TJRN - 0803108-42.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:34 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:34 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 07:36 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            03/05/2025 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 18:50 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803108-42.2022.8.20.5129 AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA DO ROSARIO REU: CLARO S.A.
 
 DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por PAULO JOSÉ FERREIRA DO ROSÁRIO em face de CLARO S.A.
 
 Petição inicial no id 84555386.
 
 A parte autora alega que foi surpreendida por uma cobrança de conta atrasada de dívida vencida há mais de 5 anos.
 
 Diz que seu nome foi mantido no cadastro Serasa limpe seu nome Requer a retirada do nome do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita e indenização por danos morais.
 
 Recebimento de petição inicial no id 84751479 Na defesa a demandada alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, uma vez que consta somente no portal Serasa Limpa Nome, portal este existente para negociações reservadas e obtenção de acordos extrajudiciais (Num. 92207780) Em manifestação a contestação a parte autora reitera os termos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide (id 93068048).
 
 Sentença no id.113033058 determinando: (…) O cerne da irresignação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, requerendo a declaração de prescrição da dívida.
 
 Registro a impossibilidade de declaração de prescrição da dívida, diante da existência de óbices de índole processual e material.
 
 Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
 
 Isso porque, apesar de a lei processual ressalvar a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica, o que não ocorre no caso, por ser incontroverso que se trata de dívida prescrita, razão pela qual não consta sequer no cadastro negativo.
 
 Além do mais, ressalto que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC).
 
 E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
 
 A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial.
 
 No que diz respeito ao pleito de retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita, cumpre mencionar que a súmula do STJ de número 323 dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
 
 No caso concreto, verifica-se que o site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora há mais de 5 anos, contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos.
 
 A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito e permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
 
 A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
 
 Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal.
 
 Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
 
 Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor.
 
 Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
 
 A consulta apresentada (id 84555385) foi extraída de simples pesquisa ao site, estando o nome do autor inserido tão somente no Limpa Nome Online (LNO).
 
 Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil.
 
 Conclusão Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) A parte autora apresentou recurso de apelação no id.113359152 Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 125352021 O demandado no id. 128699239 requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre a matéria É o relato.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1264) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, 01.
 
 DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma 02.
 
 Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de abril de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 16:44 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264 
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                                            08/11/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 03:29 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 10:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/02/2024 06:34 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:34 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 15/02/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 17:41 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            09/01/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 09:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/05/2023 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2023 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 06:10 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 13/02/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 09:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/11/2022 13:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2022 14:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2022 20:47 Outras Decisões 
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                                            28/06/2022 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2022 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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