TJRN - 0804268-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de EMERSON FAIAO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de EMERSON FAIAO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804268-84.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON FAIAO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte ré, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao definir a questão da legitimidade passiva, rejeitando a preliminar suscitada na defesa (“Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois consta expressamente o nome da ré “OI FIBRA - CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.” nas faturas em análise, como, por exemplo, na de id 145252919 - Pág. 1.”) e concluindo pela responsabilização da empresa ré diante dos fatos analisados nestes autos.
Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
17/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804268-84.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EMERSON FAIAO CPF: *06.***.*26-60 Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE MORAES FINTELMAN - RJ123625 DEMANDADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
CNPJ: 53.***.***/0020-02 , Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 7 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
08/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804268-84.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON FAIAO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois consta expressamente o nome da ré “OI FIBRA - CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.” nas faturas em análise, como, por exemplo, na de id 145252919 - Pág. 1.
Passo a decidir.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a verossimilhança do direito invocado, notadamente face aos documentos juntados pela parte autora quando da propositura desta ação, em especial os prints de conversa via WhatsApp e os diversos números de protocolo indicando contatos com a empresa ré, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que está expresso nos prints do id 145252913 que o contrato foi firmado para 400MB de internet por R$ 49,90 mensais, com direito a telefone fixo ilimitado durante 12 meses.
Todavia, há provas de que a parte autora foi cobrada em valores superiores aos R$ 49,90 desde a primeira mensalidade (id 145252916 - Pág. 1 e seguintes) bem como de que realizou os pagamentos (id 145252922), num total excedente de R$ 81,93 (id 145252908 - Pág. 2).
Já a parte ré em sua contestação não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade das cobranças nos valores superiores a R$ 49,90.
Por essas razões, face à inversão do ônus da prova, e por não ter a demandada rebatido cabal e eficazmente a tese inicial, inexistindo provas da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), deve prevalecer a tese autoral e ser consideradas indevidas todas as cobranças que superem o valor mensal de R$ 49,90 previsto no contrato, tendo a empresa ré, por via lógica de consequência, cometido ato ilícito.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao recebimento dos R$ 81,93 que pagou excessiva e indevidamente em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 163,86, a fim de evitar enriquecimento sem causa à parte ré.
No tocante aos danos morais, in casu, considerando especialmente a perda de tempo útil da parte autora ao tentar, em vão, resolver administrativamente o problema causado exclusivamente pela parte promovida, é irrelevante qualquer outra demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
A discussão é o quantum que deve ser arbitrado para tal situação.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação à perda de tempo útil do consumidor supramencionada, cumpre frisar que é entendimento da Turma Recursal do TJRN que sua ocorrência configura o dano moral indenizável: TJRN - 2ª Turma Recursal - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0820514-92.2024.8.20.5004 – DATA 23/06/2025 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DIVERGENTE DA OFERTA.
VINCULAÇÃO À PROPOSTA COMERCIAL.
EXEGESE DOS ART. 30, I, 35 E 48 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A fim de dar efetivo cumprimento ao contrato em baila, deve a parte demandada tomar as medidas necessárias de sorte a passar a cobrar da parte autora o valor mensal de R$ 49,90 pelo plano em debate, qual seja “400MB de internet por R$ 49,90 mensais, com direito a telefone fixo ilimitado durante 12 meses”.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos: 1 – condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 163,86 (CENTO E SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), referente à repetição do indébito, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); 2 – condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), referente aos danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês e com a devida correção monetária, ambos a partir de hoje (Súmula 362, do STJ); 3 – determinando que a parte ré tome as medidas necessárias a fim de, após o trânsito em julgado desta Sentença, restabelecer o contrato e passar a cobrar da parte autora o valor mensal de R$ 49,90 pelo plano em debate, qual seja “400MB de internet por R$ 49,90 mensais, com direito a telefone fixo ilimitado durante 12 meses”, SOB PENA de conversão dessa obrigação em perdas e danos, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804268-84.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON FAIAO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte ré CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte ré CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 04:11
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804268-84.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EMERSON FAIAO CPF: *06.***.*26-60 Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE MORAES FINTELMAN - RJ123625 DEMANDADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
CNPJ: 53.***.***/0020-02 , Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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