TJRN - 0800648-50.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARLI SANTOS DE VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800648-50.2024.8.20.5117 REQUERENTE: MARIA MARLI SANTOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA MARLI SANTOS DE VASCONCELOS em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ambos qualificados nos autos.
A intimação da executada para cumprir a obrigação determinada no despacho de ID 138032990, restou infrutífera, conforme AR acostado no ID 149491819.
Intimada para requerer o que entendesse cabível, a exequente quedou-se inerte (ID 151028704). É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
No caso ora em análise, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da intimação infrutífera, todavia, permaneceu inerte (ID 151028704).
Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MARIA MARLI SANTOS DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA MARLI SANTOS DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800648-50.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MARLI SANTOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 252/2023 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para fornecer novo endereço da requerida, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, tendo em vista a comunicação frustrada certificada no id 149491815.
O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
25/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA MARLI SANTOS DE VASCONCELOS em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLI SANTOS DE VASCONCELOS.
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12/07/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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