TJRN - 0823720-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0823720-02.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: JOAILTON DA SILVA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do Requerido ao pagamento de horas extras no valor da hora normal, com o acréscimo do adicional de hora extra de 50%, a partir de agosto de 2019 a julho de 2024.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ao mérito.
Inicialmente, cumpre-se esclarecer que o vínculo jurídico existente entre a parte Autora e o Município Demandado é de natureza estatutária, conforme se comprova no contracheque acostado.
Quanto ao valor devido pelas horas extras, prestadas no REGIME DE PLANTÃO, o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Neste sentido, resta evidenciado na Lei Complementar nº 29/2008, que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual mínimo previsto tanto no texto constitucional como também na Lei Orgânica do Município de Mossoró.
Como consequência, o Ente Público Demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação.
Contudo, o cálculo das horas extras não deve incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringir o art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim redigido: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Com efeito, o referido dispositivo constitucional busca evitar que ocorra a incidência de adicional ou gratificação sobre outros adicionais e gratificações, de modo prejudicar o erário público e a governança do ente federativo.
Deste modo, o pagamento das horas extras deve ocorrer com base no vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF e ao se considerar que não existe qualquer norma constitucional que determine a incidência da indenização pelo serviço extraordinário sobre a remuneração do servidor.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, do qual se destaca os julgados colacionados: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AUTARQUIA (DEMAE) - ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA NA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS - VANTAGENS E ADICIONAIS.
SÁBADO - REPOUSO REMUNERADO.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. 1- A alteração na jornada de trabalho do servidor, por decreto, não implica em modificação na sua remuneração, visto depender, esta última, de lei específica, por determinação constitucional. 2- Uma vez que a hora-extra é remunerada, tendo por base o valor da hora normal de trabalho, não integram a base de cálculo as vantagens e adicionais que o servidor porventura perceba, mas tão-somente o seu vencimento básico. 3- Não havendo previsão legal, o sábado não é considerado como dia de descanso remunerado. 4- A revisão anual dos vencimentos dos servidores se dá mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que torna a autarquia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que se funda na omissão quanto às revisões.(TJ-MG - AC: 10702052221158001 Uberlândia, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 30/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2007); RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ANUÊNIO À BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IUJ *10.***.*09-29 FIXOU A INCIDENCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, onde a recorrente busca a inclusão da rubrica “anuênio” na base de cálculo das horas extras.
No mérito, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.883/2001, resta cristalino que o adicional por tempo de serviço, “anuênio”, incide sobre o vencimento básico da classe do servidor, sem que haja previsão legal à incorporação deste ao vencimento base.
Ainda, considerando o mesmo diploma legal, o serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
No ponto, nos termos do IUJ *10.***.*09-29, a base de cálculo ao pagamento das horas extras deve observar o vencimento básico do cargo.
Outrossim, admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Logo, não resta verificado o direito à integração do adicional de anuênio à base de cálculo das horas extras.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-66 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/07/2020) In casu, restou provado que a parte Autora laborou frequentemente em regime de plantão, em jornada que ultrapassa sua carga horária semanal, configurando o exercício de labor extraordinário.
Por seu turno, em análise da ficha financeira, observa-se que não houve a devida contraprestação das horas-extras, uma vez que não se observou para o cálculo para remuneração a previsão constitucional do artigo 7º, XVI.
Desse modo, resta comprovado que a parte Autora desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras em anexo.
Ademais, verifica-se que o pagamento da hora extra foi feito aquém da previsão constitucional (valor da hora normal + 50%), assim imperioso reconhecer a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONDENAR o Ente Demandado ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de plantão e o valor devido, por se tratar de hora extra, calculado com base no valor da hora de trabalho regular, acrescido do adicional de hora extra de 50%, a partir de outubro de 2019, até julho de 2019; b) CONDENAR e Ente Demandado a implantar nos plantões que excederem a carga horária mensal do Demandante, o acréscimo de 50% em relação a hora normal.
Por força da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual interposição de recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA Juíza de Direito -
14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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