TJRN - 0856714-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRA DA CAMARA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:24
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/ para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
18/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE AUDERI GARCIA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALZENIR FLORENCIO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALZENIRA FLORÊNCIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/05/2025 15:07
Indeferido o pedido de Antoniel Florencio da Silva
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22/05/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 15:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/05/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:25
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:08
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:06
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:03
Juntada de diligência
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07/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 14:20
Decorrido prazo de JOSE AUDERI GARCIA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA COSTA FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:50
Decorrido prazo de JOSE AUDERI GARCIA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA COSTA FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856714-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL RÉU: ANTONIEL FLORÊNCIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ANTHONIEL FLORÊNCIO DA SILVA, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 102 (5X), c/c artigo 99, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa.
Denúncia recebida em 22 de julho de 2024, conforme decisão de ID 126500867.
O acusado foi citado regularmente (ID 136424915) e, por meio de advogado regularmente constituído (ID 136576584), apresentou a resposta à acusação presente no ID 137528480, na qual foram arroladas 05 (cinco) testemunhas.
Em ato contínuo, prolatada a decisão de ID 138897595 pela qual rejeitada questão prefacial suscitada (tese de ausência de justa causa), bem como ordenada a inclusão do feito na pauta de audiências da unidade.
Posteriormente, o assistente de acusação manejou a petição de ID 147555020 na qual pleiteou a intimação de 04 (quatro) novas testemunhas, seguindo-se a decisão de indeferimento que repousa no ID 148282883.
Agora, vem o assistente de acusação interpor os embargos de declaração de ID148937257 nos quais aponta a existência de erro no decisum de ID 148282883 e, por consequência, requer a respectiva reconsideração, para o fim de acolher a pretensão de intimação das novas testemunhas propostas. É o que importa relatar.
Considerando a possibilidade de conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em referência (ID 148937257), DETERMINO a intimação do Ministério Público e da Defesa Técnica do acusado ANTHONIEL FLORÊNCIO DA SILVA para que se manifestem sobre o recurso interposto, no prazo legal, devendo o representante do Parquet Estadual, na mesma oportunidade, opinar sobre o pedido de habilitação de assistente de acusação, bem como dizer sobre a legalidade da pretensão constante na petição de ID 147555020, isso considerando o teor da petição de ID 108141344 (recebida como notitia criminis e na qual o ofendido já teve oportunidade de indicar 4 testemunhas – duas das quais aproveitadas na denúncia), bem como o quantitativo de testemunhas passíveis de ser arroladas, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856714-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE NATAL (DEPID/NATAL) RÉU: ANTONIEL FLORÊNCIO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ANTHONIEL FLORENCIO DA SILVA, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 102 (5X), c/c artigo 99, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa.
Denúncia recebida em 22 de julho de 2024, conforme decisão de ID 126500867.
O acusado foi citado regularmente (ID 136424915) e, por meio de advogado regularmente constituído (ID 136576584), apresentou a resposta à acusação presente no ID 137528480, na qual foram arroladas 05 (cinco) testemunhas.
Em ato contínuo, prolatada a decisão de ID 138897595 pela qual rejeitada questão prefacial suscitada (tese de ausência de justa causa), bem como ordenada a inclusão do feito na pauta de audiências da unidade.
Posteriormente, o demandado constituiu novo advogado que, em ato subsequente, manejou a petição de ID 147555020 na qual pleiteou a intimação de 04 (quatro) novas testemunhas. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar a situação posta nos autos, tenho por correto indeferir o pleito apresentado no petitório de ID 147555020.
Isso porque, segundo o rito processual penal vigente, é por ocasião da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, que a Defesa Técnica deve manejar o rol de testemunhas, sendo que na espécie, tal providência já foi efetivamente adotada em relação ao acusado ANTÔNIO quando da apresentação da peça defensiva de ID 137528480, na qual houve o arrolamento de 05 (cinco) testemunhas, tendo se operado o instituto da preclusão consumativa, portanto.
Sobre o tema, existe consolidada jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS FORA DO PRAZO LEGAL.
ART. 396-A DO CPP.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR COMO RAZÕES DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no RHC 82.876/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019).
Inclusive, deve-se ter em mente que o processo marcha para frente, não se renovam os prazos processuais a cada mudança de patrocínio da defesa.
A constituição de novo advogado particular em momento posterior ao oferecimento da resposta à acusação não gera o direito de ele apresentar recursos ou manifestações extemporâneas, objetivando sanar eventual deficiência da anterior defesa técnica do réu.
Nesse sentido é a jurisprudência, consoante os julgados que seguem: HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EXTORSÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Violação da defesa técnica x liberdade de atuação do profissional da advocacia.
A liberdade da defesa técnica é corolário do próprio princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e deve prevalecer sob qualquer juízo opinativo de um advogado em relação à estratégia defensiva do outro.
Ademais, a constituição de advogado particular em momento posterior não gera o direito de ele apresentar nova resposta à acusação, requerer diligências e interpor recursos, poisa nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo a sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
Precedentes do STJ (RHC 55.423/MG Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca 5ª T j. 18.04.17 DJe 26.04.17;HC 339.846/SP Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca 5ª T j. 02.02.17 DJe 10.02.17 e HC 41.766/SP Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca – 5ª T – j. 13.09.05 – DJ 03.10.05).
Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa do réu, aqui paciente, só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo, do que não se cogita nos autos (confira-se, no ponto, o teor da Súmula n. 523, do STF, que dispõe: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.").
Precedentes do STF (HC 111.582Rel.
Min.
Luiz Fux 1ª T j. 17.04.12 DJe 04.05.12; HC 103.280 Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski 1ª T j. 24.08.10 DJe10.09.10; HC 97.413 Rel.
Min.
Dias Toffoli 1ª T j. 24.11.09DJe 18.12.09 e HC 87.879 Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto 1ª T j. 18.12.06 DJe 23.03.07).2.
Ordem denegada liminarmente. (Habeas corpus n. 2067874-41.2018.8.26.0000, Relator Airton Vieira; Data de julgamento: 24/04/2018; Data de Publicação: 02/05/2018) "PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SOLICITAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2.
AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. 3.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS.
ALEGAÇÃO VAGA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.4.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPRÓVIDO .1.
O recorrente informou no momento de sua citação, que gostaria de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à referida instituição para apresentação da defesa prévia.
A informação trazida no recurso, no sentido de que o recorrente se manifestou de forma diversa, ou seja, no sentido de que iria constituir patrocínio particular, não encontra respaldo nas informações que acompanham o recurso.
Assim, a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza seu exame, uma vez que o remédio heroico pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. 2.
Não se tendo demonstrado nenhuma irregularidade na remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de Defesa Prévia,a constituição de advogado pelo recorrente não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos.
De fato, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Dessa forma, não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico apresentar defesa prévia, porquanto já em atuação a Defensoria Pública. 3.
Não obstante o recorrente afirmar que foi prejudicado, uma vez que não pode arrolar testemunhas nem requerer perícia ou levantar outras teses de defesa, não ficou demonstrado de forma concreta eventual prejuízo.
Com efeito, o recorrente não informa qual testemunha nem qual perícia poderia modificar de forma efetiva sua situação jurídica.
Portanto, não há se falar em nulidade nem em prejuízo. 4.
Recurso em habeas corpus improvido.". (STJ RHC 55.423/MGRel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca 5ª T j. 18.04.17 DJe 26.04.17) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEFESA PRELIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA POR ADVOGADO NOMEADO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Restam superadas eventuais nulidades referentes à defesa preliminar em razão da superveniência da sentença condenatória.
Precedentes. 3.
Tendo o réu indicado nome de advogado não existente no cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil e transcorrido, in albis, o prazo para o oferecimento da defesa preliminar, correta a nomeação pelo juiz de defensor dativo para a prática do ato processual, inexistindo nulidade a ser declarada. 4.
Inviável a reabertura de prazo para o oferecimento da defesa preliminar pelo advogado constituído pelo paciente após a apresentação da peça processual pelo defensor nomeado, pois a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 5.
Habeas corpus não conhecido." (STJ HC 339.846/SP Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca 5ª T j. 02.02.17 DJe 10.02.17) Deve ser indeferido, portanto, o pedido formulado na petição de ID 147555020.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamento supra expostos, INDEFIRO o pleito de complementação de rol de testemunhas formulado no petitório de ID 147555020.
A Secretaria adote todas as providências necessárias à realização da audiência instrutória já designada no feito.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:23
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:37
Juntada de diligência
-
10/04/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NILSON ARAUJO DE OLIVEIRA FLORENCIO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de NILSON ARAUJO DE OLIVEIRA FLORENCIO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCINEIA FLORENCIO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCINEIA FLORENCIO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:44
Juntada de diligência
-
25/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:56
Juntada de diligência
-
22/03/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 11:03
Juntada de diligência
-
10/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LOSENI FLORENCIO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de AMAURI FLORÊNCIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CIRIANE CASSIANO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:39
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTHONIEL FLORENCIO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 19:24
Juntada de diligência
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 17:13
Recebida a denúncia contra ANTHONIEL FLORÊNCIO DA SILVA
-
18/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:59
Juntada de Petição de denúncia
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2024 10:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/05/2024 12:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/03/2024 09:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:36
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência de Natal (DEPID/Natal) em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência de Natal (DEPID/Natal) em 29/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 17:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/11/2023 10:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
26/10/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:04
Declarada incompetência
-
23/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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