TJRN - 0805242-16.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 12:44
Juntada de guia de recolhimento
-
31/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0805242-16.2024.8.20.5600 Parte autora: MPRN - 2ª Promotoria Goianinha Parte ré: KAIQUE BRENDON MARQUES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 27 de junho de 2025, às 10:00h, foi realizada audiência de instrução, na presença do Juiz da 2ª Vara de Goianinha, Dr.
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto.
Presentes, o Representante Ministerial, Promotor de Justiça, Dr.
Daniel Lima; o acusado Kaique Brendon Marques Rodrigues, representado pela Dra.
Talita de Andrade Junqueira, OAB/RN nº 18127; e as testemunhas, Abimael da Cunha Lima Junior e Santino Arruda Silva Filho.
Aberta a audiência, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas, conforme disposto no art. 400, do CPP: Abimael da Cunha Lima Junior e Santino Arruda Silva Filho.
Em seguida, o MM.
Juiz concedeu à defesa a oportunidade de entrevistar pessoalmente o acusado, em respeito ao princípio do contraditório e à ampla defesa, o que foi devidamente realizado.
Posteriormente, o Magistrado passou a fase do interrogatório do acusado, nos exatos termos dos artigos 185 a 196, do CPP: Kaique Brendon Marques Rodrigues.
Todos ouvidos mediante gravação audiovisual.
Em alegações finais, o representante ministerial pugnou pela procedência da denúncia, nos exatos termos em que foi formulada, com a consequente condenação do acusado pelos delitos imputados.
A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o réu admitiu a posse da droga, colaborando com a instrução.
Pleiteia-se, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a primariedade, ausência de antecedentes e não participação em organização criminosa.
Diante da menoridade relativa, também se requer a atenuante do art. 65, I, do CP.
Por fim, caso mantida a condenação, postula-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP.
O MM Juiz, com a palavra, proferiu sentença oralmente: “As declarações das partes e das testemunhas foram colhidas em audiência, conforme registrado por meio de gravação audiovisual.
Tal meio assegura a fidelidade do registro dos depoimentos prestados, permitindo ampla análise pelas partes e pelo juízo, e confere plena validade jurídica ao conteúdo registrado.
Portanto, nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em relação à autoria e materialidade, restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo réu Kaique Brendon Marques Rodrigues.
Contudo, afasta-se a comprovação da prática do delito tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06.
Em virtude disso, na primeira fase da dosimetria, fixou-se a pena-base em 5 anos de reclusão, considerando a gravidade da conduta e o envolvimento com cocaína, substância de maior potencial lesivo.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, pois o réu possui 19 anos, e a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão da aplicação das atenuantes (Súmula nº 231).
Dessa forma, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da quantidade relevante de entorpecentes apreendidos e dos indícios de envolvimento anterior em condutas criminosas graves — como apontado pelos policiais ao relatarem a participação do acusado em episódios de atentado contra delegacias.
A pena definitiva fica, portanto, fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Kaique Brendon Marques Rodrigues, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.” Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, estagiário de pós-graduação, o digitei e subscrevo.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Alvará de soltura
-
30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/06/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de KAIQUE BRENDON MARQUES RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de KAIQUE BRENDON MARQUES RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 27/06/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KAIQUE BRENDON MARQUES RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de 103ª Delegacia de Polícia Civil Tibau do Sul/RN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de 103ª Delegacia de Polícia Civil Tibau do Sul/RN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 3673-9640 / Email: [email protected] Processo nº: 0805242-16.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência Instrução e julgamento para o dia 24/06/2025 10:00h.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/v6cx3 GOIANINHA/RN, 7 de maio de 2025.
JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 13:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/06/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 13:39
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:21
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0805242-16.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA INVESTIGADO: KAIQUE BRENDON MARQUES RODRIGUES DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal em desfavor de KAIQUE BRENDON MARQUES RODRIGUES pela suposta prática do delito insculpido no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
Em audiência de custódia no dia 11/10/2024, o réu teve sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Id.nº.133400987).
O Ministério Público ofereceu denúncia ao Id.nº.137787306.
Notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao Id.nº.142354481.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo, em tese, delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
No que se refere às demais teses defensivas apresentadas, a avaliação de seu acerto ou desacerto demanda a necessária dilação probatória, implicando inevitavelmente na incursão no mérito da lide.
Desse modo, quanto a tais questões, mostra-se imprescindível a realização da instrução processual.
Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Destarte, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
II.2.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO.
Estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Cumpre ressaltar que a decretação da prisão preventiva do indiciado fundamentou-se em evidências robustas, as quais indicam seu envolvimento contínuo no comércio ilícito de entorpecentes.
O relatório de apreensão detalha um expressivo volume de substâncias ilícitas e materiais relacionados ao tráfico encontrados em sua posse, a saber: 135 (cento e trinta e cinco) porções de maconha, 05 (cinco) porções médias de maconha, 01 (uma) porção grande de maconha, 01 (uma) porção de cocaína, vários sacos do tipo zip lock, comumente usados para embalar drogas, 01 (uma) balança de precisão, dentre outros itens.
O periculum libertatis também está configurado, pautando-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos que, em tese, foram praticados.
Desta forma, a manutenção da prisão preventiva, portanto, justifica-se como instrumento para salvaguardar a segurança da sociedade e preservar a ordem pública.
Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Além disso, segundo jurisprudência pacificada do STJ, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRg no HC n. 760.104/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) MANTENHO a prisão preventiva de KAIQUE BRENDON MARQUES RODRIGUES, pelos próprios fundamentos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores, mediante demonstração de fato novo; b) RECEBO a denúncia ofertada contra o denunciado, o que faço com arrimo no art. 41 do CPP e art. 56 da Lei 11.343/06; c) Na hipótese de o laudo toxicológico definitivo já ter sido apresentado nos autos, DETERMINO desde já a incineração das drogas apreendidas, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme determina o art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o presente processo penal, determino desde já a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme reza o art. 72 da Lei de Drogas.
A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e ss, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360, do CPP.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 dias, que proceda à pesquisa de endereço atualizado do referido réu nos meios eletrônicos de que dispõe.
Informado endereço atualizado e diferente do que consta na denúncia, cite-o nos termos do parágrafo acima.
Não encontrado endereço diferente, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 361, caput, do Código de Processo Penal, observando o prazo em dobro no caso da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Sendo o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Código Processual Penal. 3.
Em conformidade com o art. 56 do citado diploma legal, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato o Ministério Público, defensor e parte acusada, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do assistente se existir.
Intimem-se, para comparecimento ao referido ato e conforme suas eventuais prerrogativas, o Ministério Público, as partes e os advogados e/ou defensores públicos ou dativos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Caso haja uma ou mais testemunhas que não residam nesta comarca, expeça-se, na forma do art. 222 do CPP e sem suspensão do feito (art. 222, §1º, do CPP), carta precatória para as oitivas e intimem-se as partes de sua expedição.
Ficam as partes desde já alertadas sobre a possibilidade de alegações orais em audiência, nos termos dos arts. 57 e 59 da Lei de Drogas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 13:44
Mantida a prisão preventiva
-
11/04/2025 13:44
Recebida a denúncia contra KAIQUE BRENDON MARQUES RODRIGUES
-
28/02/2025 01:59
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 22:11
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2025 23:01
Mantida a prisão preventiva
-
17/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:34
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:39
Audiência Custódia realizada para 11/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 14:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:15
Audiência Custódia designada para 11/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817369-13.2024.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Do Tabuleiro Comercio de Produtos Lacteo...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2024 00:44
Processo nº 0800305-58.2023.8.20.5127
Sebastiao Antonio do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:44
Processo nº 0802773-61.2024.8.20.5126
Municipio de Sao Bento do Trairi
Juliana Vieira de Oliveira
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:29
Processo nº 0802773-61.2024.8.20.5126
Juliana Vieira de Oliveira
Municipio de Sao Bento do Trairi
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 09:59
Processo nº 0806158-14.2023.8.20.5106
Nass Comercial LTDA
Mossoro Consultoria Tecnica em Dialise L...
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 16:28