TJRN - 0801555-30.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801555-30.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA NAZARE NUNES Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801555-30.2023.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL EMBARGANTE: MARIA NAZARE NUNES ADVOGADO(S): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE EMBARGADO: MUNICIPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO A NÃO APRECIAÇÃO DA NULIDADE DO VÍNCULO, BEM ASSIM EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AOS ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO STJ E STF; E DOS DIVERSOS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS PELA 2ª TURMA RECURSAL DO TJRN, EM QUE RESTOU RECONHECIDO O DIREITO AO FGTS.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORA QUE APÓS SER APOSENTADA PERMANECEU EXERCENDO O MESMO CARGO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DE FGTS.
LEIS 601/2015 E 699/18 QUE PREVIAM A EXTENSÃO DO SERVIÇO ESTATUTÁRIO APÓS A APOSENTADORIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJRN.
EFEITOS EX TUNC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS E DE AMPARO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 2.
Contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões foram detidamente analisadas, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante. 3.
O acórdão embargado, que confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, reconheceu que após a aposentadoria a servidora permaneceu no exercício do mesmo cargo de Professora, mantendo-se o regime estatutário, nos termos das Leis Municipais nº 601/2015 e nº 699/2018. 4.
A declaração de inconstitucionalidade da norma que autorizava a permanência de servidores aposentados no regime estatutário foi proferida pelo TJRN com efeitos ex tunc, afastando qualquer possibilidade de recolhimento de FGTS no período posterior à aposentadoria, tendo em vista que no regime estatutário não há recolhimento de FGTS, mas apenas no regime celetista, como acertadamente decidiu o Juízo sentenciante, verbis: "Sendo assim, a documentação acostada aos autos dá conta que a parte autora é submetida ao regime estatutário do Município.
Dessa forma, considerando que somente no regime celetista que há obrigação de depósito/pagamento do FGTS por parte do empregador e que inexiste tal vinculação funcional entre as partes, conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão autoral.
Isso porque o direito social ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (art. 7º, III, da CF/88) não faz parte do rol daqueles estendidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88". 5.
A inexistência de omissão ou vício no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência por serem incabíveis na espécie..
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso inominado interposto pela parte autora, confirmando a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos.
A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da nulidade do vínculo jurídico após a aposentadoria da servidora e ao não enfrentamento de precedentes da 2ª Turma Recursal do TJRN favoráveis à tese de direito ao FGTS.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801555-30.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA NAZARE NUNES Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DE FGTS.
LEIS 601/2015 E 699/18.
EXTENSÃO DO SERVIÇO ESTATUTÁRIO APÓS APOSENTADORIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJRN.
EFEITOS EX TUNC.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões recursais, verifico que a sentença de origem não merece reparos.
Explico.
O servidor ocupante de cargo efetivo, admitido mediante concurso público, cujo vínculo com a Administração Pública é de natureza estatutária, não faz jus ao recebimento do FGTS, visto que se trata de verba de caráter celetista, não estando prevista no rol do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. 2.
Outrossim, é inaplicável o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 (com repercussão geral), tendo em vista que este precedente tratava especificamente da contratação de servidor sem qualquer concurso público para ocupar cargo público, enquanto que no presente caso, apesar de ter sido reconhecida a inconstitucionalidade das Leis 601/2015 e 699/2018 que violavam o princípio do concurso público, elas se destinavam a permitir, com a aposentadoria voluntária e vacância do cargo, o acúmulo de remunerações e a permanência do exercício na função pública de quem já possuía vínculo jurídico com a administração pública. 3.
Desse modo, entendo que a r. sentença fundamentou acertadamente o seu entendimento, motivo pelo qual transcrevo as razões de decidir desta: “[…] a documentação acostada aos autos dá conta que a parte autora é submetida ao regime estatutário do Município.
Dessa forma, considerando que somente no regime celetista que há obrigação de depósito/pagamento do FGTS por parte do empregador e que inexiste tal vinculação funcional entre as partes, conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão autoral.
Isso porque o direito social ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (art. 7º, III, da CF/88) não faz parte do rol daqueles estendidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88.
Ademais, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, exclui expressamente sua aplicação os servidores públicos […]” (destaco) 4.
Sentença mantida.
Recuso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a autora/recorrente, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral de pagamento de valores do FGTS correspondente ao período laborado com base na Lei Municipal nº 601/2015.
Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que faz jus ao recebimento dos valores do FGTS correspondentes a todo o período laborado, em razão da declaração de inconstitucionalidade das Leis 601/2015 e 699/2018, haja vista que seu vínculo acabou se tornando nulo.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801555-30.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
16/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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