TJRN - 0881306-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881306-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DO REGO CAVALCANTI JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na ação coletiva nº 0829732-37.2016.8.20.5001, constitutiva de obrigação de obrigação de pagar - condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor dos substituídos da entidade sindical, do serviço extraordinário que exceder as 200 (duzentas) horas mensais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho (art. 80, LCE 122/94); bem como do adicional noturno aos que realizaram labor entre as 22 (vinte e duas horas) de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Intimada a se manifestar a respeito de sua possível ilegitimidade ativa, a parte exequente insistiu na legitimidade. É o que importa relatar.
Decido.
A Sentença cujo cumprimento se exige condenou "o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor dos substituídos da entidade sindical, do serviço extraordinário que exceder as 200 (duzentas) horas mensais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho (art. 80, LCE 122/94); bem como do adicional noturno aos que realizaram labor entre as 22 (vinte e duas horas) de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 82, LCE 122/94), vantagens a serem calculadas sobre o vencimento básico do servidor.
O ente público fica condenado, também, ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura desta demanda coletiva, acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora calculados sobre os índices oficiais de remuneração da poupança, permitida a compensação com valores eventualmente pagos pela Administração, tudo a ser apurado em sede de demanda individuais".
Logo, os beneficiários do título são os servidores efetivos da Secretaria Estadual de Tributação.
Acontece que a parte exequente não é beneficiária da referida Sentença, posto que os substituídos da entidade sindical, verdadeiros beneficiários do título, são os servidores efetivos da Secretaria Estadual de Tributação, não se incluindo aquela em tal categoria profissional, posto ser empregado público, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Com efeito, o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade aos servidores que tenham sido admitidos sem concurso público e que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, in verbis: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a norma insculpida no artigo 19 do ADCT confere somente estabilidade ao funcionário em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, o qual será considerado titular de cargo público integrado, sendo-lhe vedada a transposição para carreiras distintas: “A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.” (ADI 351, rel. min.
Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014.) Isto porque, de acordo com a atual ordem constitucional, o acesso aos cargos e empregos públicos, salvo os cargos comissionados, se fará exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da CF/88 que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou-se, nos termos do enunciado nº 685 de sua Súmula, no sentido de que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (AgRg-AI 528.048 AgR, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 21/3/11).
Súmula esta que veio a ser ratificada através da Súmula Vinculante 43 do STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." No mesmo sentido, pertinente a transcrição da ementa do seguinte julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002, DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC.
II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação das Leis Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso daquele contida na Resolução.
Preliminar afastada. 2.
Possibilidade de impugnação de Resolução por meio de ação direta de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se formalize ato normativo e autônomo. 3.
Inconstitucionalidade formal não configurada.
Arts. 51, inc.
IV, e 52, inc.
XIII, da Constituição da República: competência das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços. 4.
Inconstitucionalidade material configurada: art. 37, inc.
II, da Constituição brasileira; afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público.
Forma de provimento derivado de cargo público abolida e vedada pela Constituição da República. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.342, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 28/5/09) Não divergiu o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: ASSISTÊNCIA SIMPLES.
PEDIDO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO.
RENOVAÇÃO.
INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 50 E 463 DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASCENSÃO E PROGRESSÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 54.
LEI Nº 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
II- Esta e.
Corte, respaldada na jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a própria Constituição Federal.
III- Antes do advento do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que não se aplica às situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, conforme orientação assentada nos MS nº 9112/DF e MS nº 9.115/DF, esta e.
Corte entendia que a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, razão pela qual descabe invocar a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Não conhecido o recurso da Escola Técnica Federal de Pelotas, por ausência de legitimidade recursal, e desprovidos os demais recursos especiais. (REsp 498.574/SC, Min.
Rel.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1º/8/06).
Assim, resta claro que a Constituição Federal veda de forma expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão à concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à CF/88.
Ademais, a Corte Constitucional também sedimentou entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, como a de descumprimento do mandamento constitucional que determinada a prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargos efetivos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
INGRESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA.
ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA AUTO-APLICÁVEL.
DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE,DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBLIDADE.
ORDEM DENEGADA. 5.
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.9.
Segurança denegada. (MS 28.279/DF, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10) O STF igualmente já se manifestou pela impossibilidade de participação dos servidores estabilizados no RPPS, justamente por não deterem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49, de 27/12/05, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Exaurimento da eficácia.
Prejudicialidade.
Artigo 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08.
Violação do art. 40 da Constituição Federal.
Norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional.
Modulação dos efeitos.
Procedência parcial. 1.
Com a edição da Resolução nº 3/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, ocorreu o esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49/2005 do mesmo órgão.
Nesses casos, tem decidido o Supremo Tribunal Federal pela extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia.
Precedentes: ADI nº 2859/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/16; ADI nº 4365/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/15; ADI nº 1.979/SC-MC, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 29/9/06; ADI nº 885/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 31/8/01. 2.
O art. 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08, promove ampliação do rol previsto no art. 40 da Constituição Federal ao determinar que estão incluídos no regime próprio de previdência também os “servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual”, expressão que acaba por abranger servidores estabilizados, embora não efetivos, de que trata o art. 19 do ADCT.
Portanto, o preceito em tela viola o art. 40 da Constituição Federal, norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional, consoante jurisprudência da Suprema Corte.
Precedentes: ADI nº 101/MG, Relator o Min.
Celio Borja, Rel. p/ o ac.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 7/5/93; ADI nº 178/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 26/4/96; ADI nº 369/AC, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/99. 3.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que sejam ressalvados da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata do julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria. 4.
Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 5111, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Constata-se, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, reconheceu “a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, ressalvando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento”. É certo, pois, que os servidores contratados sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, estabilizados, não efetivos, não fazem jus às vantagens inerentes ao cargo efetivo, ressalvado exclusivamente o direito de aposentadoria para aqueles que até a data de publicação da ata do julgamento da ADI 5111, ocorrida em 03/12/2018, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência.
Na espécie, a parte exequente não é servidora efetiva, mas sim titular de cargo público integrado, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade.
A exequente possui, portanto, apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitida, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Repita-se que a exequente goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal, não possuindo direito à efetivação, a não ser que se submeta a concurso público.
Logo, a parte exequente não é beneficiária das obrigações constituídas pela Sentença executada, sendo, portanto, parte ilegítima para propor a presente execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução.
Pelo exposto, Indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 06:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881306-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DO REGO CAVALCANTI JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Reputo por não cumprida a diligência determinada no despacho anterior, posto que cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a diligência determinada.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação do determinado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0881306-21.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: FRANCISCO DO REGO CAVALCANTI JUNIOR Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório retro para determinar a intimação pessoalmente (por carta) da parte exequente para, no prazo de trinta dias, trazer aos autos comprovante de que foi admitido ao serviço público por meio de concurso público ou outra forma de contratação.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação do determinado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
29/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0881306-21.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: FRANCISCO DO REGO CAVALCANTI JUNIOR Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em adição ao Despacho proferido ao ID 142978337, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, trazer aos autos comprovante de que foi admitido ao serviço público por meio de concurso público ou outra forma de contratação, sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação do determinado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0881306-21.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: FRANCISCO DO REGO CAVALCANTI JUNIOR Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital -
11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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