TJRN - 0818614-11.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818614-11.2023.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GERAILTON FERNANDES DA SILVA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
31/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0818614-11.2023.8.20.5004 RECORRENTE: GERAILTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
GERAILTON FERNANDES DA SILVA ajuizou a presente demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, narrando que: I) ao realizar uma simples consulta, foi surpreendido por uma negativação indevida; II) desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada; III) a ilegal inserção no cadastro de maus pagadores gerou abalo em seu crédito.
Com isso, requereu a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, a determinação da exclusão dos apontamentos negativos em seu nome, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou carência de ação por falta de interesse processual e ausência de procuração assinada.
No mérito, argumentou, em síntese, pela existência de relação contratual existente entre a parte autora e a cedente e cobrança consubstanciada no exercício regular do direito de cessionário, além da inocorrência de danos morais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
No tocante à preliminar de ausência de assinatura válida na procuração acostada aos autos, não merece prosperar, uma vez que o referido instrumento foi apresentado de forma digital, nos moldes admitidos pelo sistema de peticionamento eletrônico e conforme regulamentação vigente.
Ademais, trata-se de questão já suscitada anteriormente e devidamente enfrentada em sede recursal, ocasião em que se reconheceu a regularidade da representação processual da parte autora.
Assim, resta superada a alegação, aplicando-se, ao caso, a preclusão consumativa, sendo descabida nova rediscussão da matéria.
Portanto, REJEITO a referida preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade do réu pela suposta inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, levando em conta a alegação de inexistência de relação jurídica justificadora do débito.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em compulsa aos autos, verifica-se que a alegação da parte autora consiste na negativa de relação jurídica com o demandando e da ilegitimidade do débito cobrado.
Por outro lado, os demandados aduziram pela existência de dívida oriunda do inadimplemento de serviços prestados e relação contratual junto ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A, sendo que o cessionário réu passou a ser credor do valor em razão cessão de crédito, conforme termo de cessão anexado (ID 156369952).
Entretanto, há de se observar que a demanda não se desincumbiu de maneira eficaz do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A despeito de ter anexado aos autos o termo de cessão, deixou de comprovar a existência da relação contratual que originou o débito.
Inexiste qualquer documento ou instrumento contratual que demonstre a origem do crédito que aufira legitimidade à inscrição operada em face do consumidor.
O instituto da cessão de crédito, conforme o entendimento majoritário dos tribunais pátrios, não isenta o cessionário de provar a existência da própria dívida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: XXXXX20188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEI-XEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUN-DA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
CESSÃO DE CRÉ-DITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO A ORIGEM DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO CARTÃO DE CRÉDITO GERADOR DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS (DANO IN RE IPSA).
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 12.000,00 (DOS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA-DA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-71.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECI-AIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) O entendimento supracitado também está sedimentado nos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO CEDENTE.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SÚMULA 23, DO TJRN.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0898605-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA E DA ORIGEM DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
PARTICULARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CONSUMIDOR INDIRETO.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800481-80.2023.8.20.5145, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) Observa-se que não há nos autos documentos suficientes que demonstrem a existência de relação contratual originária que levou a negativação do valor cobrado, visto que se limitou a juntar aos autos telas sistêmicas de produção unilateral, produzidas unilateralmente, inservíveis para produção probatória.
Importa ressaltar que a mera tela de suposto cadastro não é suficiente para atestar a voluntariedade e legitimidade de suposta relação jurídica firmada entre a parte autora e o credor originário (cedente).
Portanto, inexistindo a devida comprovação da origem da dívida, a alegada cessão de crédito é inservível como prova de legitimidade da negativação.
Desse modo, ausente a prova da relação contratual originária da dívida, presume-se que a cobrança discutida nos autos é inválida e ilegítima, circunstância que gera a procedência do pleito de declaração de inexistência de dívida e determinação da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada.
Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos.
O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.
Contudo, no presente caso, através de extrato de consulta anexado pelo demandando, é perceptível a existência de inscrições preexistentes e válidas, vinculadas ao CPF da consumidora e diversa ao débito discutido na presente lide (ID 156369956).
Ressalta-se que não há comprovação de qualquer decisão que tenha reconhecido a ilegalidade ou inexistência dos débitos supracitados, de modo que até que se prove o contrário, goza de presunção de validade. É inegável a total incidência súmula 385 do STJ em razão de estar caracterizada a hipótese de devedor contumaz, a qual determina: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No mesmo sentido, cabe evidenciar a existência de entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos da Súmula 24 do TJRN, que dispõe: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Dessa forma, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas expostas, a improcedência do pleito compensatório de danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818614-11.2023.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GERAILTON FERNANDES DA SILVA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA -
02/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:11
Outras Decisões
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:22
Outras Decisões
-
06/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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