TJRN - 0801468-21.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 13:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 13:30 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 13:30 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801468-21.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo FRANCISCA GILDEONE DE FREITAS NOBRE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) DETERMINAR a imediata implantação da totalidade do vencimento básico do servidor, composto pelo vencimento básico (salário base) e a progressão funcional (referência), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAÚ ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias entre o valor já pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo da referida vantagem remuneratória, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, pois as parcelas anteriores a 18/04/2018 estão prescritas.
 
 Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
 
 Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
 
 Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, no que tange a prejudicial da prescrição, vale lembrar que, por cuidar a hipótese de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se ao caso o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
 
 Desta forma, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que ocorreu em 18/04/2023, logo as parcelas anteriores a 18/04/2018 estão prescritas.
 
 Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, pois verifico que a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 10.721,49 (dez mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), e observo que tal valor atende ao disposto no art. 292, inciso VI, do CPC/2015, bem como o enunciado 39 do FONAJE, os quais transcrevo a seguir: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
 
 ENUNCIADO 39.
 
 Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
 
 Resta claro, na presente ação, que o valor atribuído à causa na inicial está correto, pois corresponde a soma dos valores da pretensão econômica dos pedidos relacionados na inicial, incluindo parcelas vencidas e vincendas, e não ultrapassando o teto do Juizado.
 
 Ao mérito.
 
 Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço com a inclusão dos valores decorrentes da sua progressão funcional na carreira do Magistério Público Municipal na base de cálculo da referida vantagem remuneratória.
 
 A parte autora pretende, assim, a declaração do direito ao recebimento de Adicional no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício do seu cargo de professor, calculado sobre o valor integral do seu vencimento básico, conforme previsto no artigo 68 da Lei Municipal n.º 202/1992, considerando que tal valor deve ser composto também pelas quantias correspondentes a progressão funcional na carreira do magistério.
 
 No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal n.º 202/1992, que instituiu o Regime Jurídico para os servidores do Município de Itaú, estabeleceu em seu artigo 68 o direito dos servidores ao Adicional por Tempo de Serviço.
 
 Convém, nesse ponto, a transcrição dos dispositivos legais que regem a matéria: Art. 41º - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
 
 Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 41.
 
 Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
 
 Logo, é irrefutável que o Município de Itaú/RN descumpriu o preceito legal, no sentido de proceder à implementação correta do anuênio na remuneração da parte autora, prejudicando o patrimônio individual do servidor.
 
 Assim, consta nos autos o preenchimento de todos os requisitos esposados na Lei Municipal, de modo que se torna imperioso promover a implementação e pagamento do anuênio devido à parte suplicante, conforme requerido na exordial, pois a progressão funcional do servidor indica sua mudança para um cargo maior na carreira do Magistério.
 
 Nesse sentido, entendo que, com a progressão, há a mudança de cargo e também do vencimento básico.
 
 A progressão pode ocorrer de forma horizontal e vertical, e, com isso, quando há um aumento salarial em razão do deslocamento de um cargo para o outro, dentro da mesma classe.
 
 Desse modo, conforme o modelo de progressão funcional previsto na Lei Municipal n.º 367/2010, os valores registrados na folha de pagamento da parte autora sob a denominação de “REFERÊNCIA”, na verdade, integra o vencimento básico do servidor e, por isso, deve também servir como base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% para cada ano de efetivo exercício do cargo.
 
 Assim, conforme ficha funcional constante no ID n.º 98838116, p. 5 e 6, constato que o(a) servidor(a) foi admitido(a) em 01/04/1994 e, dessa forma, de acordo com a ficha financeira constante no ID n.º 98838116, p. 7 a 14, o percentual do adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a somatória dos valores identificados como SALÁRIO BASE e REFERÊNCIA.
 
 Portanto, a parte autora, atualmente, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o valor pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo (Vencimento básico).
 
 Ademais, o ente demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados, deve o pleito autoral ser deferido.
 
 Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido.
 
 Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora.
 
 Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo não mais aplicará as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), na parte em que tratam da atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública.
 
 Aduz a parte recorrente, em suma, que: A parte autora, ora recorrida, requer a condenação do ente público réu/recorrente para que proceda ao pagamento da diferença do Adicional por Tempo de Serviço, na modalidade anuênio, inserindo-se na base de cálculo a totalidade de seu vencimento básico.
 
 Ocorre que a Lei Municipal n. 202/1992, à qual a parte recorrida faz referência, disciplina que o Adicional por Tempo de Serviço será pago à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidente sobre o vencimento fixado em lei, conforme dispositivos a seguir: (...) Como se observa, a legislação municipal intitula o vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, ou seja, o vencimento corresponde ao salário base do servidor.
 
 Em sendo assim, a base de cálculo do ADTS é justamente o salário base do servidor público, conforme previsto no Regime Jurídico dos Servidores de Itaú. (...) À vista disso, considerando que a aludida referência diz respeito à vantagem obtida a partir de requisitos próprios, não deve ser considerada como integrante do salário base, do vencimento fixado em lei, na forma do art. 41 da Lei Municipal n. 202/92, sob pena de afronta direta ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF).
 
 Cumpre ainda ressaltar que o pleito deve ser analisado sob a ótica do princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos da CF/88, segundo o qual toda e qualquer despesa pública deverá estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena de acarretar a própria nulidade do gasto. (...) Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF.
 
 Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público.
 
 Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). (...) Assim, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual não merece prosperar.
 
 Por ser assim, não há que falar em condenação do ente público municipal ao pagamento dos valores pleiteados, porquanto a conduta do Município recorrente está pautada na Constituição Federal, na LRF e na legislação municipal.
 
 Ao final, requer: Em razão do exposto, o ente público municipal requer seja recebido, com efeito suspensivo, o presente recurso inominado, para que, uma vez provido, seja reformada a r. sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da legalidade, aos arts.167, III, e 169 da CF, e aos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
 
 VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801468-21.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            08/09/2023 08:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/09/2023 13:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/09/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 10:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/08/2023 14:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/08/2023 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 15:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/07/2023 16:26 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2023 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2023 14:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/04/2023 06:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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