TJRN - 0801474-28.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801474-28.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) DETERMINAR a imediata implantação da totalidade do vencimento básico do servidor, composto pelo vencimento básico (salário base) e a progressão funcional (referência), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAÚ ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias entre o valor já pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo da referida vantagem remuneratória, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, pois as parcelas anteriores a 19/04/2018 estão prescritas.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, REJEITO a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/09 cumulado com o art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ao mérito.
Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço com a inclusão dos valores decorrentes da sua progressão funcional na carreira do Magistério Público Municipal na base de cálculo da referida vantagem remuneratória.
A parte autora pretende, assim, a declaração do direito ao recebimento de Adicional no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício do seu cargo de professor, calculado sobre o valor integral do seu vencimento básico, conforme previsto no artigo 68 da Lei Municipal n.º 202/1992, considerando que tal valor deve ser composto também pelas quantias correspondentes a progressão funcional na carreira do magistério.
No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal n.º 202/1992, que instituiu o Regime Jurídico para os servidores do Município de Itaú, estabeleceu em seu artigo 68 o direito dos servidores ao Adicional por Tempo de Serviço.
Convém, nesse ponto, a transcrição dos dispositivos legais que regem a matéria: Art. 41º - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 41.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Logo, é irrefutável que o Município de Itaú/RN descumpriu o preceito legal, no sentido de proceder à implementação correta do anuênio na remuneração da parte autora, prejudicando o patrimônio individual do servidor.
Assim, consta nos autos o preenchimento de todos os requisitos esposados na Lei Municipal, de modo que se torna imperioso promover a implementação e pagamento do anuênio devido à parte suplicante, conforme requerido na exordial, pois a progressão funcional do servidor indica sua mudança para um cargo maior na carreira do Magistério.
Nesse sentido, entendo que, com a progressão, há a mudança de cargo e também do vencimento básico.
A progressão pode ocorrer de forma horizontal e vertical, e, com isso, quando há um aumento salarial em razão do deslocamento de um cargo para o outro, dentro da mesma classe.
Desse modo, conforme o modelo de progressão funcional previsto na Lei Municipal n.º 367/2010, os valores registrados na folha de pagamento da parte autora sob a denominação de “REFERÊNCIA”, na verdade, integra o vencimento básico do servidor e, por isso, deve também servir como base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% para cada ano de efetivo exercício do cargo.
Assim, conforme ficha funcional constante no ID n.º 98875156, p. 5, constato que o(a) servidor(a) foi admitido(a) em 31/12/2001 e, dessa forma, de acordo com a ficha financeira constante no ID n.º 98875156, p. 6 a 14, o percentual do adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a somatória dos valores identificados como SALÁRIO BASE e REFERÊNCIA.
Portanto, a parte autora, atualmente, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o valor pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo (Vencimento básico).
Ademais, o ente demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados, deve o pleito autoral ser deferido.
Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora.
Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo não mais aplicará as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), na parte em que tratam da atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em que pese a alegação de insuficiência de recursos para embasar o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora não comprovou documentalmente, por meio de comprovantes de despesas extraordinárias ou documento equivalente, a alegada hipossuficiência de recursos. (...) A Lei Municipal n. 202/1992, à qual a parte autora faz referência, disciplina que o Adicional por Tempo de Serviço será pago à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidente sobre o vencimento fixado em lei, conforme dispositivos a seguir: (...) Como se observa, a legislação municipal intitula o vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, ou seja, o vencimento corresponde ao salário base do servidor.
Em sendo assim, a base de cálculo do ADTS é justamente o salário base do servidor público, conforme previsto no Regime Jurídico dos Servidores de Itaú.
Portanto, não entra na base de cálculo do ADTS o valor percebido a título de referência, como pretende a parte autora, haja vista que se trata de quantia paga a título de promoção horizontal, conferida mediante bom desempenho no exercício da função de docência, supervisão, administração escolar, orientação educacional e planejamento pedagógico, conforme inciso XIV do art. 4º da Lei Municipal n. 367/2010 (Novo Plano de Carreira Do Magistério Público Municipal de Itaú). (...) A pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município réu se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.
Diante disso, a concessão de qualquer vantagem à parte autora pelo Município réu encontra obste no artigo 22, inciso I da Lei Complementar Nacional 101/2000 – LRF, que assim preceitua: (...) Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF.
Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público.
Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). (...) Por ser assim, não há que falar em condenação do ente público municipal ao pagamento dos valores pleiteados, porquanto a conduta do Município de Itaú está pautada na Constituição Federal, na LRF e na legislação municipal.
Ao final, requer: b) A improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, por todos as razões expostas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Não se conhece da preliminar de impugnação à justiça gratuita sustentada pela parte recorrente.
Decerto, sendo recorrente apenas a parte ré, não há sequer possibilidade de condenação da recorrida/autora, nesta fase, ao pagamento de custas e eventuais encargos processuais, posto que estes são restritos à parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801474-28.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
01/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 06:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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