TJRN - 0803339-88.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803339-88.2024.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803339-88.2024.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL RESPECTIVO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 187/2009.
DIREITO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS E ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADES.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO A FÉRIAS QUE DEVE SER EXERCITADO ATÉ AS VÉSPERAS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO OU DA APOSENTADORIA COM O PAGAMENTO RESPECTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo JOAO BATISTA DA SILVA contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, determinando a parte autora a “a usufruir de quinze dias de férias, com o acréscimo do terço constitucional, por ano de serviço em regência de sala de aula, a partir da vigência da lei municipal 187/2009, ficando a concessão sujeita a discricionariedade administrativa da Administração Pública do Município de Carnaubais/RN até a extinção do vínculo ou aposentadoria da requerente, sob pena de conversão em pecúnia, caso não o faça, cujo pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após o encerramento do vínculo ou aposento do servidor”.
Em suas razões recursais, o recorrente, requereu a gratuidade da justiça e aduziu, no mérito, que “o juízo de piso reconheceu o direito do Recorrente a 15 (quinze) dias de férias, contudo, ainda em sua fundamentação afirmou não fazer jus ao recebimento em pecúnia, tendo em vista que ainda encontra-se em atividade, ou seja, ainda pertence aos quadros da administração pública municipal”.
Ressaltou que, “A sentença, novamente com todas vênias devidas, estabelece critério e parâmetros para concessão ou não de férias ao Recorrente que não estão previstas em lei, ao mesmo tempo possibilita ao Município Recorrido continuar a praticar atos de concessão de férias em desacordo com a legislação local que rege o tema”.
Acrescentou que “além do pagamento do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias, o pagamento de mais 15 (quinze) dias de férias remuneradas, por cada ano de tempo de serviço do Recorrente, independente de extinção ou não do vínculo entre as partes, de modo que a sentença deve ser reformada”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença recorrida, julgando totalmente procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
O cerne da questão principal gravita em torno da regularidade ou não do pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias mais o terço constitucional sobre os 45 dias de descanso anual que beneficiam, exclusivamente, os professores da rede municipal de ensino em efetivo exercício da docência.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora exerce as funções do magistério, encontrando-se em efetivo exercício das atividades da docência, pois tal informação foi trazida em petição inicial e não impugnada em contestação.
Pois bem, o direito ao gozo de férias remuneradas tem previsão no artigo 7º, inciso XVII, da Lei Maior.
A aplicação desse direito alcança a todos os servidores públicos, consoante é assegurado pelo art. 39, §3º, da Carta Magna.
Observada a regra do inciso XVII, do art. 7º, da CF, facilmente se constata a inexistência de limitação de férias a um período de 30 (trinta) dias, visto que apontado dispositivo apenas cuida em assegurar o direito de férias anuais com o respectivo pagamento de um adicional mínimo de 1/3 do salário normal.
Assim, adotada uma interpretação lógica, tem-se que referido terço legal há de repercutir sobre a totalidade do período de férias usufruído pelo professor.
Inexistindo limitação temporal para o período de férias, surge como possível a previsão legal, em âmbito local, de períodos diferenciados para esse sagrado repouso anual, respeitada a proibição de um adicional de férias inferior a um terço do salário normal, ou, pagamento desse adicional em parcela proporcionalmente inferior ao período de férias legalmente previsto e gozado.
E não poderia ser outro o entendimento, eis que a Lei Municipal nº. 187/2009, precisamente no art. 34, dispõe que “É assegurado aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar conforme os interesses da escola, definidos no calendário escolar”.
Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ).
Analisando o caderno processual, não verifico a existência de documento apto a demonstrar que foi concedido à parte autora o período suplementar de 15 dias, cabendo destacar que esse ônus pertencia à parte Ré, por se tratar de fato obstativo do direito autoral.
Nesse sentido, a pretensão recursal da autora deve ser parcialmente provida, modificando-se a sentença apenas para reconhecer o direito da servidora ao gozo de 15 dias de férias referentes a cada período aquisitivo/ano de trabalho, durante os últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.
Quanto ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
E os juros de mora devem incidir desde a data da citação válida, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data da citação.
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar o MUNICIPIO DE CARNAUBAIS a pagar anualmente a JOAO BATISTA DA SILVA o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, bem como ao pagamento das diferenças não pagas em seu contracheque durante os últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial e atingidos pela prescrição quinquenal, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803339-88.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
25/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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