TJRN - 0806399-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO COUTO DE MENEZES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO COUTO DE MENEZES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806399-09.2025.8.20.0000 Agravante: Antônio Couto de Menezes.
Advogado: Dr.
Josivaldo de Sousa Soares.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Antônio Couto de Menezes em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da arrematação questionada.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de outro Agravo de Instrumento nº 0818107-90.2024.8.20.0000, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Face ao exposto, ante a duplicidade de recursos, verifica-se que o presente agravo não merece ser conhecido, impondo-se a extinção, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Antônio Couto de Menezes
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15/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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