TJRN - 0806158-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:12
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/08/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de VINICIOS MACHADO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de TANCREDO JOSE DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806158-14.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução na qual a empresa executada, ora embargante, alega excesso de penhora tendo em vista que o valor executado nos autos é de R$ 13.951,75 e a máquina de hemodiálise penhorada custa R$ 59.000,00.
Narra ainda que a máquina é um bem essencial à atividade da Executada, que presta serviços de saúde voltados ao tratamento de pacientes renais crônicos, sendo um bem essencial ao funcionamento de empresa.
Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou no prazo estabelecido.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Observo que apesar de o bem penhora ter sido avaliado em quantia superior ao requerido na petição inicial, tal fato não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que em caso de adjudicação, o credor pode depositar a diferença em favor do executado, ou ainda, caso leiloado, de igual modo ser disponibilizado o excedente ao devedor.
No que se refere a impenhorabilidade da máquina de hemodiálise, observo que a demandada não demonstra nos autos ser esta a única disponível para utilização pela empresa e usuários, de modo que a sua adjudicação inviabilize totalmente o exercício profissional.
Neste sentido colaciono as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
MÁQUINA DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE .
INAPLICABILIDADE DO ART. 649, V, DO CPC. É cediço que a proteção legal inserta no art. 649, V, do CPC está direcionada restritamente aos instrumentos de trabalho essenciais ao exercício de uma profissão .
No caso, em se tratando de constrição de máquina da empresa executada - pessoa jurídica que não exerce profissão, mas atividade econômica - passível de penhora o bem constrito. (TRT-10 00005958620145100104 DF, Data de Julgamento: 17/06/2015, Data de Publicação: 19/06/2015) EXECUÇÃO – PENHORA DE MÁQUINA – POSSIBILIDADE – DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DA MEDIDA.
Expiração do prazo sem o pagamento espontâneo – Art. 652 do CPC.
Possibilidade do deferimento da penhora de bens da empresa executada .
Manutenção da penhora que não impedirá a atividade empresarial da executada.
Inexistência de prova neste sentido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247031-95 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 18/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Destaco que a penhora não impede a utilização do bem, considerando que o executado permanece na posse do equipamento até que seja determinada a adjudicação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para em 10 dias informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado nos autos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:05
Juntada de diligência
-
02/04/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:51
Juntada de diligência
-
11/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 01:12
Juntada de diligência
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:29
Juntada de custas
-
30/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920919-19.2022.8.20.5001
Reginaldo Araujo de Lima
Maria das Gracas de Sousa Pereira da Cos...
Advogado: Aline Caline Peixoto de Souza Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 21:46
Processo nº 0817369-13.2024.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Do Tabuleiro Comercio de Produtos Lacteo...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2024 00:44
Processo nº 0800305-58.2023.8.20.5127
Sebastiao Antonio do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:44
Processo nº 0802773-61.2024.8.20.5126
Municipio de Sao Bento do Trairi
Juliana Vieira de Oliveira
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:29
Processo nº 0802773-61.2024.8.20.5126
Juliana Vieira de Oliveira
Municipio de Sao Bento do Trairi
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 09:59