativa à progressão para a letra C, para a qual o autor deveria ter progredido desde 2022.
A esse respeito, colaciono julgado da Turma Recursal desse E.
TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CEARÁ-MIRIM QUE TOMOU POSSE EM 06/03/1998 E SE ENCONTRA NO NÍVEL “I” DA CLASSE “C” DA CARREIRA.PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À CLASSE “H” DO NÍVEL “I”, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.AUSÊNCIA OU REALIZAÇÃO TARDIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE “C” DESDE 9/4/2010, NOS TERMOS DO ART. 16, § 4º, DA LEI MUNICIPAL 1.550/2010.
PROMOÇÃO ÀS CLASSES SUBSEQUENTES APÓS O INTESTÍCIO MÍNIMO DE 3 ANOS EM CADA CLASSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO À CLASSE “H” DO NÍVEL “I”, NOS TERMOS DO ART. 16, § 1º, DA LEI MUNICIPAL 1.550/2010.DIREITO AO ENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "D", COM ELEVAÇÃO ÀS CLASSES "E", "F", "G" E "H", RESPECTIVAMENTE, EM 06/03/2013, 06/03/2016 e 06/03/2019, COM O PAGAMENTO A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO DE CADA PROMOÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.075.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) A ausência ou a realização tardia de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos. (…) Todavia, contando a parte autora com mais de 12 anos de efetiva docência no magistério público municipal deveria ter sido enquadrada na letra "D" com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2011; e nas letras "E", "F", "G" e "H", respectivamente em em 06/03/2013, 06/03/2016 e 06/03/2019, cujas vantagens deveriam ter sido pagas a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao resultado de cada promoção, nos termos do art. 20 da mencionada lei municipal. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800344-04.2021.8.20.5102,Magistrado(a) MADSON OTTONIDE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em20/09/2024) Ainda sob esse prisma, a situação da parte autora se revela semelhante ao julgado citado, porquanto o ente réu alegou que “a avaliação de progressão relativa a letra ‘D’ ainda deverá ser feita ao final do exercício, fato que não consubstancia impedimento ao direito pretendido pelo servidor, máxime quando o texto do §4º do Art. 16 prevê a promoção automática nas hipóteses em que não for realizada a avaliação pela administração municipal, como no caso sob análise, o que somo a constatação de que o autor já está há 02 (dois) anos na classe a ser vencida (Art. 16, §1º, da LCM 59/2012 ).
Importa ainda mencionar que o posicionamento exposto está alinhado ao entendimento do E.
TJRN como se observa no precedente a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROFESSOR PERMANENTEDA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE “C”.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS,APÓS A CONSUMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTS. 23, 38 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PROMOÇÃO VERTICAL.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO.INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.ART. 7º, INCISO III, E ART. 45, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Há direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2.
Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Precedentes do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO) e desta Corte de Justiça (Mandado de Segurança Cível n.0806570-05.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 12/12/2022; Mandado de Segurança Cível n. 0808472-27.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022)4.
Concessão da segurança. (TJRN.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802193-25.2020.8.20.0000,Des.
Virgílio Macêdo Junior,Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em09/08/2023) Do mesmo modo, destaque-se que não houve comprovação, por parte da Fazenda Municipal, que sequer foram realizadas as avaliações administrativas, como pré-requisito de evolução funcional.
Contudo, tais atos são de responsabilidade exclusiva do Município, de forma que sua omissão não pode acarretar prejuízo à promoção funcional, que é um direito do servidor, e não uma faculdade municipal.
Ao considerar o tempo de ingresso no cargo de professor pela parte autora, bem como as disposições legais acima transcritas, tem-se que, a mesma deveria ter sido alçada à Classe B em 2020; à Classe C em 2022; e à Classe D em 2024.
Examinando a ficha funcional do autor, verifico que foi promovido ao nível B-N2 apenas em 01/03/2023, no qual ainda se encontra, ao passo que deveria ter sido enquadrada desde 26/02/2024 no nível D-N2.
Sendo assim, reconheço a procedência do pedido autoral em relação a concessão da sua progressão horizontal para classe “D”, do nível II, do vínculo 01, uma vez que foram atendidos os requisitos desde 26/02/2024.
No tocante às verbas retroativas, entendo demonstrado pelo ente público que houve pagamento dos retroativos relativos à progressão para a letra B, fato não impugnado pela autora em sua réplica, razão pela qual faz jus a parte autora apenas ao retroativo das verbas remuneratórias a partir da progressão para a letra C, não implementada pelo Município.
Em consequência direta, coerente o acolhimento do pleito de condenação do no pagamento pelo Município de Parnamirim das diferenças remuneratórias e eventuais reflexos diretos, ressaltando-se que as verbas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação estão alcançadas pela prescrição, devendo ser incluídas as parcelas vencidas no curso do processo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a corrigir o enquadramento funcional da parte autora, para fazer constar o nível D - N2, a contar de 26/02/2024, bem como ao adimplemento das diferenças remuneratórias vencidas relativas à Classe C, a partir de 26/02/2022, e à Classe D, a partir de 26/02/2024.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) verbas devidas até 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter indenizatório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, Art. 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM sustentou a ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de promoção para a CLASSE D, posto que a demanda foi ajuizada antes mesmo do encerramento do ano ao qual a Avaliação de Desempenho deve se reportar (2024), e antes do término do prazo legal de um ano para conclusão do processo administrativo (art. 16, § 2º, da LC nº 59/2012).
Ao final, requereu a extinção sem resolução do mérito, do pedido de condenação do Município na obrigação de fazer, consistente em promover a parte recorrida para a CLASSE D.
De forma subsidiária, requereu que os efeitos financeiros sejam limitados ao mês subsequente ao preenchimento dos respectivos interstícios legais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811893-37.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
15/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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