TJRN - 0802434-68.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCIA XIZANA DE MELO MAIA.
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29/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - 0802434-68.2024.8.20.5105 Partes: MERCIA XIZANA DE MELO MAIA DECISÃO
Vistos.
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos a autora não aproveitou a oportunidade concedida pelo juízo e deixou de comprovar o direito à isenção legal, a qual deve ser indeferida.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: - recolher as custas processuais; e - cumprir a emenda de ID 138607029, a saber: a) juntar declaração, sob as penas da lei, acerca da (in)existência de outros herdeiros do de cujus.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos os autos para sentença.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCIA XIZANA DE MELO MAIA.
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16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MERCIA XIZANA DE MELO MAIA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MERCIA XIZANA DE MELO MAIA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - 0802434-68.2024.8.20.5105 Partes: MERCIA XIZANA DE MELO MAIA DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação formulado pelo autor no ID 142842497 pelo prazo de 15 dias. Após, prossiga-se na forma do despacho de ID 138607029.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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