TJRN - 0801143-75.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 11:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/08/2025 00:26 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:20 Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 12/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 10:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801143-75.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA MATIAS DA SILVA E SOUZA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
 
 CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
 
 CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 30 de julho de 2025.
 
 FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:03 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/07/2025 01:17 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 01:11 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801143-75.2025.8.20.5112 AUTOR: Francisca Matias da Silva e Souza RÉU: Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA
 
 Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Matias da Silva e Souza em face da APDAP PREV – Associação de Defesa, Amparo e Proteção dos Aposentados e Pensionistas.
 
 Nesse sentido, a autora, aposentada por idade, alega que desde maio de 2023 vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou vínculo com a ré, nos valores mensais entre R$ 30,36 e R$ 34,91.
 
 Sustenta que tais descontos comprometem seu sustento, já que depende exclusivamente de sua aposentadoria e de uma pensão.
 
 Por isso, requereu a suspensão imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais.
 
 O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, por se tratar de associação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos.
 
 No mérito, sustentou que os descontos realizados na aposentadoria da autora decorrem de filiação voluntária regularmente firmada, mediante assinatura de termo de adesão, cujos documentos, segundo a defesa, foram devidamente arquivados em meio digital.
 
 Alegou boa-fé contratual, inexistência de má-fé e ausência de qualquer ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores, requerendo, em caso de condenação, que a restituição seja apenas simples.
 
 Rechaçou o pedido de indenização por dano moral, argumentando que os descontos foram legais e que não houve abalo à personalidade da autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
 
 Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 No mérito, da análise dos documentos acostados aos autos, restaram incontroversos os descontos realizados na conta da parte promovente, conforme ID 148730575, contudo, o requerido não comprovou que, de fato, firmou um contrato com a parte requerente, mesmo tendo a oportunidade para fazê-lo, pois foi devidamente citado, mas não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
 
 No ponto, impende destacar que, na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a sua existência a prova de que este de fato existe e que contou com a manifestação de vontade da requerente, o que não foi feito.
 
 Logo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
 
 Desse modo, não há como o promovido se eximir de culpa, uma vez que não se deu ao trabalho de sequer comprovar a legalidade do débito, sendo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez reconhecida a ausência de consentimento na contratação objeto da presente demanda.
 
 Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
 
 Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte autora para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todos os valores descontados no curso do processo, em dobro.
 
 Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos e indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
 
 Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
 
 A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
 
 Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
 
 Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
 
 No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente.
 
 Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos atingiram pouco mais de 2% dos seus rendimentos mensais.
 
 Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
 
 Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
 
 Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
 
 No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPERTINENTE.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
 
 DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
 
 AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
 
 EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
 
 OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
 
 INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
 
 ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
 
 MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
 
 Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
 
 Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência d os descontos decorrentes da CONTRIB.
 
 APDAP PREV; B) CONDENAR o promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 151448171) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
 
 Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
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                                            24/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 08:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2025 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 09:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/07/2025 09:44 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 03/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            03/07/2025 09:25 Recebidos os autos. 
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                                            03/07/2025 09:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi 
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                                            02/07/2025 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 11:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 10:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2025 10:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/05/2025 00:19 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:19 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:49 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
 
 Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801143-75.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): FRANCISCA MATIAS DA SILVA E SOUZA Demandado(a)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 03/07/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
 
 Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
 
 Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
 
 Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
 
 Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 21 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
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                                            21/05/2025 10:33 Recebidos os autos. 
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                                            21/05/2025 10:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi 
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                                            21/05/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:29 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            21/05/2025 10:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/05/2025 20:27 Recebidos os autos. 
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                                            20/05/2025 20:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi 
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                                            20/05/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 20:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:14 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 21/05/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            28/04/2025 15:59 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801143-75.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA MATIAS DA SILVA E SOUZA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO C/C DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a intimação da parte demandada para disponibilizar os extratos operacionais que permitam a visualização do total descontado, com a consequente possibilidade de emenda à inicial para indicação do valor real da causa.
 
 Em que pese o requerimento da parte autora, não há nos autos prova de que esta tenha diligenciado administrativamente junto à parte ré para obtenção dos documentos ora requeridos, tampouco se verifica que a parte ré tenha sido omissa ou se recusado injustificadamente a atender eventual solicitação.
 
 Assim, ausente demonstração de resistência ou negativa de fornecimento de tais informações, não se verifica necessidade de intervenção judicial para compelir a apresentação dos extratos mencionados, considerando que tal ônus probatório incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, o histórico de crédito acostado aos autos (ID 148730575) já atende à pretensão deduzida, tornando desnecessário o fornecimento de novos documentos pela parte adversa.
 
 Ressalte-se, porém, que o comprovante de residência apresentado encontra-se desatualizado, datado de 28/07/2022 (ID 148730572).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora para que a parte demandada seja intimada a apresentar os extratos operacionais que permitam a verificação dos valores totais descontados.
 
 Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que a autora reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal
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                                            24/04/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 07:48 Outras Decisões 
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                                            14/04/2025 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 15:47 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/05/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            14/04/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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