TJRN - 0801584-92.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 16:10
Outras Decisões
-
10/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 08/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos nº: 0801584-92.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA ALMEIDA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ALMEIDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 176.207.153-0, contrato nº 00266095320180927, com averbação em 09/2018, primeiro desconto em 10/2018, no valor de R$ 1.210,16 (um mil, duzentos e dez reais e dezesseis centavos), cuja parcela equivale a R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos ), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignação) e constatou que o referido valor se refere a um contrato de empréstimos consignados na modalidade RMC.
Diante disso, a autora requer: a) o benefício da justiça gratuita; b) a prioridade processual por ser idosa; c) a tramitação do processo em segredo de justiça; d) a restituição dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 3.421,45 mais o indébito a ser apurado em liquidação; e) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; f) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário; g) a inversão do ônus da prova, para que o réu apresente o contrato e comprove a transferência dos valores; h) a realização de perícia grafotécnica, caso o réu apresente um contrato em nome da autora.
Anexou documentos correlatos.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Determinada a emenda da inicial, diligência está cumprida a contento (ID.150122414), ocasião em que a parte autora informou ter recebido os valores via TED, contudo, sem sua anuência.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação de forma tempestiva, à qual anexou o contrato objeto da lide (ID.154256549), comprovantes de faturas, cópia da TED e documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria recorrido à via administrativa antes do ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e consciente pelas partes, ressaltando que a autora tinha plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos questionados são lícitos e decorrem do exercício regular de direito convencionado.
Requereu, em caso de procedência da demanda, a restituição dos valores disponibilizados à parte autora.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido.
Ademais, requereu a realização de perícia técnica ID. 154725713.
Intimada acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora manteve-se inerte.
Por sua vez, a instituição financeira requereu a expedição de ofício ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, agência 115, conta nº 5258-4, a fim de que sejam juntados aos autos os extratos bancários do período de janeiro a outubro de 2018, com o objetivo de comprovar o recebimento dos valores pela parte autora.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa para resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento, em face da alegação de que não firmou contrato de RMC com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e a necessidade da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID.154256549).
O que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Nesse contexto, em sua contestação, o banco pugnou pelo pedido de expedição de ofício à instituição financeira, com o intuito de comprovação de disponibilidade dos valores referente ao contrato em discussão.
No entanto, em momento anterior no (ID.150122414), a autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas, pelo que se torna desnecessária a expedição de ofício requerida.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801584-92.2025.8.20.5100 Partes: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA ALMEIDA x Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, faça-se conclusão dos autos para decisão. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801584-92.2025.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA ALMEIDA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:57
Publicado Citação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801584-92.2025.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA ALMEIDA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a autora.
-
07/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801584-92.2025.8.20.5100 Partes: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA ALMEIDA x Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, de modo a esclarecer expressamente se recebeu valores advindos do contrato objeto da lide e, em caso negativo, anexe o respectivo extrato bancário do mês de início dos descontos, sob pena de extinção.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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