TJRN - 0810928-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:46
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA CATARINA DE JESUS NOGUEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810928-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ROCHA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade do ato administrativo que negou a emissão da Licença de uso de espaço público - LUEP para realização do evento BLOCO SEGURA QUE DEU ONDA.
Aduz, em síntese: 01 - ter obtido as seguintes autorizações: - CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL – CIF;- DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA STTU;- AUTO DE ANÁLISE TÉCNICA FAVORÁVEL POR PARTE DOS BOMBEIROS; 02 - ter a SEMURB negado a Licença de uso de espaço público - LUEP, sob a justificativa de que, “conforme Lei 7.254/2021, em seu Art. 2, §2°, os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração, considerando sua capacidade total de público, não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artístico), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos." Sustenta a ilegalidade do ato que negou a emissão da Licença de uso de espaço público - LUEP, argumentado que a Decisão contraria o Art. 14, § 2º da referida Lei nº 240/2024, o qual permite que o projeto/produto apresentado seja comercializado, desde que não ultrapasse o valor de 7% (sete por cento) do salário mínimo vigente Ao final, pediu a confirmação da tutela provisória, convolando-a em definitiva.
Juntou documentos.
Após declínio de competência em razão do valor atribuído à causa encontrar-se dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, a parte autora emendou a inicial retificando o valor da causa para R$ 151.594,00 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais).
Foi deferida a emenda realizada à inicial e indeferida a tutela provisória.
O requerido apresentou defesa.
Houve réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito devido à perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
Decido.
Das questões prévias.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito devido à perda superveniente do objeto, considerando que o evento cuja realização se pretendia garantir seria realizado na quinta-feira 27 de fevereiro de 2025.
Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito quando verificar a ausência de interesse processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por seu turno, o artigo 488 disciplina que, sendo possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Veja-se que, malgrado seja certa a perda superveniente do objeto, na medida em que o evento cuja realização se pretendia garantir seria realizado na quinta-feira 27 de fevereiro de 2025, é certo que a extinção do feito sem resolução de mérito aproveitaria ao demandado, fato este que autoriza a resolução de mérito em favor deste.
Deixo, pois, de extinguir o feito sem resolução do mérito e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Do mérito próprio.
Conforme enredo fático, pretende o postulante a declaração de nulidade do ato administrativo que negou a emissão da Licença de uso de espaço público - LUEP para realização do evento BLOCO SEGURA QUE DEU ONDA.
Cumpre esclarecer que a emissão da Licença de uso de espaço público - LUEP é uma faculdade da Administração a ser exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, ato discricionário e precário.
Sendo discricionário o ato impugnado, é vedada ao Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração, devendo se limitar ao exame da legalidade do ato, conforme entendimento sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça e refletidos nos precedentes cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LOTAÇÃO DE SERVIDOR.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.PRECEDENTES. 1.
A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço.
Precedentes. 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto,não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins,in DJ 17/9/2007). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 32262 MG 2010/0098882-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010, undefined) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do Governador do Estado.
Inteligência da Lei Complementar Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99. 2.
No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. 3.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 25001 MS 2007/0207775-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009, undefined) Quanto à legalidade do ato Administrativo que negou a emissão da Licença de uso de espaço público - LUEP, não consta dos autos, neste momento processual, qualquer elemento probatório capaz de ensejar dúvida quanto a sua lisura.
Com efeito, o artigo 2º , parágrafo 2º da Lei Ordinária Municipal nº 7.254/2021 veda que seja limitado o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie no espaço público objeto de licença de uso por particular.
Vejamos: Art. 2º O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão. §1° O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela população, que não tenha fins econômicos e não caracterizem-se como eventos de curta duração de que trata o inc.
VI do artigo 3º, não necessita do instrumento de autorização previsto nesta Lei. §2° Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração, considerando sua capacidade total de público, não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artístico), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos.
Infere-se dos ofícios acostados aos ID's Num. 143840190 - Pág. 12 e Num. 143840190 - Pág. 14, bem como da planta baixa de ID Num. 143840190 - Pág. 5, que o projeto para uso da área pública por particular contempla o fechamento da mesma, limitando o livre acesso da população.
Logo, diante do impedimento legal previsto no artigo 2º , parágrafo 2º da Lei Ordinária Municipal nº 7.254/2021, não há como ser concedida a licença pretendida.
Alerte-se que não há qualquer conflito entre a referida norma e o Art. 14, § 2º da Lei nº 240/2024, invocado pela parte autora com vista à viabilizar sua pretensão.
Decerto, não resta dúvida de que o Art. 14, § 2º da Lei nº 240/2024 permite que o projeto/produto apresentado seja comercializado, desde que não ultrapasse o valor de 7% (sete por cento) do salário mínimo vigente.
Entrementes essa comercialização permitida não pode importar em limitação do livre acesso da população à área pública.
Veja-se que não haveria qualquer impedimento de restrição de acesso ao público em área privada, mas no uso de área pública por particular não é permitido.
Não se vislumbra, pois, nenhum vício no ato impugnado.
Não se pode olvidar que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos.
Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Na espécie, não foi demonstrado qualquer vício no ato administrativo impugnado capaz de ensejar sua suspensão, diminuição ou mesmo modificação dos seus efeitos.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 7 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNA CATARINA DE JESUS NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 06:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:28
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNA CATARINA DE JESUS NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0810928-06.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO ROCHA Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FERNANDO ROCHA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANNA CATARINA DE JESUS NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNA CATARINA DE JESUS NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:26
Declarada incompetência
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24/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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