TJRN - 0820210-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEILTON NASCIMENTO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0820210-68.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ADEILTON NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por ADEILTON NASCIMENTO DA SILVA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual, exercendo o cargo de Professor(a) desde 09/05/2016, e que o ADTS não foi implementado no mês/ano correto(s) que alega ter feito jus.
A parte autora pleiteia o ADTS no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento e pagamento retroativo.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação, onde suscitou a incidência da LC 173/2020, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 01/04/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/04/2020.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
Passo a julgar o mérito.
Verifico que o objeto desta demanda consiste na análise no direito da parte autora em receber na sua remuneração o Adicional de Tempo de Serviço de 5% (cinco por cento), porque o demandado não vem atualizando o percentual.
A Lei Complementar nº 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim prevê: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
O ADTS do servidor do Estado do Rio Grande do Norte é regido por uma legislação específica do Estado, qual seja Lei Complementar nº 122/1994, que deve prevalecer no caso concreto.
Nesse sentido, a autora entrou em exercício em 09/05/2016 (Ficha Funcional ID 147227862 - Pág. 1).
Assim, em 09/05/2021 teria feito jus ao 1º quinquênio do ADTS, em 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Por conseguinte, a Lei Complementar nº 191/2022 e dispôs que: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828331-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Assim, constata-se que, o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, em razão da vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Assim sendo, conclui-se que, em 09/05/2021, a parte autora ainda não fazia jus ao ADTS de 5% (cinco por cento), haja vista que houve interrupção da contagem do tempo de serviço, em razão da LC 173/2020, em 28/05/2020 até 31/12/2021, e naquela data o(a) servidor(a) ainda não contava com 5 (cinco) anos de serviço efetivo para fins de majoração do ADTS, só voltando a contagem a partir de 01/01/2022.
Ademais, voltando a contagem a partir de 01/01/2022, constata-se que a parte autora atingiu o tempo de serviço necessário a majoração do ADTS em dezembro de 2022, devendo ser efetivamente implantado no mês de dezembro de 2022, tendo sido implementado em seu contracheque no mês de dezembro de 2022, conforme comprova Ficha Financeira ID 147265544 - Pág. 21ss.
Dessa forma, é devida a implantação e pagamento retroativo do ADTS referente ao 1° quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a partir do mês de dezembro de 2022 até novembro de 2023 (mês anterior a efetiva implantação).
Assim, a procedência parcial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar nos proventos da parte Autora, o Adicional de Tempo de Serviço - ADTS referente ao 1° quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a partir do mês de dezembro de 2022 até novembro de 2023 (mês anterior a efetiva implantação), com reflexo sobre o 13º salário da parte autora.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas do ADTS, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
03/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEILTON NASCIMENTO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0820210-68.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ADEILTON NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos,etc.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Certidão de Tempo de Serviço.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Telefone, preferencialmente móvel e endereço eletrônico.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
23/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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