TJRN - 0803727-25.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0803727-25.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: HIRLAINE BATISTA GOMES Polo Passivo: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Macaiba/RN,30 de junho de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário -
01/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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28/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HIRLAINE BATISTA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HIRLAINE BATISTA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803727-25.2024.8.20.5121 Promovente: HIRLAINE BATISTA GOMES Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por HIRLAINE BATISTA GOMES, nos autos nº 0803727-25.2024.8.20.5121, movida em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, postulando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas da demandada com o itinerário NATAL/RECIFE/SÃO LUÍS - SÃO LUÍS/RECIFE/NATAL, para realizar a viagem, saindo no dia 19/09/2024 e retornando em 25/09/2024.
Aduz que, na viagem de retorno, houve falha na prestação do serviço, ocasionando atraso no voo do trecho São Luís/MA – Recife/PE, o que resultou na perda da conexão de Recife/PE para Natal/RN.
Afirma que a aeronave pousou em Recife/PE por volta das 16:40, porém, após a aterrissagem, permaneceu parada em solo com as portas fechadas por cerca de 40 (quarenta) minutos, até que o desembarque dos passageiros fosse realizado.
Quando conseguiu chegar ao portão de embarque do voo para Natal, este já havia sido encerrado, impossibilitando o embarque devido aos atrasos da ré.
Acrescenta ainda que, após longa espera, foi informada pela ré de que a única alternativa para retorno seria o transporte rodoviário (Van), mas não aceitou tal proposta, pedindo que fosse reacomodada em outro voo para o seu destino final, sem sucesso.
Por tais motivos, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contestação de ID 138306235, a empresa requerida sustenta que com relação ao voo AD 4017, sofreu atraso de aproximadamente 09 minutos, devido a constatação de problemas técnicos operacionais.
Alega que embora o atraso tenha sido breve (9 minutos), a parte autora perdeu o voo de conexão para o seu destino, em razão do curto intervalo entre o desembarque do primeiro voo e o embarque no voo subsequente.
Afirma que assim que tomou conhecimento da provável perda do voo de conexão, tomou todas as providências necessárias para que a parte autora fosse reacomodada em outro voo.
Destaca a inexistência de danos morais e requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Sem réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
De início, registro configurada a relação de consumo entre os litigantes, vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do diploma consumerista.
Versam os autos sobre matéria indenizatória em decorrência do atraso de voo por motivos operacionais, com reacomodação da parte autora por via terrestre, em percurso realizado em tempo maior do que o previsto na sua chegada ao destino final.
Entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora. É incontroverso o fato de que houve atraso do voo e a consequente reacomodação da parte autora em transporte por via terrestre, conforme documentação acostada aos Ids 133332703/133332704, afirmando a parte ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, ocasionada por motivos operacionais.
A tese da parte demandada não deve ser acolhida, isso porque, o fato apontado como causa determinante do ocorrido, motivos operacionais, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não ocorre a isenção da responsabilidade civil apoiada apenas nesse ponto.
Assim, diante da situação analisada, entendo que ficou demonstrado nos autos a existência de consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais se mostram causadoras de prejuízos de ordem moral, por ter sido fornecida à consumidora unicamente a opção de reacomodação por meio de transporte terrestre para o mesmo dia, embora a demandante tenha contratado transporte integralmente aéreo.
Haja vista que a requerida não apresentou documento apto a comprovar o que preconiza o disposto no art. 21 da Resolução nº 400, da ANAC, com o oferecimento das alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo, contudo, a escolha ser do passageiro.
Ademais, embora a ré afirme que reacomodou a parte autora em outro voo (ID 138306235, página 8), observo que não juntou qualquer documento comprovando sua alegação, deixando de cumprir o ônus que a lei lhe impõe, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Do mesmo modo, também entendo que não merece prosperar a alegação de que a parte autora perdeu o voo de conexão para o seu destino final, em razão do curto intervalo entre o desembarque do primeiro voo e o embarque no voo subsequente (perda da conexão em decorrência da reserva imprudente, com tempo de conexão extremamente curto, escolhido pela própria parte autora).
Isso porque, conforme o trecho de viagem indicado pela própria ré, no ID 138306235, página 6, consta que a chegada do voo de SÃO LUÍS/RECIFE estava prevista para as 16h35 e a saída do voo RECIFE/NATAL estava prevista para as 17h25.
Ou seja, entre a chegada em Recife e a saída para Natal, a parte contava com mais de 30 minutos para embarcar no voo para seu destino final, o que refuta a alegação da ré quanto ao curto intervalo.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados e considerando que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial em sua vida pessoal e social, e que, embora não tenha conteúdo econômico imediato, é passível de reparação, resta demonstrado no presente caso o descaso da parte ré em resolver a situação danosa à consumidora.
Embora tenha adquirido passagens aéreas, foi acomodada em transporte terrestre (Van), sem que disso tivessem dado causa, configurando, portanto, o descumprimento contratual.
Por isso, entendo que a situação excede o mero dissabor.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise.
Resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente as demandadas, empresas com grande poderio econômico.
Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (25/09/2024 – data em que a parte foi reacomodada em transporte terrestre) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 23:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/12/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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14/10/2024 07:09
Recebidos os autos.
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14/10/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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11/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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