TJRN - 0800095-07.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800095-07.2023.8.20.5127 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): Polo passivo MARIA VANDA RIBEIRO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO APRESENTADA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS AO DIREITO VINDICADO.
NÃO CABIMENTO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO QUE NÃO PREJUDICA OS SERVIDORES.
PRECENDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 25429602) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – Não se discute a invalidade dos atos administrativos, mas, sim, a necessidade de suprir a omissão cometida pela administração pública ao não realizar os devidos enquadramentos funcionais conforme a legislação específica.
Para tanto, incumbia ao Município recorrente, o cumprimento de seu ônus probatório, demonstrando as razões pelas quais a servidora não teria direito ao enquadramento pleiteado, o que não o fez. 3 - Desse modo, estando cumpridos os interstícios temporais previstos em lei, a ausência de avaliação funcional, nos termos estabelecidos pela legislação municipal, não obsta o direito do servidor à progressão almejada, uma vez que é ônus exclusivo da administração pública realizá-lo. 4 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
SANTANA DO MATOS.
MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA GARANTIR DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
SUSCITA A PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INTERSTÍCIOS LEGAIS CUMPRIDOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO QUE NÃO PREJUDICA OS SERVIDORES.
PRECENDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800093-37.2023.8.20.5127, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 828/2016.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÓBICE IMPOSTO PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
FIRMADA TESE SEGUNDO A QUAL O FUNDAMENTO ELENCADO PELA EDILIDADE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO LEGALMENTE GARANTIDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800307-28.2023.8.20.5127, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025)”. 5 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (id. 25429602) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à ação ordinária para progressão funcional e ao pagamento de diferenças salariais respectivas (id. 25429598).
Nas razões recursais, o recorrente argui a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende a supremacia do interesse público, alegando que os atos administrativos são válidos, bem como aduz que a autora não preencheu os requisitos necessários à progressão funcional, razão pela qual requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas em id. 25429605, nas quais a recorrida, pleiteia, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo ente municipal recorrente, haja vista que esta não atinge a integralidade do objeto postulado.
Logo, a prescrição suscitada restringe-se ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, conforme já devidamente delimitado pelo Juízo de origem (id. 25429598), não havendo que se falar em reforma em tal ponto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800095-07.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
21/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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