TJRN - 0844244-78.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844244-78.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JALVA MARIA DE MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO IPERN.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORMA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
SERVIDOR APOSENTADO DURANTE PARTE DO PERÍODO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FAZER O RECORTE DO PERÍODO EM ATIVIDADE E INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo ente estatal, para reformar a sentença e declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não observem ao disposto na Lei Estadual nº 8.633/2005, e condenar o IPERN a restituir à autora/recorrida, na forma simples, os valores descontados que excedam a forma de apuração consubstanciada no art. 1º da Lei Estadual revogada nº 8.633/2005, para o período de 01/08/2010 a 04/02/2015; e no art. 3º, caput, da Lei Estadual revogada nº 8.633/2005, para o período de 05/02/2014 a 01/07/2015, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo IPERN, ora recorrente, em face de sentença do 1o Juizado da Fazenda Pública de Natal que julgou procedente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005 e restituir os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da lei revogada n.º 8.633/05.
Sustenta o Recorrente, em síntese, a ocorrência da preclusão, diante do não enfrentamento no processo originário, e a inadequação da via eleita.
Aduz ainda, a regularidade dos descontos por se tratar de período em que o servidor estava na ativa.
Contrarrazões apresentadas em Id-TR 23169030 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões merecem parcial provimento.
Explica-se.
A controvérsia reside na possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada em decorrência de precatório ou RPV, sem observância aos parâmetros e à legislação aplicável ao tempo do direito devido, tendo o juízo a quo determinado a restituição dos valores descontados por ocasião do pagamento do precatório que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da lei revogada n.º 8.633/05.
Inicialmente, entendo que não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que o pleito de repetição de indébito tributário encontra amparo no Código Tributário Nacional (art. 165), e pode ser apreciado de forma autônoma, desde que observadas as condições para tanto.
Quanto à preclusão, tenho que não merece ser reconhecida, uma vez que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e o nascimento da pretensão ocorre, somente, com o pagamento indevido.
A Constituição Federal ao disciplinar - atualmente apenas o regramento geral e o regime previdenciário dos servidores públicos federais -, a despeito da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio, dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Por sua vez, a revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, em seu art. 3º, consignava a hipótese de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Faz-se necessário pontuar que a Lei nº 8.633/05 expressamente previa que a isenção era aplicada apenas aos valores recebidos em inatividade, na hipótese o Precatório nº 6074/2021, referente ao período compreendido agosto de 2010 a julho de 2015, foi pago a autora/recorrente aposentada em 05/02/2014 (Resolução Administrativa 117/2014 no Id-TR. 23168963).
Portanto, no caso em tela, é preciso distinguir os períodos, considerando a diferença de tratamento para o servidor ativo e o aposentado/pensionista, nos moldes da Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época dos períodos acima mencionados, que previa o seguinte: Art. 1º A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (...) Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Assim, deve-se distinguir os períodos, considerando que somente a partir de 05/02/2014 a parte autora/recorrida se encontrava aposentada.
Por consequência, em relação ao período de 01/08/2010 a 04/02/2014, a contribuição previdenciária deve observar o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005, enquanto, em relação ao período de 05/02/2014 a 01/07/2015, deve ser observado o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005.
Incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que a contribuição previdenciária de servidores públicos detém natureza jurídica de tributo, de modo que não há direito adquirido ao regime previdenciário. (AgInt no REsp 1.912.911/PR , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021).
Em outro aspecto, contudo, as Cortes Superiores igualmente ponderam que apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3.
Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) (Destaques acrescentados).
TRIBUTÁRIO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS).
VERBAS RECEBIDAS CUMULADAMENTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV.
DESCONTO DO PSS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05193513520214058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2022 PP) De todo o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto pelo ente estatal, para reformar a sentença e declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não observem ao disposto na Lei Estadual nº 8.633/2005, e condenar o IPERN a restituir à autora/recorrida, na forma simples, os valores descontados que excedam a forma de apuração consubstanciada no art. 1º da Lei Estadual revogada nº 8.633/2005, para o período de 01/08/2010 a 04/02/2014; e no art. 3º, caput, da Lei Estadual revogada nº 8.633/2005, para o período de 105/02/2014 a 01/07/2015, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844244-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
02/02/2024 08:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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