TJRN - 0800119-55.2025.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:03
Publicado Citação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800119-55.2025.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: CLEIDE TEIXEIRA DA MATA Embargado: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Cleide Teixeira da Mata, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora incidente no imóvel situado na Rua Luzilândia, nº 2694, bairro Potengi, Natal/RN, CEP 59.112-150, junto aos autos principais nº 0821836- 30.2022.8.20.5001.
Requer ainda, prioridade na tramitação processual e justiça gratuita.
Decido.
Tendo em vista as alegações da embargante, aliada a documentação acostada nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual.
Após detida análise dos autos, especialmente da farta prova documental acostada ao pedido, verifico que a embargante, além de possuidora de boa-fé, é a legitima proprietária do imóvel objeto dos presentes embargos, haja vista que o adquiriu por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado em 30 de setembro de 1981, entre FERNANDO MARTINS TEIXEIRA e COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE – COHAB/RN, para pagamento em 300 (trezentas) prestações mensais.
Cumpre ressaltar por oportuno, que a embargante tem honrado com as obrigações que recaem sobre o referido imóvel, tais como o pagamento do IPTU, água, energia elétrica, inclusive as prestações mensais, conforme atesta a documentação acostada aos autos.
Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que restam comprovado nos autos, a posse e a qualidade de terceiro de boa fé, da embargante, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o precitado imóvel, até julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo.
Habilite-se o advogado da parte embargante, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:50
Outras Decisões
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12/04/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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