TJRN - 0832913-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0832913-65.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDNEIDE LOPES DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 4.951,35 (Quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme ID nº 137384460, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/11/2024.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Dano Material e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 06:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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