TJRN - 0823720-02.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0823720-02.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JOAILTON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,27 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823720-02.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOAILTON DA SILVA Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA, JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
PLANTÕES EXTRAS NÃO REMUNERADOS ADEQUADAMENTE.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO.
MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidora pública estatutária, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças decorrentes de plantões extraordinários realizados entre outubro de 2019 e julho de 2024, que teriam sido remunerados a menor.
A sentença condenou o ente público ao pagamento da diferença entre os valores pagos e o valor devido a título de hora extra (hora normal acrescida de 50%), bem como à implantação da correta remuneração dos plantões excedentes, além de fixar critérios específicos para correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à percepção de diferenças remuneratórias por plantões extraordinários não pagos com o acréscimo legal de 50%; (ii) estabelecer se a base de cálculo das horas extras deve considerar apenas o vencimento básico do servidor, excluídas gratificações e adicionais; (iii) determinar os critérios corretos para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O vínculo jurídico entre a autora e o Município é de natureza estatutária, regido pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que assegura o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 4 - A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º, assegura aos servidores o pagamento de serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50%, sendo esse direito indisponível e protegido como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV). 5 - A autora comprovou ter laborado além da carga horária regular, em regime de plantão, sem o pagamento adequado da hora extraordinária, o que caracteriza enriquecimento ilícito da Administração. 6 - A base de cálculo das horas extras deve restringir-se ao vencimento básico, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988, que veda a incidência de gratificações sobre outras parcelas remuneratórias, bem como conforme precedentes do TJ-MG e TJ-RS. 7 - A fixação da correção monetária e dos juros deve observar a EC nº 113/2021.
Assim, até 08.12.2021 aplica-se o IPCA-E (correção) e os juros da poupança, e, a partir de 09.12.2021, incide unicamente a taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8 - A alteração, de ofício, do termo inicial dos juros e dos índices de correção monetária é permitida, por se tratar de matéria de ordem pública e consectário legal da condenação, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.832.824/RJ e AgInt no REsp 1.824.000/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido, com adequação de ofício da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0823720-02.2024.8.20.5106, em ação proposta por Joailton da Silva.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de plantão e o valor devido como hora extra, calculado com base no valor da hora normal acrescido de 50%, além de determinar a implantação do adicional de 50% para os plantões que excederem a carga horária mensal do autor.
Nas razões recursais (Id.
TR 31975917), o Município de Mossoró sustenta: (a) a inexistência de requisitos legais para o pagamento das horas extras, considerando que o vínculo jurídico entre as partes é de natureza estatutária; (b) a inaplicabilidade do adicional de 50% sobre o vencimento básico, em razão da ausência de previsão legal específica; (c) a impossibilidade de cumulação de adicionais, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal; (d) a necessidade de observância da decisão proferida na ADI 7.536, que trata da interpretação de normas locais sobre o tema.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31975918), Joailton da Silva defende: (a) a procedência das alegações iniciais, destacando que o vínculo estatutário não afasta o direito ao pagamento das horas extras; (b) a obrigatoriedade do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsão constitucional e legislação municipal; (c) a inexistência de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que o cálculo das horas extras não inclui adicionais ou gratificações.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença se omitido quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823720-02.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
24/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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