TJRN - 0800184-22.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800184-22.2023.8.20.5162 Polo ativo FRANCISCO JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
CARGO COMISSIONADO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
INADIMPLEMENTO MUNICIPAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
EXEGESE DO ART. 373, II, CPC.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO JOSE SANTOS DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, no sentido de condenar o município "(...) a pagar a parte autora os salários referente ao período de 05/05/2017 a 27/03/2018, a serem pagos de acordo com a remuneração recebida pela parte nos respectivos meses.".
Nas razões recursais, a parte recorrente solicitou a concessão da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por julgamento extra petita.
No mérito, pleiteou o pagamento dos salários não pagos referentes ao período de abril/2018 a dezembro/2020.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente.
Explico.
A partir da análise da sentença combatida, infere-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na inicial, vez que, ao julgar parcialmente procedente o feito, condenou o Município a pagar os salários referentes ao período de 05/05/2017 a 27/03/2018, quando na inicial a parte autora pleiteou o período de abril/2018 a dezembro/2020.
Nesse contexto, denota-se que o julgador deferiu pedido que não foi reclamado pela autora, advindo a prolação de sentença extra petita, esta que, em suma, consiste na decisão que concede algo diverso daquilo que fora pleiteado pelos litigantes, traduzindo evidente afronta ao Princípio da Adstrição, regrado pelo art. 492, do CPC.
Logo, verificada a ocorrência de julgamento extra petita, de modo que a declaração da nulidade da sentença é medida que se impõe.
No entanto, para casos tais, o art. 1.013, §3º, II, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença combatida e considerando a presença de causa madura, passa-se ao enfrentamento, nesta fase recursal, o mérito da demanda.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o município de Extremoz ao pagamento dos salários não pagos referentes ao período de abril/2018 a dezembro/2020.
Compulsando os autos, verifico a comprovação do vínculo com a municipalidade através da juntada pela parte autora, dos atos de nomeação nos cargos comissionados de Chefe do Setor de Planejamento de Programação Operacional em março/2018 (ID 21101610) e de Coordenador de Almoxarifado em janeiro/2019 (ID 21101611).
A alegação da parte autora quanto ao não recebimento dos salários no período de abril/2018 a dezembro/2020 envolve a questão do ônus da prova de fato negativo, razão pela qual não se pode exigir do autor a produção de tal prova.
Assim, o ônus da prova recai sobre o ente público, que tem o dever de demonstrar que o pagamento foi devidamente efetuado, na forma do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, as fichas financeiras anexadas no ID 21101608 indicam, de fato, que o autor deixou de receber os salários no período de abril/2018 a dezembro/2020.
Dessa forma, fica evidenciado que a condenação da municipalidade ré ao pagamento das referidas verbas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença recorrida e, em razão da causa madura, enfrentando o mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ao pagamento em favor da parte autora, dos salários devidos referentes ao período de abril/2018 a dezembro/2020, a serem pagos conforme a remuneração legal prevista para os respectivos meses.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento da obrigação líquida e positiva, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800184-22.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
28/08/2023 08:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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