TJRN - 0815760-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815760-82.2025.8.20.5001 AUTOR: ELISSANDRA DINIZ GOMES RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Elissandra Diniz Gomes em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
A autora narra que, após assumir a titularidade do imóvel anteriormente em nome de seu sogro, foi surpreendida com a cobrança de fatura no valor de R$ 1.070,57 (referente a março de 2023), incompatível com seu histórico de consumo.
Alega que nunca houve intervenções no hidrômetro, tampouco vazamentos, e que a resposta da empresa, após vistoria técnica, limitou-se a afirmar que o equipamento estava dentro das especificações do INMETRO.
Sustenta que a fatura apresenta diversas incongruências e que a cobrança abusiva gera não apenas dever de revisão do débito, mas também obrigação de indenizar pelos danos morais experimentados.
Requereu tutela antecipada para impedir inscrição do nome nos cadastros restritivos e a suspensão do fornecimento de água.
Indeferido o pedido liminar.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade das medições e a ausência de falha na prestação do serviço, destacando que a cobrança corresponde ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, cuja aferição técnica não indicou irregularidades.
Argumenta ainda pela inexistência de ilicitude que justifique o pleito indenizatório.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, a preliminar suscitada pela parte ré, consistente na alegação de ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita, não se mostra aplicável ao caso concreto.
Observa-se que a presente demanda tramita sob o rito comum, na Justiça Comum Estadual, e não no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual não se exigem os requisitos próprios da Lei nº 9.099/95.
Por fim, entendo que o presente feito versa sobre relação de consumo, tratando-se de serviço essencial prestado por concessionária pública, atraindo, portanto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora figura como consumidora final do serviço de abastecimento de água, sendo evidente a hipossuficiência técnica frente à fornecedora, de modo que se revela adequada a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações iniciais e a necessidade de equilibrar a relação processual, permitindo à parte mais vulnerável a efetiva demonstração de seus direitos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:25
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 11:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815760-82.2025.8.20.5001 AUTOR: ELISSANDRA DINIZ GOMES RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela antecipada, proposta por Elissandra Diniz Gomes em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Na petição inicial (ID 145633202), a parte autora alegou a ocorrência de cobrança indevida em razão de fatura com valor desproporcional ao seu consumo médio habitual, pleiteando, em sede liminar, a suspensão da cobrança e do fornecimento de água, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Posteriormente, intimada, a autora apresentou emenda à petição inicial (ID 148518928), na qual atualizou os fatos e formulou novo pedido liminar, requerendo que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, suspenda a cobrança da fatura referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.442,74, com emissão de nova fatura com base na média de consumo de 5m³, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel de matrícula nº 1488822, situado na Rua Camaragibe, nº 114, Mãe Luiza, Natal/RN.
Juntou aos autos documentos atualizados, como histórico de consumo, fatura do mês de dezembro/2024 (ID 148522684), fatura de janeiro/2025 (ID 148522685), histórico de protocolos administrativos, comprovantes de pagamento, contestação das cobranças e tela do sistema da concessionária (IDs 148522683 a 148522691). É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à petição inicial apresentada no ID 148518928, por preencher os requisitos legais e contribuir para a adequada formulação da causa de pedir e dos pedidos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, conforme se extrai do documento de ID 148522689, a própria Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN procedeu à retificação da fatura, recalculando-a de acordo com a leitura do hidrômetro e o histórico de consumo da unidade consumidora, o que revela que a situação inicialmente contestada pela parte autora foi, ao menos em parte, corrigida administrativamente.
Não se verifica, assim, neste juízo preliminar, a manutenção da cobrança excessiva, tampouco a iminência de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ou de interrupção do serviço de fornecimento de água que justifique a intervenção judicial imediata.
Assim, ausente o perigo de dano e diante da plausível adequação administrativa já empreendida pela ré, mostra-se prematuro o deferimento da medida pleiteada, devendo-se aguardar a formação da cognição plena no curso da instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISSANDRA DINIZ GOMES.
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11/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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