TJRN - 0806981-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806981-51.2024.8.20.5106 Polo ativo CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): NAIARA FREIRE BENIGNO, ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806981-51.2024.8.20.5106 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18.979 RECORRIDO: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME ADVOGADO: NAIARA FREIRE BENIGNO – OAB/RN 13.071 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA MÉRITO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO, CURATELA OU EVIDÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE INTERNET E TV.
PREVISÃO DE FIDELIDADE DE DOZE MESES.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
CLÁUSULA PENAL.
CONTRATAÇÃO FORMAL COM CAPTURA DE SELFIE E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
ORDEM DE SERVIÇO DE CANCELAMENTO.
GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
DADOS PESSOAIS VERDADEIROS.
IDONEIDADE PROBATÓRIA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE CONFIGURADA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral e condena a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor da causa. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. 3 - A nulidade do negócio jurídico, por incapacidade civil, não se justifica na ausência de laudo médico, curatela ou evidências do estado incapacitante. 4 - A apresentação do contrato confirmado mediante captura de selfie e apresentação de documento pessoal de identificação, além da ocorrência de gravações de solicitação de cancelamento e tentativa de negociação do débito, demonstram a legitimidade da contratação e a ausência de indício de fraude, à luz do convencimento motivado e das regras da experiência comum, de acordo com a interpretação dos arts. 371 e 375 do CPC. 5 – Desincumbindo-se o fornecedor do produto do ônus de provar o exercício regular do direito de cobrança, devido à licitude do débito inscrito em órgão de crédito, impugnado pelo devedor, descabe falar em ofensa a direito da personalidade e, com efeito, em indenização moral. 6 – Impõe-se a penalidade por litigância de má-fé, em virtude dos fatos jurídicos narrados e das provas colhidas, que atestam a conduta censurável de trazer ao Poder Judiciário demanda sabidamente infundada, faltando com a verdade, afastando-se, ainda, a redução do valor da multa, já que fixada dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – O deferimento da gratuidade da justiça não elide o pagamento da multa imposta, em decorrência da litigância de má-fé, conforme estabelecem o art. 98, §4º, do CPC, e a jurisprudência do STJ: REsp 1663193/SP, 3ªT, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, j. em 20/02/2018, Dje 23/02/2018. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade, apenas, dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46, da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Barbara Paula Resende Nobre Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
19/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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