TJRN - 0800184-22.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800184-22.2023.8.20.5162 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O executado opôs embargos à execução (“impugnação aos cálculos” de ID 154359282), alegando excesso de execução nos cálculos apontados pela exequente e, por tal motivo, buscando o decote do referido saldo na planilha apresentada pela exequente.
Decido.
Conforme trazido pela embargante, o Exequente na petição de ID 154359281 trouxe o valor total de saldo de salários não pagos de R$ 62.738,81, alegando contradição ao definido no Acórdão de ID 154064138, motivo pelo qual decoto-o.
Contudo, a planilha anexada pela parte embargante (ID. 159680686), traz uma quantidade de RRA’s (rendimentos recebidos acumuladamente) superior ao trazido pelo embargado, e mesmo assim um saldo final de valor inferior, isso se dá, uma vez que se observa que somente fora aplicada a correção monetária, não tendo havido inclusão dos juros de mora referente ao período, conforme determinado no comando do Acórdão: “(…) Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença recorrida e, em razão da causa madura, enfrentando o mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ao pagamento em favor da parte autora, dos salários devidos referentes ao período de abril/2018 a dezembro/2020, a serem pagos conforme a remuneração legal prevista para os respectivos meses.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento da obrigação líquida e positiva, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. (…) grifei Por todas as razões aqui expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo não haver excesso de execução por parte do valor apontado pelo exequente.
Tendo em vista que a planilha de ID 154359282 guarda correlação com o título executivo, homologo-a e determino que se extraia o instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) contra o devedor obrigado ao pagamento direto, obedecida a Lei Complementar Municipal que rege o tema.
Tendo em vista se tratar de incidente processual que não pôs fim à execução, isente de custas e honorários advocatícios.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 29 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:01
Outras Decisões
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14/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800184-22.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO INTIME-SE o demandante/exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a impugnação retro de ID 159680685 ou, querendo, reconhecer o eventual excesso de execução apontado pelo Município de Extremoz/RN, ficando, desde já, advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos em anexo (ID 159680686), apresentados pelo ente executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
P.I.
EXTREMOZ/RN, 5 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:28
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:34
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:38
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:58
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:10
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 18:54
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 25/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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29/07/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2023 08:37
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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03/07/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:58
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:56
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:42
Outras Decisões
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26/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:07
Declarada incompetência
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25/01/2023 22:20
Conclusos para despacho
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25/01/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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