TJRN - 0815380-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 20:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0815380-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIELITON NEVES BEZERRA REU: BANCO CSF S/A INTIMO o(a) embargado(a) NELIELITON NEVES BEZERRA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 29 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0815380-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIELITON NEVES BEZERRA REU: BANCO CSF S/A INTIMO o(a) embargado(a) BANCO CSF S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 28 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0815380-30.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIELITON NEVES BEZERRA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Nelieliton Neves Bezerra em face de Banco CSF S.A. (Banco Carrefour).
Alega a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito da instituição financeira demandada e utilizou-o para realizar compras, tornando-se inadimplente.
Afirma que a instituição financeira está cobrando valores abusivos em sua fatura, referentes a parcelamentos com taxas de juros remuneratórios excessivas e capitalização de juros indevida.
Requer, em sede de tutela provisória, o impedimento de sua inscrição em cadastros de devedores e, ao final, a revisão do contrato, com a declaração de ilicitude das cobranças e a repetição de indébito.
As partes já estão qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O Banco CSF S.A. (Banco Carrefour) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de discriminação das obrigações contratuais e quantificação do valor incontroverso do débito.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, a regularidade do contrato de cartão de crédito, a ciência e anuência do autor em relação às cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade nas taxas de juros e a inaplicabilidade da repetição de indébito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia da inicial.
A instituição financeira ré alega que a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso do débito, em desrespeito ao art. 330, § 2º, do CPC.
No caso, tem-se que a alegação não merece prosperar, pois a petição inicial, embora concisa, apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
A parte autora indicou os pontos do contrato que considera abusivos, como as taxas de juros e a capitalização, e apresentou ao final da petição inicial o valor que entende incontroverso (id. 97545383 - Pág. 24).
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia central reside na legalidade das cláusulas contratuais do cartão de crédito, especialmente no que tange às taxas de juros remuneratórios e a sua capitalização composta.
Pois bem.
A respeito da relação jurídica existente entre as partes, Sérgio Carlos Covello (na obra “Contratos Bancários”.
Ed.
Saraiva, 3ª Edição, pág. 44) nos adverte que "quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
Digamos: ou adere às condições, ou não contrata.
Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las com o banco." De fato. É típico dos contratos bancários a sua feição de adesão, até mesmo pela própria atividade que os bancos costumam praticar no mercado, em suas relações negociais.
Bem nos mostra essa conduta mercantil Fran Martins ("Contratos e Obrigações Comerciais" - Ed.
Forense - 2º vol. - 1990 - p. 101), prelecionando que "Os contratos de adesão cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais.
Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas e condições que lhe são impostas pelo proponente.
Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio." Inegável, pois, que o contrato em tela é de adesão, o que requer a intervenção do Judiciário para dar o justo equilíbrio.
Da abusividade dos juros: o sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de "taxa média de mercado" como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para ao julgamento do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem: a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dentro dessa ótica, é de se dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, por ausência de um regramento objetivo mais preciso e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Do anatocismo.
A respeito do anatocismo, o STJ editou a Súmula nº 539, que diz: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)".
O tema 247 do repetitivo do STJ, por seu turno, fixou o seguinte entendimento: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse sentido, analisando a situação vertente, afere-se que nas faturas juntadas pela autora nos ids. 97545391 a 97545981 está expressamente consignado que as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das taxas de juros mensais, de onde se extrai haver a estipulação de anatocismo expressa, configurada na “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que não se afigura irregular, conforme entendimento acima retratado.
Repetição de indébito em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com efeito, em casos que tais, em que o consumidor tem pago mais do que é devido, em razão de conduta abusiva da instituição financeira em cobrar-se além do legitimamente cabível, faz incidir essa regra da repetição do indébito em dobro.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nelieliton Neves Bezerra em face de Banco CSF S.A. (Banco Carrefour) para o fim de declarar a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes que fixa a taxa de juros acima do equivalente ao dobro da taxa Selic vigente na época da contratação de cada financiamento, devendo ser reduzida para esse percentual.
Condeno o demandado a restituir, em dobro, dos valores das parcelas pagas a maior, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico alcançado.
Em relação à parte autora, a cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:29
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:29
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:58
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:00
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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